TJPB - 0016202-20.2010.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:44
Juntada de despacho
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30/10/2024 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CILEZILDA PINHEIRO DA SILVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de RONALDO BEZERRA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de RONALDO BEZERRA DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de CILEZILDA PINHEIRO DA SILVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA VIEIRA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARIDA DE CONCEICAO OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0016202-20.2010.8.15.2003 AUTOR: ENGEFORTE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉUS: RONALDO BEZERRA DE OLIVEIRA, CILEZILDA PINHEIRO DA SILVEIRA, FRANCISCO DA SILVA VIEIRA, FRANCISCA MARGARIDA DE CONCEIÇÃO OLIVEIRA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO DOS PROMOVIDOS À USUCAPIÃO DO IMÓVEL EM LITÍGIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO REQUERIDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ENGEFORTE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de RONALDO BEZERRA DE OLIVEIRA e sua esposa FRANCISCA MARGARIDA DE CONCEIÇÃO OLIVEIRA, sendo posteriormente incluídos no polo passivo da demanda, por intermédio de emenda à inicial FRANCISCO DA SILVA VIEIRA e sua esposa CILEZILDA PINHEIRO DA SILVEIRA.
Todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese (ID: 13115947, pág. 01 - 07), alega a parte promovente que através de um contrato de promessa de compra e venda, vendeu o apartamento 204 do residencial Regina Coeli, localizado na rua Santos Coelho, nº 361, Jardim Cidade Universitária, nesta cidade, ao primeiro promovido Ronaldo Bezerra de Oliveira; como o mesmo não quitou os valores pactuados, em 19 de abril de 2000 foi realizado um aditivo contratual a fim de parcelar os valores remanescentes para integral quitação do imóvel.
Aduz que, o aludido promovido não honrou com a repactuação firmada e a quitação do apartamento, motivo pelo qual, representado à época por sua esposa e procuradora, atualmente ex-esposa, Francisca Margarida Conceição de Oliveira, realizou junto a promovente o distrato do contrato.
No referido distrato firmou-se a obrigação da autora de saldar, a título de reembolso dos valores anteriormente pagos pelo apartamento, a restituição do montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais) no momento da tradição do imóvel.
Afirma que após a assinatura do distrato, quando compareceu ao apartamento deparou-se com uma terceira moradora que se apresentou como proprietária do bem.
Dada a situação, contatou a promovida Francisca Margarida de Conceição Oliveira constatando que quando o documento de Distrato - Rescisão Contratual Consensual datado de 14 de janeiro de 2010, onde consta a assinatura posta como sendo de Ronaldo Bezerra de Oliveira, e a mesma assinatura posta no documento de Contrato de Promessa de Compra e Venda Quitado, como sendo de Ronaldo Bezerra de Oliveira e de Francisca Margarida Conceição de Oliveira, vendendo ao promovido Francisco da Silva Vieira datado de 22 de novembro de 2005.
Logo, restou evidenciado que o distrato ocorreu, quando já havia decorrido mais ou menos 05 (cinco) anos da venda do imóvel ao terceiro promovido Francisco da Silva Vieira.
Nessa feita, ajuizou a presente demanda requerendo a expedição liminar de mandado de manutenção e reintegração de posse, com a procedência de seu pleito reintegratório, bem como condenando os promovidos em honorários advocatícios de sucumbência, em 20% (vinte por cento) do valor atribuído a causa.
Juntou documentos.
Realizado aditamento à inicial a fim de incluir Francisco da Silva Vieira e Cilezilda Pinheiro da Silveira no polo passivo da demanda (ID: 13115947, pág. 42).
Citados, os promovidos Francisco da Silva Vieira e Cilezilda Pinheiro da Silveira apresentaram contestações (ID: 13115947, pág. 55 - 59 e ID: 13115955, pág. 51 - 55).
Preliminarmente, alegaram a ilegitimidade passiva ad causam e do indeferimento da inicial pela inclusão de Ronaldo Bezerra de Oliveira e Francisca Margarida da Conceição de Oliveira no polo passivo da demanda.
No mérito, rebateram todas as alegações da parte promovente, arguindo ainda como tese de defesa a Usucapião do bem objeto da demanda, nos termos dos artigos 1.240 do Código Civil e 183 da CRFB.
Regularmente citada, a promovida Margarida Conceição de Oliveira, não apresentou contestação, motivo pelo qual foi lhe decretada a revelia (ID: 13115947, pág. 34).
Citado, o promovido Ronaldo Bezerra de Oliveira afirmou que houvera divorciado, por vários motivos, dentre eles, a utilização de uma procuração pública por sua esposa, para se desfazer do único imóvel do casal, sem o consentimento dele contestante.
No final, declarou concordar com o pedido de reintegração de posse realizado pela promovente e, em caso de procedência seja assegurado o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) relativo ao distrato (ID: 13115955, pág. 11-12).
Impugnação às contestações nos autos (ID: 13115955, pág. 84 - 87).
Realizada audiência preliminar, restando infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva de testemunha arrolada por Francisco da Silva Vieira e Cilezilda Pinheiro da Silveira.
Alegações finais de forma remissiva. (ID: 13115957, pág. 28-29).
Finalizada a instrução processual e conclusos os autos, o Juízo prolatou sentença meritória acolhendo a preliminar arguida em contestação, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação aos promovidos Ronaldo Bezerra de Oliveira e Francisca Margarida Conceição de Oliveira; improcedente o pleito deduzido na inicial, além de procedente o pedido contido na contestação, reconhecendo o domínio do imóvel objeto da contenda em favor dos promovidos Francisco da Silva Vieira e Cilezilda Pinheiro da Silveira, à quem restou consolidada a aquisição originária do referido bem (ID: 13115957, pág. 31 – 41).
A parte promovente manifestou insurgência contra a referida sentença por intermédio de apelação (ID:13115957, pág. 49 – 56).
Intimados para apresentação de contrarrazões ao recurso, os promovidos quedaram inertes (ID: 17147028).
Em sede de Acórdão, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proveu parcialmente a apelação a fim de anular a sentença que reconheceu a usucapião por não ter ocorrido a intimação das Fazendas Públicas e publicação de editais, em conformidade com o art. 259 do C.P.C e art.216-A da Lei de Registros Públicos (ID: 22590951).
Com o trânsito em julgado do decisum do Eg.
TJ/PB (ID: 22590956) e retorno dos autos, o Juízo determinou a expedição de edital com prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de citar todos os interessados ausentes, incertos e desconhecidos no imóvel objeto da lide (assim procedido no ID: 37678234) e a intimação das Fazendas da União, Estadual e Municipal.
O Município de João Pessoa aduziu expressamente não possuir interesse no feito, oportunidade na qual também retificou o endereço do imóvel usucapiendo, informando que este não fica localizado na Rua Santos Coelho (logradouro este que fica situado em outro bairro da cidade), mas sim na Rua Paulino Santos Coelho (no bairro Jardim Cidade Universitária).
Certificado o decurso do prazo de intimação sem a manifestação da União e do Estado da Paraíba (ID: 54794601).
Intimados para se manifestarem acerca da documentação encartada pela Procuradoria Geral do Município, os promovidos Cilezilda Pinheiro da Silveira e Francisco da Silva Vieira pugnaram pela retificação do endereço do imóvel que pretendem usucapir, e o prosseguimento do feito (ID: 59906400); os demais promovidos, como também a parte autora restaram silentes.
Decisão saneadora proferida por este Juízo analisando as preliminares aventadas e, ainda, determinando que os promovidos realizassem a juntada de determinados documentos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião requerida (ID: 81871928).
Embargos de declaração opostos pelo Sr.
RONALDO BEZERRA DE OLIVEIRA alegando que possui interesse na demanda e se insurgindo contra a decisão que acolheu a preliminar acerca de sua ilegitimidade passiva (ID: 81943145).
Documentos apresentados pelos promovidos (ID: 83501241).
Despacho determinando a intimação pessoal das Fazendas Públicas da União e do Estado da Paraíba para se manifestarem a respeito de seus interesses no feito (ID: 92744724).
Manifestações das Fazendas apresentadas informando que não possuem interesse no imóvel objeto desta lide (ID's: 93060746 e 94161603).
Decorrido prazo da parte autora para se manifestar a respeito dos documentos apresentados pelos promovidos sem manifestação. É o relatório.
Decido DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROMOVIDO Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova decisão seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Na decisão anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito da ilegitimidade passiva do embargante, veja-se: Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do C.P.C. 3.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/04/2022).
Por fim, ressalto que a decisão atacada se encontra em conformidade com os parâmetros legais e foi proferida dentro dos referidos parâmetros, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento.
DA USUCAPIÃO PRETENDIDA PELOS PROMOVIDOS A controvérsia ainda existente nos autos consiste em analisar o pedido de usucapião elencado pelos promovidos Francisco da Silva Vieira e sua esposa, haja vista o desprovimento do apelo da parte promovente no que tange à aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante a documentação acostada pelos promovidos recentemente, evidente que a posse exercida pelos promovidos FRANCISCO DA SILVA VIEIRA e sua esposa é justa e somente pode afastada com a rescisão do negócio jurídico sobre o qual se funda, o que, por evidente, não tem lugar na estreita via da ação reintegratória.
Ainda, de suma importância ressaltar que os documentos anexados com a contestação, demonstram que os Réus sempre mantiveram a posse do imóvel desde 2005.
Todavia, importante destacar que três anos após a assinatura do contrato de compra e venda o bem foi objeto de penhora.
Tal fato poderia induzir a afirmar que não se tratava de posse mansa e pacífica, entretanto, de acordo com a doutrina mais recente, a penhora realizada sobre o imóvel, sem qualquer notificação judicial dos ocupantes do imóvel, não produz nenhum efeito de oposição à posse.
Dessa maneira, não se pode penalizar o adquirente de boa-fé pela desorganização e descaso da promovida, que, ao que tudo indica, deixou que os fatos acontecessem, antes tomar providências em desfavor do promovido Ronaldo Bezerra de Oliveira e sua esposa Francisca Margarida da Conceição Oliveira relacionada ao bem, quando diz terem ficado inadimplentes com o pagamento do imóvel.
Desta feita, no que tange ao pedido de usucapião, assiste razão aos promovidos Francisco da Silva Vieira e sua esposa Cilezilda Pinheiro da Silveira.
O imóvel que pertencia a Ronaldo Bezerra de Oliveira e sua esposa Francisca Margarida da Conceição Oliveira possuem natureza particular, posto se tratar de pessoa física (art. 79, CC/2002), sendo, portanto, usucapíveis.
Em ação de reintegração de posse movida pela ENGEFORTE - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, é dado aos atuais moradores do imóvel alegarem, nas peças contestatórias, que já adquiriram a propriedade do bem por meio de contrato de promessa de compra e venda quitado, não sendo necessário, para tanto, permanecerem na posse com a declaração da usucapião (Súm. 237, STF).
Considerando-se o requisito temporal exigido pelo art. 183 da Constituição Federal de 1988 (usucapião especial urbana) e pelo art. 1.238 do C.C. (usucapião extraordinário), é prescindível a colheita de prova oral, quando existe pode ser facilmente demonstrada por meio da simples juntada do contratual de promessa de compra e venda conforme consta às fIs. 50/51 dos autos.
Por outro lado, considerando-se o requisito temporal exigido pelo art.183 da Constituição FederaI de 1988 (usucapião especial urbana) de modo a se esclarecer o ponto controvertido relacionado ao tempo de duração da posse, matéria esta eminentemente fática, só verificar a data que ocorreu a lavratura do contrato de promessa de compra e venda, à época já faziam mais de cinco anos, sem considerar o tempo da posse dos vendedores.
Assim, tendo os requeridos alegado, em suas peças de defesa, que já adquiriram a propriedade do imóvel por meio de contrato de promessa de compra e venda, o que tornaria improcedente o pleito possessório, outra opção não tem o Magistrado julgar declarando por sentença o domínio do imóvel em favor dos promovidos FRANCISCO DA SILVA VIEIRA e sua esposa CILEZILDA PINHEIRO DA SILVEIRA, com fundamento na Súmula 237 do STF - "O usucapião poder ser arguido em defesa".
Desta feita, é imperativo reconhecer que o promovente ocupa a área questionada até os dias atuais e, dessa maneira, já atingiu o lapso temporal suficiente amparar qualquer modalidade de usucapião, ordinária ou extraordinária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A procedência do pedido de usucapião especial é adequada quando são devidamente cumpridos os requisitos previstos na legislação vigente, especialmente no artigo 183 da Constituição Federal. (TJ-SP - AC: 10031476820198260481 SP 1003147-68.2019.8.26.0481, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 20/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1- A usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil, exige e comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com "animus domini", pelo período de 5 anos, relativa a imóvel urbano utilizado para fins de moradia, com dimensão de até 250m². (TJ-MG - AC: 10338130109980001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, principalmente mediante prova documental e testemunhal, comprovando o exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini, pelo prazo de 17 anos, deve ser preservada a sentença que reconheceu o direito de propriedade pela prescrição aquisitiva. 2.
Não tendo a parte apelante/requerida se desincumbido do ônus que lhe competia, de demonstrar a ausência dos requisitos da usucapião, não há falar em reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 50462217820178090051, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) Assim, considerando que a parte autora exerce a posse ininterrupta e sem oposição do imóvel pelo lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva do domínio, de rigor o reconhecimento do pedido consistente na declaração de usucapião formulado em sua peça defensiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo promovido, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pleito dos promovidos (Francisco da Silva Vieira e Cilezilda Pinheiro da Silveira) para declarar adquirida, mediante usucapião, pelos promovidos acima citados, a propriedade imóvel do bem descrito na inicial, a qual se situa na Rua Paulino Santos Coelho, 361, Apto. 204, Residencial Regina Coeli, Jardim Cidade Universitária, nesta cidade de João Pessoa - PB, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Condeno o promovente a pagarem ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro, com cópias da petição inicial, dos documentos de identificação dos usucapientes (CPF e RG), dos documentos relativos ao estado civil (certidão de nascimento ou casamento atualizada), do memorial descritivo, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, incumbindo aos autores providenciar os documentos, se porventura algum deles não constar dos autos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2010.
João Pessoa, 03 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/09/2024 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ENGEFORTE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:22
Determinada diligência
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:42
Decorrido prazo de ENGEFORTE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:42
Decorrido prazo de RONALDO BEZERRA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARIDA DE CONCEICAO OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:47
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 23:33
Juntada de provimento correcional
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27/03/2023 19:03
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 12:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA VIEIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 12:41
Decorrido prazo de ENGEFORTE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:03
Decorrido prazo de RONALDO BEZERRA DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
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01/08/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:26
Conclusos para despacho
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22/02/2022 14:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 02/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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29/09/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 18:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
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18/01/2021 13:26
Juntada de Certidão
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10/12/2020 21:31
Expedição de Edital.
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03/08/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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06/09/2019 10:33
Conclusos para despacho
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10/07/2019 09:05
Recebidos os autos
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10/07/2019 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2018 16:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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11/10/2018 16:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/06/2018 02:28
Decorrido prazo de Elson Pessoa de Carvalho Filho em 29/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 02:28
Decorrido prazo de Igor Espinola de Carvalho em 29/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 02:28
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI em 29/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 02:28
Decorrido prazo de homero da silva satiro em 29/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA VIEIRA em 29/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 02:15
Decorrido prazo de ENGEFORTE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 01:16
Decorrido prazo de CILEZILDA PINHEIRO DA SILVEIRA em 28/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 01:59
Decorrido prazo de RONALDO BEZERRA DE OLIVEIRA em 19/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 11:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 15: 03/2018 06:16 TJEJPAJ
-
15/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2018 NF 45/18
-
15/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 15: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
31/01/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 01/2018
-
11/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2017 NF 186/1
-
14/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2017
-
31/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 31: 08/2017 PA04976172003 16:38:22 ENGEFOR
-
31/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2017 NOTA DE FORO
-
01/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 01: 06/2017 PA04976172003 01/06/2017 17:47
-
01/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 06/2017
-
15/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/05/2017 011988PB
-
11/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2017 NF 83/17
-
05/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 05/2017 SENT.LV.68,F.117/122
-
06/04/2017 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 06: 04/2017
-
14/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 13: 07/2016
-
12/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 07/2016 D036854162003 13:50:33 013
-
12/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 07/2016 D033911162003 13:50:33 012
-
01/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2016 FRANCISCA MARGARIDA DE CONCEICAO OLIVE
-
01/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2016 RONALDO BEZERRA DE OLIVEIRA
-
01/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2016 NF 93/16
-
19/05/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA DESIGNADA 12: 07/2016 14:00 0004
-
19/05/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA REALIZADA 18: 05/2013 16:00 0004
-
18/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2016 P038713162003 13:34:34 CILEZIL
-
18/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 05/2016 D028615162003 13:34:34 007
-
18/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 05/2016 D025874162003 13:34:34 011
-
18/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 05/2016 D024096162003 13:34:34 009
-
18/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 05/2016 D024095162003 13:34:34 008
-
18/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 05/2016 D022299162003 13:34:34 010
-
13/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2016 P038713162003 14:24:14 CILEZIL
-
13/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2016 NF 62/16
-
13/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 04/2016 CILEZILDA PINHEIRO DA SILVEIRA
-
13/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 04/2016 FRANCISCO DA SILVA VIEIRA
-
13/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 04/2016 FRANCISCA MARGARIDA DE CONCEICAO OLIVE
-
13/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 04/2016 RONALDO BEZERRA DE OLIVEIRA
-
13/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 04/2016 ENGEFORTE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
-
04/04/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA DESIGNADA 18: 05/2016 16:00 4 VARA REG
-
04/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2016
-
09/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2015
-
09/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 09: 12/2015 PA22120152003 14:45:23 ENGEFOR
-
09/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 12/2015 ADV.AUTOR
-
09/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 09: 12/2015 PA22120152003 09/12/2015 14:20
-
04/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/12/2015 011988PB
-
20/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2015 NF 204/1
-
20/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 20: 11/2015 a parte autora para impugnar n
-
20/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 11/2015 PA21079152003 15:48:24 CILEZIL
-
20/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2015 PA21078152003 15:48:24 FRANCIS
-
20/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 11/2015 D103752152003 15:48:24 006
-
20/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 20: 11/2015 PA21079152003 20/11/2015 12:13
-
20/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2015 PA21078152003 20/11/2015 12:09
-
26/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 10/2015 MANDADO CILEZILDA
-
26/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 10/2015 CILEZILDA PINHEIRO DA SILVEIRA
-
19/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P081023152003 10:26:38 ENGEFOR
-
06/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2015 P081023152003 10:22:18 ENGEFOR
-
24/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 24: 09/2015 D087333152003 10:57:35 TERCEIR
-
08/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 08: 09/2015 PARTE AUTORA
-
03/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2015
-
31/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/2015
-
28/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/2015 CERTIFICADO
-
30/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 04/2015 NF 74/15
-
30/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 30: 04/2015 o autor para pagar as diligências,
-
30/04/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 04/2015 D029278152003 15:39:24 005
-
30/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2015 P003399152003 15:39:23 RONALDO
-
27/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 03/2015 CILEZILDA PINHEIRO DA SILVEIRA
-
16/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2015 P003399152003 15:38:50 RONALDO
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 06/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2014 PARTE PROMOVIDA
-
11/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 04/2014
-
13/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2014
-
11/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2013
-
11/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 12/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
11/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11062012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11052012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04042012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23042012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23032012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 24042012
-
24/02/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240220124FRANCISCO DA
-
02/12/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30012012
-
29/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112011
-
25/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25112011
-
25/11/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25112011
-
28/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 281020113FRANCISCO DA
-
09/09/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31082011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31082011
-
05/08/2011 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 05102011
-
27/05/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07062010
-
27/05/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 27052010
-
07/05/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 27052010
-
07/05/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 070520102ENGEFORTE ENG
-
07/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07052010 NF 65: 10
-
07/05/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 070520101RONALDO BEZER
-
07/05/2010 00:00
Mov. [87] - AUDIENCIA JUSTIFICACAO 27052010 1400
-
09/04/2010 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 09042010
-
09/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05042010
-
09/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09032010
-
04/03/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 04032010 SAD1
-
04/03/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2010
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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