TJPB - 0011529-53.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0011529-53.2011.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANNA CAROLINA LOPES CORREIA LIMA, PAULO CESAR BEZERRA DE LIMA EXECUTADO: ANA ELIZABETH GADELHA CHAVES DUTRA, JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ana Sophia Chaves Dutra em face da decisão de ID nº 82484782, na qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante e determinada sua exclusão do polo passivo da presente execução.
Alega a embargante que a referida decisão incorreu em omissão, uma vez que, embora tenha reconhecido sua ilegitimidade e determinada sua exclusão da demanda, deixou de fixar honorários sucumbenciais em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
Verifica-se que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão no julgado.
No caso concreto, restou reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante e determinada sua exclusão do feito executivo, contudo, de fato, a decisão deixou de apreciar o pedido de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excluída, o que caracteriza omissão relevante e passível de correção.
A jurisprudência dos tribunais pátrios possuem entendimento uníssono acerca do tema.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM, CONTUDO, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXCIPIENTES – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C .
Cível - 0034347-09.2021.8.16 .0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 17.09 .2021) (TJ-PR - AI: 00343470920218160000 Pinhais 0034347-09.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 17/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO1014454-48.2024.8.11 .0000 APELANTE: ESPÓLIO DE ALVIAR ROTHER APELADO: ESPÓLIO DE HORACIO MENDONCA NETOEMENTARECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM DESFAVOR DO AGRAVANTE – HONORÁRIOS DEVIDOS –DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação.
Julgada procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do sócio inventariante de ESPOLIO DE ALVIAR ROTHER, representando a executada S.
R .
INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE CANA DE ACUCAR LTDA da presente execução, além determinar o levantamento de eventuais penhoras realizadas em seu patrimônio, é consectário lógico a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, com relação ao agravante.
Segundo a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020), a ser fixada em 3% sobre o valor da execução corrigido, por aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC .- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10144544820248110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/09/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Diante do exposto, observa-se que merece guarida o argumento do embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Ana Sophia Chaves Dutra para integrar a decisão de ID nº 82484782, a fim de nela constar expressamente a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios à embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, considerando os parâmetros do § 8º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 10:37
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH GADELHA CHAVES DUTRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA LOPES CORREIA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR BEZERRA DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH GADELHA CHAVES DUTRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA LOPES CORREIA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR BEZERRA DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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08/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:12
Prejudicado o recurso
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22/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 20:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 09:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 04:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 04:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011529-53.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0011529-53.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar os Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011529-53.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0011529-53.2011.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANNA CAROLINA LOPES CORREIA LIMA, PAULO CESAR BEZERRA DE LIMA EXECUTADO: ANA ELIZABETH GADELHA CHAVES DUTRA, JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentado pela parte exequente em face de Decisão proferida nos autos do presente Cumprimento Sentença, a qual acolheu a exceção de pré-executividade, para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ANA SOPHIA CHAVES DUTRA, bem como, extinguiu o presente cumprimento de sentença, alegando restar presente contradição a ser sanada.
Relatei.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Pois bem, compulsando-se os Embargos forçoso é de se admitir que não há qualquer razão a parte exequente, posto que esta não busca sanar quaisquer contradição, mas sim utilizar de forma abusiva esta via recursal, para obter uma nova decisão a cerca do incidente de exceção de pré-executividade, deflagrado pela parte executada, que lhe seja favorável, ou seja, obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
No entanto, vislumbro que por equívoco, este Juízo determinou que o exequente habilita-se seu crédito nos autos do inventário, restando, portanto, deixar esclarecido que já foi determinada a habilitação do referido crédito, todavia, esta foi prejudicada.
Diante do exposto acima, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por inexistir qualquer contradição a ser sanada, mantendo os termos da decisão a qual acolheu a exceção de pré-executividade, para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ANA SOPHIA CHAVES DUTRA, entretanto, entendo que deve ser dada continuidade ao presente Cumprimento de Sentença, para que o exequente detenha nova forma de satisfação de seu crédito P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011529-53.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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