TJPB - 0032243-63.2013.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:32
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 11:32
Determinada diligência
-
07/11/2024 11:32
Deferido o pedido de
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11/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:46
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (Certidão de crédito ID 92203419) nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 17 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
17/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 14:06
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS SERAFIM DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:42
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0032243-63.2013.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: JOSE WILLIAMS SERAFIM DA COSTA EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória, em ação da qual se sagrou vencedor José Williams Serafim da Costa e vencido, o Banco Cruzeiro do Sul, atualmente em regime falimentar.
Foram indeferidos atos de agressão patrimonial em desfavor do patrimônio da massa falida (id. 81701955), decisão confirmada em sede de agravo (id. 87889937).
A seguir, a parte credora requereu a expedição de seu crédito, para habilitação junto ao juízo falencial.
Tendo em vista a falência do promovido, em face de quem se requereu o cumprimento da sentença, aplica-se o artigo 6º, cabeço, e 99, V, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101/05), o prosseguimento da ação, em fase de cumprimento, se mostra de todo inócuo, por se mostrar inviável a constrição de patrimônio para satisfazer o crédito do autor.
A propósito, do Superior Tribunal de Justiça, com uma abordagem necessária no trato com a matéria: "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito." (REsp 1564021/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 24.4.2018, DJe 30.4.2018).
Conclui-se, portanto, pela ausência de interesse de agir ou de prosseguir -- na hipótese ora sob enfoque -- impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto, extingo formalmente o cumprimento de sentença, ao abrigo do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cabendo à parte a habilitação do seu crédito no processo de falência.
Com relação ao requerimento de id. 88432738, é mister esclarecer que a habilitação de crédito em falência acontece através da exibição do título da dívida, a ser exibido em original ou por cópia autenticada se estiver juntado em outro processo, nos dizeres da Lei nº 11.101/ 2005.
No presente caso, o crédito do autor se constituiu pela sentença, que constitui título executivo judicial ( CPC, art. 515, inc.
I). podendo a parte credora, na forma prevista no artigo 425, inciso I, do CPC, obter certidão textual, e que poderia ser solicitada diretamente à Secretaria (CPC, art. 152, inc.
V), da íntegra da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para os fins pretendidos.
Como houve requerimento formal, DEFIRO, para autorizar a expedição de certidão, contendo a certificação do trânsito em julgado, do pedido de cumprimento e dos valores apresentados pelo credor, para os necessários fins.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Eventuais custas, a serem incluídas na dívida.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 11:22
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 11:22
Deferido o pedido de
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13/05/2024 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2024 20:15
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 07:58
Juntada de cálculos
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03/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:40
Determinada diligência
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27/03/2024 13:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/02/2024 22:27
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS SERAFIM DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0032243-63.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE WILLIAMS SERAFIM DA COSTA EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL DESPACHO Verifica-se nos autos Decisão exarada no Agravo de Instrumento de nº 0825538-53.2023.8.15.0000, confirmando a decisão de id. 81701955.
Pelo exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e dar prosseguimento à execução.
Decorrido in albis referido prazo, intime-se o exequente, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, sob pena de extinção.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/12/2023 10:08
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2023 14:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2023 08:33
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 12:15
Indeferido o pedido de JOSE WILLIAMS SERAFIM DA COSTA - CPF: *63.***.*23-34 (EXEQUENTE)
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10/05/2023 16:28
Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:04
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2023 01:02
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:34
Juntada de Informações
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13/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 06:42
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2021 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 07:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:57
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 16/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 13:47
Conclusos para despacho
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29/10/2020 13:46
Juntada de Certidão
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20/08/2020 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 15:40
Recebidos os autos
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18/07/2020 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2020 05:38
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS SERAFIM DA COSTA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 05:38
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 08/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 03:50
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS SERAFIM DA COSTA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 03:50
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 08/05/2020 23:59:59.
-
21/04/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 09:15
Processo migrado para o PJe
-
09/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
09/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2019 NF 01/19
-
09/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 09/2019 14:21 TJEMM14
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
30/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 04/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
22/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 10/2018 NOTA 186
-
17/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2018 NF 186/1
-
17/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 10/2018 NOTA 186
-
08/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2018
-
07/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2018 P022875182001 16:18:46 JOSE WI
-
07/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 07: 06/2018 P025722182001 16:18:46 BANCO C
-
07/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 07: 06/2018 JUNTADA DE APELAÇÃO
-
07/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2018
-
29/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 29: 05/2018 P025722182001 15:03:32 BANCO C
-
16/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2018 NOTA 84
-
14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2018 NF 84/18
-
14/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 05/2018 NOTA 84
-
10/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2018 P022875182001 16:48:29 JOSE WI
-
15/02/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 24: 01/2018 SENTENçA PARCIALMENTE PROCEDEN
-
06/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 12/2017 PRAZO DECORRIDO
-
06/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2017
-
10/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 10/2017 NOTA 138
-
02/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2017 NF 138/1
-
02/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2017 NOTA 138
-
27/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2017
-
22/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 20: 09/2017 14:50 NUCLEO
-
22/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2017
-
19/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 P053770172001 13:32:53 BANCO C
-
01/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2017 P053770172001 16:28:24 BANCO C
-
16/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 08/2017 NOTA DE FORO
-
14/08/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 20: 09/2017 14:50
-
10/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2017 NF 107/1
-
22/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2017
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19/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 05/2017
-
19/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
10/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 02/2015 DESPACHO
-
06/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2015 NF 11/15
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26/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2014
-
25/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 08/2014
-
25/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 08/2014
-
25/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2014
-
16/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 16: 07/2014
-
13/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2014
-
11/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 02/2014
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11/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2014
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04/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 11/2013 DECISAO
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31/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2013 NF 189/1
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09/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2013 TUTELA INDEFERIDA
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10/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2013 AUTUAçAO EFETUADA
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10/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2013
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05/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 09/2013 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2013
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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