TJPB - 0010603-33.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:00
Baixa Definitiva
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13/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 15:59
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDRELMA BATISTA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRELMA BATISTA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
12/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:46
Conhecido o recurso de ANDRELMA BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *47.***.*31-07 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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09/09/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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04/07/2024 23:21
Recebidos os autos
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04/07/2024 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 23:21
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010603-33.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRELMA BATISTA DE ALMEIDA SILVA REU: CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO: Inépcia da inicial.
Documentos suficientes – Impossibilidade jurídica do pedido.
Afastada – Pretensão de indenização pelos danos materiais.
Prazo prescricional decenal – Vício de construção.
Perícia.
Inexistência – Dano material inexistente – IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO ANDRELMA BATISTA DE ALMEIDA SILVA, pessoa física inscrita no CPF: *47.***.*31-07, ajuizou ação de procedimento comum em face de CONSTRUTORA C C A LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 03.***.***/0001-50, também devidamente qualificado, a fim de obter indenização por danos materiais sofridos.
Aduz, em síntese, que: - adquiriu um imóvel residencial por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, financiado, construído pela CONSTRUTORA; - A CONSTRUTORA deveria entregar o imóvel conforme projeto, memorial descritivo e normas de desempenho, como a NBR 15575, que estabelece parâmetros técnicos para desempenho acústico, térmico, durabilidade, entre outros; - Os níveis mínimos obrigatórios não foram atendidos pela CONSTRUTORA, resultando em uma edificação defeituosa; - Entre os vícios estão infiltrações, rachaduras, afundamentos, comprometimento estrutural, sistema de piso, vedações verticais, coberturas e sistemas hidrossanitários; - A CONSTRUTORA realizou medidas paleativas, reconhecendo os vícios construtivos, mas estas não foram suficientes para corrigir os problemas, que persistem; - É necessário reparar os danos causados, incluindo a correção dos vícios e a instalação dos elementos obrigatórios mínimos; - A parte Promovida deve custear o deslocamento da parte Promovente e de sua família para outro imóvel, incluindo pagamento de aluguel, transporte e depósito de bens; - é fundamental que a CONSTRUTORA proceda com as devidas reparação e compensação à parte Promovente.
Juntou procuração e documentos (id 27273827 – págs. 05 a 41) e atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido.
Apresentação de contestação da ré com documentos (id 27273828 – pág. 01), a qual alega preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável e a impossibilidade jurídica do pedido por não haver pedido extrajudicial para correção dos supostos vícios.
No mérito, alegou que: - A parte autora alega que nem todos os elementos obrigatórios foram implementados no empreendimento, sem especificar quais são esses itens, o que carece de veracidade; - Não há prova da necessidade de custeamento de alugueis devido aos problemas apontados, pois estes não são conhecidos nem comprovados nos autos; - Os argumentos da parte autora sobre a não instalação de itens obrigatórios e o pagamento de alugueis devido aos supostos vícios devem ser rejeitados; - não há fundamento para despesas com transporte e depósito de pertences durante a reforma dos imóveis; - A empresa não cometeu ato ilícito, sendo infundados os problemas apontados na inicial, não havendo nexo causal entre os danos morais alegados e os supostos vícios; - Mesmo que exista algum vício de construção e um possível nexo causal, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente por falta de prova de sua ocorrência.
Impugnação da contestação juntada pela promovente (id 27273828 – pág. 28) apresenta novos documentos.
Manifestação da promovida sobre os novos documentos, trazendo também novos documentos (id 27273828 – pág. 49).
Manifestação da promovente impugnando especificadamente os documentos da promovida, alegando que aqueles não se prestam a atestar a qualidade da obra (id 27273828 – pág. 75).
Requerida a realização de perícia no imóvel a fim de constatar a existência de vícios (id 27273829 – pág. 14).
Nomeação do perito judicial para elaboração de laudo técnico (id 27273829 – pág. 18).
Laudo pericial apresentado (id 27273829 – pág. 34) conclui que os problemas relatados pela promovida não são decorrentes de vícios de construção, mas de tempo de uso das instalações e equipamentos.
Requerimento de laudo complementar pela parte promovente (id 27273829 – pág. 57).
Esclarecimento do perito que, para analisar se o prédio fora construído em acordo com o memorial descritivo seria necessário os projetos de As Built, não constante nos autos (id 71837642).
Intimada a ré para apresentação do documento de As Built, esta restou inerte, arcando com a inércia probatória (id 81516866).
Observada as alegações finais da parte autora (id 82767582).
Após, conclusão dos autos para julgamento. É o relatório, no que importa.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINARES Da inépcia da inicial Argumenta a Ré que a petição inicial se encontra inepta, uma vez que a autora não juntou na exordial documentos que evidenciassem minimamente os vícios alegados na exordial.
Sem razão a ré. É que a autora juntou contrato de financiamento bancário que atesta a relação jurídica entre as partes, bem como requereu a produção de prova pericial, uma vez que esta seria imprescindível para constatar o alegado pela própria autora.
Frise-se que, conforme afirmou a autora, a parte não possui capacidade técnica para atestar os vícios de maneira prévia, motivo pelo qual requereu a perícia.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, quando da perícia, à ré fora devidamente oportunizada a realização de contraditório e garantida a ampla defesa.
Logo, afasto a preliminar suscitada.
Da impossibilidade jurídica do pedido Ato contínuo, a ré argumenta que a pretensão da parte autora esbarra na impossibilidade jurídica do pedido, já que “a relação jurídica de direito material alegada pela parte autora não é apta a provocar a jurisdição, notadamente porque, se existir algum vício e se a empresa tivesse sido formalmente notificada para sanar, esta teria um prazo estipulado no próprio CDC”.
Também não procede a argumentação de defesa.
Com efeito, a pretensão autoral reside na indenização por danos materiais referentes aos vícios de construção supostamente existentes no imóvel da autora.
Assim, é perfeitamente possível, juridicamente, o pleito da autora.
A título de argumentação, talvez a ré tenha se referido, na preliminar, à suposta falta de interesse de agir da autora, pelo fato dela não ter informado administrativamente os vícios alegados e, por conseguinte, não ter oportunizado à ré o saneamento administrativo do imbróglio.
Logo, não teria a autora interesse de agir.
Entretanto, fosse esse o objetivo da suplicada, também não procederia, uma vez que, quando combate o mérito da ação, a própria ré nega a existência de qualquer vício ensejador de indenização.
Por fim, ressalte-se que não se pode olvidar o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Desse modo, também rejeito esta preliminar. 2.2 MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se à obtenção de indenização pelos danos materiais sofridos pela autora em decorrência de falha na prestação de serviço da ré ao entregar imóvel com vícios de construção.
Por evidente a situação dos autos versa acerca de relação de consumo, porquanto perfeitamente delineados as condições de consumidora da autora e de fornecedora de serviço da construtora ré (arts. 2º e 3º do CDC).
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na demanda.
A questão de mérito do processo se resume na existência ou não de vícios de construção no imóvel da autora.
De logo, cumpre esclarecer que, na esteira do entendimento da Corte Superior, o prazo decadencial de 90 dias previsto no código de defesa do consumidor para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel é referente ao direito de exigir a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 20 do CDC).
Com efeito, se a pretensão do consumidor for de natureza indenizatória pelo dano material ocorrido em face dos vícios, incide o prazo prescricional decenal previsto como regra geral no CC (art. 205 do CC).
Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. […] 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.534.831/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.) (Grifei).
Assim, insta que a presente ação abarca a indenização material decorrente tanto dos possíveis defeitos ocultos e aparentes, quanto dos danos emergentes referentes à locação de outro imóvel para moradia da autora.
Conforme alhures asseverado, a parte autora requereu a realização de perícia técnica no imóvel com vistas a comprovar as alegações trazidas na inicial com relação a diversos vícios construtivos identificados no imóvel.
Destarte, para dirimir a existência de vícios construtivos, ocultos ou aparentes, e constatar se estes não se tratam de vícios causados pelo (mau) uso da coisa, fora realizada perícia judicial (id 27273829 – pág. 34).
Pois bem.
Os vícios de construção são aquelas anomalias, falhas ou imperfeições que são capazes de obstar o uso do imóvel conforme a finalidade pretendida. É dizer que se referem a defeitos ou imperfeições que afetam a solidez, segurança ou adequação do imóvel, comprometendo sua utilização normal.
Esses vícios podem surgir durante o processo de construção ou aparecer após a conclusão da obra.
Os vícios aparentes podem ser identificados através de uma vistoria do imóvel antes mesmo de seu uso.
Já os vícios ocultos não são percebidos facilmente, requerendo uma inspeção mais detalhada e muitas vezes só se manifestam após algum tempo de uso ou em condições específicas.
Conforme consta no laudo pericial, não há evidências de vícios de construção no imóvel da autora.
Na verdade, o que se constatou foi que os problemas relatados pela autora são decorrentes do tempo de uso das instalações e equipamentos, mas que os mesmos já estão devidamente corrigidos. É dizer que, contrariamente ao que afirma a autora nas razões finais, o parecer técnico do perito judicial conclui pela inexistência “de vícios construtivos, uso de materiais inadequados, problemas de concepção de projeto e má qualidade na execução da obra”.
Isto porque, durante a vistoria in loco, o perito chegou à conclusão que os problemas provêm do tempo de uso do imóvel (mais de 06 anos).
Desse modo, do contexto fático-probatório, percebe-se que inexiste vícios construtivos no apartamento da autora, tendo o imóvel sido utilizado sem o seu comprometimento e ininterruptamente pela parte autora por pelo menos 06 anos.
Pontue-se que, com relação à impugnação da autora ao laudo pericial (id 27273829 – pág. 56), a autora observa que o perito atestou que não houve obediência ao prazo do CDC.
Todavia, tal quesito se referia à obediência para a autora se manifestar quanto aos vícios.
Também com relação a impugnação, a autora alega, em referência ao ponto 6, que houve reforma nas paredes externas, mas não na parede interna.
Entretanto, o perito, no ponto 6, se refere a patologias provenientes de ausência de manutenção pela autora e/ou condomínio, argumento que não aproveita a parte autora, muito pelo contrário.
Já com relação ao quesito 18, a autora aduz que o “o próprio perito atesta que não verificou a existência de manual de manutenção”, sendo que a resposta do quesito é completamente diferente da interpretação forçada da autora, qual seja – a resposta – que não foram apresentados os documentos mencionados pela ré nos autos do processo (registro do usuário, livros, notas fiscais, recibos, planos de manutenção sobre intervenções de preservação do patrimônio).
Por oportuno, frise-se que a inércia probatória da ré em providenciar documentos não é capaz de infirmar a conclusão do laudo técnico, o qual fundamenta a improcedência desta ação. É que a documentação informada pelo perito, na verdade, se trata de documentos para complementação de laudo requerido pela parte autora em relação ao material utilizado na obra, mas que, independentemente do material usado, não há vício de construção, conforme atestado pelo perito.
Assim, ante o escopo da presente ação, resta resolvida a matéria controvertida acerca da (in)existência de vícios construtivos.
Por fim, acrescente-se que é desnecessária a inversão do ônus da prova, dado que a prova tanto do fato constitutivo do direito autoral, quanto do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, in casu, cinge-se na perícia técnica realizada a qual não identificou nenhum vício de construção.
Em sendo assim, inexistindo vício de construção, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 29 de março de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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