TJPB - 0032778-89.2013.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de TERRAPLENA - EMPRENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de WELLINGTON BELO LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/10/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de TERRAPLENA - EMPRENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de WELLINGTON BELO LIMA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ISABELLA COSTA DE CARVALHO LIMA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0032778-89.2013.8.15.2001 [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: TERRAPLENA - EMPRENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, WELLINGTON BELO LIMA, ISABELLA COSTA DE CARVALHO LIMA SENTENÇA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR DOS DEVEDORES.
AVALISTA CITADA E EXECUÇÃO SEM EFETIVIDADE, MESMO APÓS A CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG).
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE S/A, em face de TERRAPLENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, WELLIGNTON BELO LIMA e a Isabella Costa de Carvalho Lima.
A execução é lastreada em Cédula de Crédito Comercial, com vencimento final para janeiro de 2015, id. 30093575 - Pág. 10.
Durante os 10 (dez) anos de trâmite processual, não se procedeu à citação dos executados TERRAPLENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, WELLIGNTON BELO LIMA, cujo fato foi reconhecido pelo próprio exequente.
Apenas a codevedora Isabella Costa de Carvalho Lima foi citada, em agosto de 2017 (id. 30093575 – p. 90), quatro anos depois da distribuição da execução (2013).
A referida corré, por sua vez, manifestou-se nos autos apresentando exceção de pré-executividade, com consequente resposta do banco credor.
Em 2023, o BNB pediu a citação editalícia dos réus não localizados.
Sentença de reconhecimento da prescrição anulada por este juízo, por meio de acolhimento de embargos declaratórios infringentes (ids. 84054662 e 86928549).
Manifestação do BNB pela inocorrência da prescrição intercorrente, id. 87597436. É o relatório do essencial.
DECIDO A prescrição e a decadência são institutos do ramo do direito público que podem ser reconhecidas de ofício.
A primeira, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarrega de efetivar as medidas que lhe são atribuídas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Muito menos atribuir essa inefetividade ao Poder Judiciário, que deferiu inúmeros requerimentos de localização dos devedores por mais de uma década neste processo.
A execução foi distribuída em 2013 e a única codevedora citada regularmente foi a avalista Isabella Costa de Carvalho Lima.
Desse modo, eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que a lide se eternize.
Isso é também penoso para o Judiciário que fica com o processo executivo sem Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Pois bem.
Realizando a análise da regra prevista no art. 202, I do CC c/c art. 240 do CPC, tem-se que: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Somente a citação válida interrompe a prescrição.
Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável a prescrição intercorrente.
Isso também é o que diz a Súmula n. 150 do STJ.
Sobre esse tema, consoante o art. 206, §5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso dos autos, entretanto, trata-se de uma cédula de crédito comercial, com regime jurídico de título de crédito, nos moldes do art. 26 da Lei nº 10.931/2004.
Sob este ângulo, vê-se que, em verdade, deve ocorrer a aplicação do inciso VIII do §3º do art. 206 do CC, o qual dispõe que prescreve em três anos “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”.
Observando, pois, as disposições de lei especial, o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 determina expressamente a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário deve observar o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (convenção que promove a adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias – Decreto nº 57.663/1966), o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. (...) 2.
Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) (Grifos nossos) Em Tema de Incidente de Assunção de Competência - IAC 1, o STJ entendeu que: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".
Feitos esses esclarecimentos, passo a análise do conteúdo fático dos autos.
O processo foi distribuído em 30 de agosto de 2013.
Até o momento sem êxito na localização de dois dos executados e de ativos para pagamento da dívida.
Ora, o prazo prescricional da pretensão executória é de 03 anos, como dito acima.
A inércia do credor é patente em não diligenciar a tempo e modo a regular citação de todos os devedores.
Ademais, a citação da executada Isabella ocorreu após o lapso prescricional previsto em lei, em 2017.
Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora não são causas de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC.
Isto porque o exequente teve a oportunidade de requerer a citação por edital tempestivamente, mas preferiu pleitear a citação pessoal em diversos endereços infrutíferos por anos.
Todos esses pedidos ao longo de uma década foram deferidos pelo Judiciário.
Lamentavelmente, sem êxito.
Sendo o maior interessado, em vez de diligenciar de modo a evitar a ocorrência da prescrição, o exequente buscava transferir ao judiciário ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Como a citação da devedora Isabella foi realizada após o transcurso do prazo de prescrição intercorrente aplicável ao caso (três anos), considerando a antecipação do vencimento da Cédula de Crédito Bancária, sem que a demora possa ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, a execução deve ser extinta por ocorrência da prescrição intercorrente.
Esclareço, desde já, que não há violação do disposto no art. 921, §5º do CPC, posto que o credor já se manifestou acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que teve a oportunidade de apresentar sua narrativa e defesa a respeito de causas interruptivas ou suspensivas da contagem do prazo prescricional, e o fez em peça de id. 87597436.
Considerando a obrigação solidária constante do título extrajudicial e tendo em vista que não houve a interrupção da prescrição trienal, em relação ao devedor principal, também não ocorreu a interrupção em relação aos avalistas, sobretudo em relação à executada Isabella Costa de Carvalho Lima, citada no longínquo ano de 2017. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Considero prejudicada pela perda do objeto a exceção apresentada no id. 30093576 - Pág. 3.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 23:17
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
30/09/2024 23:17
Declarada decadência ou prescrição
-
30/09/2024 23:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de TERRAPLENA - EMPRENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de WELLINGTON BELO LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ISABELLA COSTA DE CARVALHO LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0032778-89.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 10/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital.
Endereço Av.
João machado S/N.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 10:02
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0032778-89.2013.8.15.2001 [Execução Contratual, Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: TERRAPLENA - EMPRENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, WELLINGTON BELO LIMA, ISABELLA COSTA DE CARVALHO LIMA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Ocorrência de omissão.
Decisão surpresa.
Acolhimento.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 84339133) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, alegando que houve erro material e omissão, que julgou parcialmente extinto o processo com resolução do mérito para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação aos corréus TERRAPLENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME e WELLIGNTON BELO LIMA.
Aduz que este Juízo deixou de intimar o exequente previamente para se pronunciar sobre a prescrição, o que viola o princípio da não surpresa.
Afirma, ainda, que o decisum, apesar de pontuar que a demora da citação não se deu por motivos inerentes aos mecanismos do judiciário, deixou de esclarecer em que ocasião o banco foi desidioso ou negligente com o processo.
Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar as falhas apontadas.
Contrarrazões oferecidas no Id 85433349. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
No presente caso, os embargos declaratórios devem ser acolhidos em parte.
Não deve ser acolhido o argumento de omissão da sentença por não esclarecer os pontos em que o exequente teria sido omisso no curso do procedimento, uma vez que, na hipótese, irrelevantes para resultar no reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Isso porque os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescricao intercorrente (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
Por outro lado, quanto a ocorrência de decisão surpresa, verifico que assiste razão ao embargante.
Verte dos autos que após a manifestação de Id 80626383, apresentada pelo exequente embargante para requerer a citação por edital, não houve a intimação dele para se pronunciar sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória, como determina o art. 921, §5º do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No mesmo sentido é a doutrina: “( ...) a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/, acessado em https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/suspensao-da-execucao-e-prescricao-intercorrente) Ademais, nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
Na hipótese em apreço, não foi oportunizado ao exequente embargante se pronunciar sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória, de modo que é imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença embargada.
Desse modo, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, para declarar a nulidade da sentença de Id 84054662, determinando que a parte exequente se pronuncie sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação aos corréus TERRAPLENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME e WELLIGNTON BELO LIMA, em 5 (cinco) dias.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:50
Determinada diligência
-
11/03/2024 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de TERRAPLENA - EMPRENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de WELLINGTON BELO LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ISABELLA COSTA DE CARVALHO LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de TERRAPLENA - EMPRENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de WELLINGTON BELO LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0032778-89.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte adversa (executada), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 04:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0032778-89.2013.8.15.2001 [Execução Contratual, Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: TERRAPLENA - EMPRENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, WELLINGTON BELO LIMA, ISABELLA COSTA DE CARVALHO LIMA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO DISTRIBUÍDO EM 2013.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CODEVEDORES.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA DE DOIS LITISCONSORTES PASSIVOS.
FATO RECONHECIDO PELA PRÓPRIO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS AINDA NÃO CITADOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO PARCIAL COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Não perfectibilizada a citação dentro do prazo prescricional, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual em relação a dois de três executados. - Prosseguimento da execução quanto a litisconsorte passiva devidamente citada.
I - Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE S/A, em face de TERRAPLENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, WELLIGNTON BELO LIMA e a Isabella Costa de Carvalho Lima.
Durante os 10 (dez) anos de trâmite processual, não se procedeu à citação dos executados TERRAPLENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, WELLIGNTON BELO LIMA, cujo fato foi reconhecido pelo próprio exequente.
Apenas a codevedora Isabella Costa de Carvalho Lima foi citada (id. 30093575 – p. 90).
Manifestação do exequente pleiteando a citação editalícia dos réus não localizados, id. 80626383.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação O banco exequente promoveu a ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento da dívida representada pelo Contrato de Financiamento, representado por Cédula de Crédito Comercial, com vencimento final para 09.01.2015. É cediço que compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que, na hipótese dos autos, não se verifica, porquanto se daria tão-somente com a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento da ação), o que não ocorreu.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o exequente promova a devida localização da parte contrária e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 240, §1º, do CPC), contudo, caso não ocorra a citação em tempo hábil, na forma preconizada no artigo 240, §2º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva.
Nesse sentido, orienta o STJ: “1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva(...)” (AgInt na AR 4.405/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022).
O prazo para execução de cédula de crédito comercial é de três anos, pela inteligência do artigo 70 da lei uniforme de Genebra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69).
Esse é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - VENCIMENTO A VISTA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CONFIGURAÇÃO.
A jurisprudência do STJ orienta que, "Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG).
O protesto dos cheques interrompe a prescrição, com o reinício da contagem a partir dessa data (art. 202, inc.
III, do Código Civil).
Reiniciada a contagem e configurado novamente o prazo trienal para o ajuizamento da ação de execução, mantém-se sentença que declara prescrita a pretensão executiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.260270-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) No caso dos autos, o processo tramita há mais de 10 (anos) anos, período superior ao prazo prescricional, sem que até o presente momento tenha havido a citação da parte contrária.
Assim, considerando o teor da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e que o processo superou, em muito, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no caso in concreto, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, inclusive porquanto a parte não ventilou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo ser observados os princípios da segurança jurídica da relação processual, da razoabilidade e da proporcionalidade da duração do processo.
Importante destacar que a demora da citação não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ).
Todas as pesquisas e diligências foram realizadas em prazos razoáveis.
Entretanto, a parte exequente sequer postulou pela realização da citação por edital dentro do prazo prescricional, somente o fazendo no final do ano passado, por meio da petição do id. 80626383.
Neste sentido, colaciono jurisprudência de casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, inexistindo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0000007-37.2012.8.15.1211, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2021) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – cédula de crédito bancário – prazo prescricional de três anos – precedente do STJ – ação distribuída em 2015 em razão do vencimento antecipado da dívida causado pelo inadimplemento – cláusula que não altera o termo inicial da prescrição, que é matéria de ordem pública e não alterável pela vontade das partes – precedente do STJ - termo inicial da prescrição que foi o dia do vencimento final da dívida em 15/03/2018 – citação dos executados que não ocorreu nos três anos seguintes, até o termo final, em 15/03/2021 – ausência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição - ausência de morosidade imputável ao serviço judiciário – exequente que requereu diversas diligências, porém muitas repetidas e inaptas para aperfeiçoar a citação – ausência de qualquer interrupção – prescrição da pretensão material – precedentes da Câmara – prescrição bem reconhecida – sentença mantida – sem sucumbência ante a ausência de citação dos executados – recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0002610-19.2015.8.26.0291; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023).
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão executória em relação aos corréus TERRAPLENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME e WELLIGNTON BELO LIMA, prosseguindo a execução apenas contra a devedora a Isabella Costa de Carvalho Lima.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários, pois não instaurado o contraditório.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva na distribuição da presente ação em relação aos litisconsortes acima mencionados.
JOÃO PESSOA, 6 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/01/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/01/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/01/2024 14:20
Declarada decadência ou prescrição
-
16/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:41
Juntada de informação
-
14/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 20:34
Determinada diligência
-
22/07/2023 20:34
Deferido o pedido de
-
21/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:08
Juntada de informação
-
18/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 14:22
Outras Decisões
-
23/03/2023 14:22
Deferido o pedido de
-
09/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:07
Juntada de informação
-
07/12/2022 00:45
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:07
Juntada de informação
-
06/11/2022 08:08
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 01:56
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 03/02/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 10:11
Juntada de
-
11/05/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 12:38
Processo migrado para o PJe
-
12/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2020
-
12/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2020 ENVIAR P DIGITALIZAR
-
12/02/2020 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 12: 02/2020
-
12/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
12/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2020 NF 28/20
-
12/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 02/2020 13:15 TJESL16
-
21/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 01/2020 REALIZAR PESQUISA RENAJUD
-
29/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2019
-
10/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2019 P016637192001 16:15:50 BANCO D
-
10/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2019
-
07/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2019 P016637192001 10:32:04 BANCO D
-
16/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2019 D016323192001 13:55:42 008
-
16/05/2019 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 16: 05/2019 AUTOR INDICAR
-
16/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2019 NF 122/1
-
16/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
03/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 05/2019 TERRAPLENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCO
-
03/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 05/2019 MANDADO EXPEDIDO
-
09/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2019 P010053192001 10:57:44 BANCO D
-
05/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2019 P010053192001 11:26:50 BANCO D
-
13/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2019 NF 62/19
-
13/03/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 03/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
11/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 03/2019 D006744192001 14:19:10 007
-
11/03/2019 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 11: 03/2019 AUTOR INDICAR
-
06/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 03/2019 SOLICITADO DEVOLUçãO DO MANDAD
-
16/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 01/2019 MANDADO EXPEDIDO
-
15/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 01/2019 TERRAPLENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCO
-
07/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2019 P054359182001 12:57:31 BANCO D
-
06/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2018 P054359182001 13:41:25 BANCO D
-
29/11/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 11/2018 PUBLICADA
-
27/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2018 NF 293/1
-
27/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2018 NF 293/18
-
22/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2018 AUTOR PAGAR A DILIGENCIA
-
19/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19: 06/2018 P021576182001 13:00:10 BANCO D
-
19/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2018 P021853182001 13:00:10 BANCO D
-
19/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2018
-
07/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2018 P021853182001 14:39:35 BANCO D
-
04/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 04: 05/2018 P021576182001 11:11:55 BANCO D
-
24/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 04/2018 PUBLICADA
-
20/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2018 NF 90/18
-
20/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2018 NF 090/2018 EXPEDIDA
-
19/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 04/2018 D016537182001 12:15:30 006
-
19/04/2018 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 19: 04/2018
-
19/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 04/2018 AUTOR DE FLS 86V
-
12/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 04/2018 PUBLICADA
-
09/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2018 NF 69/18
-
09/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2018 NF 069/2018 EXPEDIDA
-
23/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 03/2018 MANDADO DESENTRANHADO
-
08/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2018 CITACAO OEDENDA
-
26/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2017 P056892172001 12:08:48 BANCO D
-
26/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 26: 09/2017 P057544172001 12:08:48 I
-
26/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2017
-
20/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 20: 09/2017 P057544172001 11:33:1
-
18/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2017 P056892172001 14:08:42 BANCO D
-
30/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 08/2017 D041338172001 13:46:13 004
-
29/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 08/2017 PUBLICADA
-
25/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2017 NF 177/1
-
25/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2013 NF 177/2017 EXPEDIDA
-
21/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 08/2017 D038982172001 11:37:47 005
-
21/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 08/2017 AUTOR INDICAR NOVO ENDEREçO
-
07/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 08/2017 ISABELLA COSTA DE CARVALHO LIMA
-
07/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 08/2017 TERRAPLENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCO
-
07/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 08/2017 MANDADOS EXPEDIDOS
-
06/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2017 P007776172001 15:13:32 BANCO D
-
14/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2017 P007776172001 14:24:26 BANCO D
-
07/02/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 02/2017 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2017 NF 04/17
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2017 NF 004/2017 EXPEDIDA
-
16/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/2017 AUTOR DE FLS 54/56
-
23/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2016 P045177162001 11:27:59 BANCO D
-
23/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2019
-
20/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2016 P046106152001 15:11:34 BANCO D
-
06/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2016 P045177162001 15:28:10 BANCO D
-
23/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2016 NF 95/16
-
23/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2016 NF 095/2016 EXPEDIDA
-
02/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2015 P046106152001 17:08:14 BANCO D
-
26/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2015 AUTOR DE FLS 43
-
20/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2015 PETIçãO
-
20/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
09/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 04/2014 NF 032/14 PUB PZ DECORRENDO
-
04/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2014 NF 32/14
-
04/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2014 NF 032/2014 EXPEDIDA
-
15/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 01/2013 CIT. NAO CUMPRIDA A FINALIDADE
-
15/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 01/2014 MAND/JUNTADO S/CITACAO DO REU
-
04/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 11/2013 MANDADO EXPEDIDO
-
02/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 11/2013 TERRAPLENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCO
-
02/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 11/2013 WELLINGTON BELO LIMA
-
02/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 11/2013 ISABELLA COSTA DE CARVALHO LIMA
-
30/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2013 CITACAO ORDENADA
-
13/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2013
-
30/08/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 08/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2013
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043198-61.2010.8.15.2001
Bfb Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Hellen Candido da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2010 00:00
Processo nº 0046547-38.2011.8.15.2001
Joao Barros Neto
Banco Itau
Advogado: Roosevelt Delano Guedes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2011 00:00
Processo nº 0040274-19.2006.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Via Informatica LTDA - ME
Advogado: Francisco Helio Bezerra Lavor
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2006 00:00
Processo nº 0040152-59.2013.8.15.2001
Emilly Dayane Salustiano Gama
Jose Edvaldo Alves
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2013 00:00
Processo nº 0028839-09.2010.8.15.2001
Delma do Socorro Pessoa Barbosa Aquino
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2010 00:00