TJPB - 0018258-47.2001.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CARVALHO DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de VERTICE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CARVALHO DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de VERTICE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018258-47.2001.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0018258-47.2001.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BETONBRAS CONCRETO LTDA EXECUTADO: VERTICE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, MARIA DAS DORES CARVALHO DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por POLIMIX CONCRETO LTDA em face de VÉRTICE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, para a cobrança de dívida inscrita em duplicata no valor histórico de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), atualizado, na data de ajuizamento do feito (25/02/2001) em R$ 1.824,62 (mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Após o regular trâmite, sem a localização dos responsáveis pela ré e sem a localização de bens penhoráveis, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Marco que interrompe o prazo prescricional.
O processo foi então retomado em 02 de maio de 2005, seguindo seu trâmite com diversos despachos de impulso sob pena de arquivamento.
Apenas em 10 de maio de 2012 foi realizada a citação da empresa ré, por edital, dando início as novas tentativas de penhora, todas igualmente inexitosas.
A parte exequente, por seu turno, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo citados os então sócios, MARCOS ANTÔNIO PEREIRA SANTANA e MARIA DAS DORES CARVALHO DE LIMA.
Ambos apresentaram exceção de pré-executividade, suscitando suas ilegitimidades passivas.
Os incidentes foram acolhidos, afastando-se a responsabilidade dos executados.
Ao final, a parte exequente foi intimada para falar a respeito da prescrição intercorrente, manifestando-se ao Id 70588211. É o resumo necessário.
Passo a manifestação.
Está evidente que o processo tramita há mais de 23 anos sem a localização de bens que possam garantir a execução.
A suspensão inicial, em meados de 2004, embora tenha interrompido o curso do prazo prescricional, não impede a verificação da prescrição intercorrente, uma vez que a inércia da parte exequente e a ausência de bens que garantam a satisfação da dívida por tempo excessivo são elementos inegáveis da extinção do direito de ação.
A prescrição intercorrente garante a segurança jurídica, a efetividade da prestação jurisdicional e, mais, ainda, evita que os processos judiciais, notadamente, as execuções, se perpetuem indefinidamente.
Analisando o caderno processual verifica-se que o exequente contribui para a inércia do feito, deixando de responder em tempo aos chamamentos judiciais.
Inúmeros foram os despachos determinando a intimação sob pena de arquivamento.
Mas, não só isso, está nítido nos autos que não há bens passíveis à satisfação do débito, já tendo sido realizadas todas as diligências e procedimentos necessários à busca de bens e valores, todas inexitosas.
Nessa direção, mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ: “a ausência de diligências efetivas da parte exequente, após citação frustrada, caracteriza a prescrição intercorrente, a qual deve ser reconhecida de ofício pelo juiz" (AgInt no REsp 1.205.672/SP)”.
E, ainda: “somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC /2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela”(TJSP, AC 1013442-38.2014.8.26.0224, Dje: 01/12/2022).
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o feito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, diante da ausência da natureza da relação processual e ausência de triangulação processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 09 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 07:54
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 07:54
Declarada decadência ou prescrição
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23/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:04
Juntada de Informações
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23/08/2024 08:51
Juntada de Informações
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23/08/2024 07:40
Juntada de Alvará
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08/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0018258-47.2001.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A fim de que garantir o direito da parte, intime-se o exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento dos honorários de sucumbência, conforme requeridos ao Id 86353800.
Com o depósito, expeça-se o respectivo alvará.
Certificado o cumprimento, renove-se a conclusão para análise da prescrição intercorrente.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:55
Juntada de Informações
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29/02/2024 05:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018258-47.2001.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intime-se a excipiente para executar os honorários, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de BETONBRAS CONCRETO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de VERTICE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CARVALHO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0018258-47.2001.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARIA DAS DORES CARVALHO DE LIMA nos autos da execução de título extrajudicial movido pela BETONBRAS – POLIMIX CONCRETO LTDA contra si e contra a VERTICE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, suscitando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou impugnação ao Id 79806151. É a síntese do necessário.
PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os artigos 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, todos do Código Civil, estabelecem que, cedidas as quotas, o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha, como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
Nesse diapasão, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária do cedente restringe-se às obrigações contraídas no período em que este ainda ostentava a qualidade de sócio, isto é, antes da sua retirada da sociedade.
Assim, havendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para atingir o patrimônio dos sócios, o sócio cedente também será solidariamente responsável pelos débitos da empresa, preexistentes à sua retirada do quadro societário, pelo período de dois anos após a averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial.
Na casuística, a execução trata de dívida contraída pela empresa ré, cujo vencimento remonta à data de 20 de julho de 2000.
A ação em discussão, por seu turno, foi ajuizada em 20 de maio de 2001.
A Excipiente, por sua vez, deixou a sociedade, com a devida averbação na Junta Comercial, em 20/02/2001.
Logo, nota-se que a Excipiente responderá, solidariamente, pela dívida executada, por até dois danos da sua saída da sociedade.
Portanto, poderia ser executada, pessoalmente, para o pagamento do débito, até a data de 21/02/2003.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida nestes autos apenas em 07 de julho de 2015 (Id 30652541), mais de 14 anos depois da Excipiente ter deixado os quadros societários da empresa executada.
Dessa maneira, não há, em relação à MARIA DAS DORES DE LIMA GOMES, nenhuma obrigação/responsabilidade pela dívida exigida pelo Excepto.
Em que pese a ação ter sido distribuída durante o período em que a Excipiente detinha, ainda, responsabilidade solidária pelas dívidas da empresa, este período se encerrou ainda em 2003.
Após o dia 21/02/2003, a Excipiente estava desonerada de quaisquer obrigações da pessoa jurídica.
Dessa maneira, não restam dúvidas de que a Excipiente não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e, por consequência, para responder pela dívida exigida.
Ante o exposto e com base nas razões esposadas, acolho a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida por MARIA DAS DORES DE LIMA GOMES, extinguindo a execução em relação ao Excipiente.
Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente em honorários de sucumbência, em favor do Excipiente, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que o faço com supedâneo no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se e Intimem-se.
Após o prazo recursal, intime-se a excipiente para executar os honorários, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, renove-se a conclusão para análise da prescrição intercorrente, conforme determinado na decisão de ID 69395541.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 13:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
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27/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:24
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:42
Juntada de Informações
-
07/06/2023 11:44
Juntada de Informações
-
06/06/2023 11:38
Juntada de Alvará
-
06/06/2023 10:17
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA SANTANA em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de VERTICE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:23
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2023 21:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/04/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de DANIELLA LETICIA BROERING LEITUM em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de Ronaldo de Lima Clementino em 18/04/2023 23:59.
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20/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
20/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
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16/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DANIELLA LETICIA BROERING LEITUM em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:52
Determinada diligência
-
10/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
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09/08/2022 19:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/07/2022 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2022 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 11:35
Juntada de Informações
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26/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/10/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 21:13
Conclusos para despacho
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26/10/2020 21:12
Juntada de Certidão
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23/10/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2020 09:54
Processo migrado para o PJe
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17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 02/2020 MIGRACAO PJE
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17/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 17: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2020 NF 01/20
-
17/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 02/2020 17:09 TJEJPAC
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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17/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2018 PA04793182001 17:06:58 VERTICE
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17/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 12/2018 NF EXPECA-SE
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03/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 10/2018 PRAZO DECORRENDO
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02/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 10/2018 RECEBIDOS OS AUTOS EM CARTORIO
-
12/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/09/2018 015857PB
-
11/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2018 PA04793182001 11/09/2018 13:11
-
11/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 09/2018 004408PB
-
06/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 06/09/2018 004408PB
-
28/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2018 AUTOS VISTA DEFENSOR
-
26/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 04/2018 CERTIDAO
-
26/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
22/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 08/2017 INTIMACAO DEFENSOR
-
15/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 08/2017 D023784162001 15:33:38 003
-
15/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2017 P038426162001 15:33:38 TERCEIR
-
15/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 15: 08/2017 P047214172001 15:33:38 V
-
15/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2017 AUTOS VISTA DEFENSOR
-
04/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 04: 08/2017 P047214172001 10:40:0
-
03/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 08/2017 NF 79/17 PUBLICADA
-
31/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2017 NF 79/17
-
31/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2017 NF 79/17 EXPEDIDA
-
28/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2016 NF EXPECA-SE
-
28/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 PETICAO
-
28/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2016
-
12/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2016 P038426162001 18:18:04 TERCEIR
-
04/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 05/2016 MANDADO CUMPRIDO
-
10/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 03/2016 MANDADO EXPECA-SE
-
18/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2016 MANDADO EXPECA-SE
-
12/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2016 P019318152001 12:15:24 BETONBR
-
12/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2016 PA18621152001 12:15:24 VERTICE
-
12/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2016 P003993162001 12:15:24 TERCEIR
-
12/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2016
-
26/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2016 P003993162001 16:17:20 TERCEIR
-
03/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2015 NF EXPECA-SE
-
08/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2015 PETICAO
-
08/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2015
-
07/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 10/2015
-
07/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2015 PA18621152001 07/10/2015 14:34
-
28/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/09/2015 002263PB
-
08/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2015 AUTOS VISTA DEFENSOR
-
29/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2015 PETICAO
-
29/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2015
-
23/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2015 P019318152001 17:30:57 BETONBR
-
15/04/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 04/2015 NF 26/15 PUBLICADA
-
13/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2015 NF 27/15
-
13/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2015 NF 27/15 EXPEDIDA
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
23/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2014 NF EXPECA-SE
-
19/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2014
-
29/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2014 CONSULTA BACEN
-
30/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2014 PETICAO
-
30/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 07/2014 NF 074/14 PUBLICADA
-
22/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2014 NF 74/14
-
22/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2014 NF 074/14 EXPEDIDA
-
27/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2013 NF EXPECA-SE
-
21/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 08/2013 CERTIFIQUE-SE
-
21/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 08/2013 CERTIFICADO
-
21/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 31/07/2013 002263PB
-
01/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 04/2013 CERTIFICADO
-
26/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 03/2013 CERTIFIQUE-SE
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
12/12/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12122012
-
10/12/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10122012 NF 148: 12
-
13/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13112012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13112012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12092012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27082012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23082012 NF 113: 12
-
01/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01082012
-
01/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01082012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20072012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20072012
-
30/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30052012
-
30/05/2012 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 30052012
-
30/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04072012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16052012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16052012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 10062012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 08062012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 04052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04052012 NF 60: 12
-
21/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21072011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 21072011
-
18/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18072011
-
18/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18072011
-
22/06/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22062011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20062011 NF 89: 11
-
24/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24012011
-
24/01/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24012011
-
21/01/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21012011
-
21/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21012011
-
24/11/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23112010
-
19/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19112010 NF 113: 10
-
19/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19102010
-
19/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19102010
-
05/10/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05102010
-
05/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05102010
-
14/09/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14092010
-
10/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10092010 NF 77: 10
-
08/07/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08072010
-
08/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08072010
-
08/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08072010
-
08/07/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08072010
-
11/05/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11052010
-
07/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07052010 NF 46: 10
-
16/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16042010
-
16/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16042010
-
10/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29102009
-
20/10/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20102009
-
16/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16102009 NF 121: 9
-
23/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 23092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 23092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23092009
-
08/09/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02092009
-
08/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08092009
-
20/08/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20082009
-
18/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18082009 NF 84: 9
-
14/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14072009
-
14/07/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 14072009
-
14/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14072009
-
02/07/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02072009
-
02/07/2009 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 02072009
-
02/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02072009
-
13/06/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130620092VERTICE PROJE
-
09/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08062009
-
09/06/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09062009
-
28/05/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28052009
-
28/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052009
-
15/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15052009
-
13/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13052009 NF 36: 9
-
01/04/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 01042009
-
01/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01042009
-
31/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31032009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20032009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20032009
-
17/12/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 17122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17122008
-
09/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09122008
-
09/12/2008 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 09122008
-
24/11/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24112008
-
24/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24112008
-
12/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12112008
-
10/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10112008 NF 106: 8
-
03/10/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 03102008
-
03/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03102008
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30/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30092008
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29/08/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29082008
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29/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082008
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06/08/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 17082008
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17/07/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17072008
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15/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15072008 NF 64: 8
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26/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20062008
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26/06/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26062008
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14/05/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14052008
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14/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14052008
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31/03/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 31032008
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10/03/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09032008
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06/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06032008 NF 21: 8
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19/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122007
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19/12/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 19122007
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19/12/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19122007
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13/12/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12122007
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13/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122007
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15/10/2007 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 28122007
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28/09/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28092007
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26/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092007 NF 119: 7
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24/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082007
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24/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24082007
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23/08/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 23082007
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23/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23082007
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14/08/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 13082007
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14/08/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14082007
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16/07/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 16072007
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28/05/2001 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2001
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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