TJPB - 0046547-38.2011.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0046547-38.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
18/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:23
Juntada de cálculos
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18/06/2025 08:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:52
Decorrido prazo de JOAO BARROS NETO em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:49
Juntada de diligência
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09/06/2025 14:48
Juntada de diligência
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09/06/2025 12:25
Juntada de Alvará
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09/06/2025 12:24
Juntada de Alvará
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27/05/2025 23:54
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0046547-38.2011.8.15.2001 APELANTE: JOAO BARROS NETO APELADO: BANCO ITAU SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Dos autos, observa-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual este Juízo considerou como devido o valor remanescente de R$ 2.293,43 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos).
Após a publicação da decisão que rejeitou os embargos declaratórios (ID 91794147), a parte promovida efetuou o pagamento do valor remanescente (ID 92891549).
Manifestando-se acerca do pagamento, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (ID 104699660). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação, bem como encontra-se em conformidade com o valor remanescente devido.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará em favor no valor de R$ 549,31 (20%) em favor do patrono e R$ 2.197,22 (restante) em favor do autor, conforme requerido no ID 104699662.
Após, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 22:26
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2025 22:26
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 22:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0046547-38.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO BARROS NETO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0046547-38.2011.8.15.2001 EMBARGANTE: BANCO ITAU EMBARGADO: JOAO BARROS NETO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO ALEGADA.
FALHA NÃO EVIDENCIADA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pelo Executado, BANCO ITAU S/A (Id 79690608), em virtude da Decisão Interlocutória proferida nos autos (Id 78983903), na qual foi rejeitada a pretensão incidental do Embargante, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, afirmando da contradição ocorrida, especificamente, em relação a sua condenação a saldo remanescente de R$ 2.293,43 que alega não existir.
Juntou documentos.
Contrarrazões ausentes no feito. É o relatório.
DECIDO.
A insurgência do Embargante sobrevoa na suposta contradição ocorrente na Decisão Interlocutória (Id 78983903), achando-se necessários os devidos esclarecimentos de pontos específicos daquela determinação.
Preliminarmente, entendo que o pedido de reconsideração do Embargante é inviável, uma vez que a Determinação vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Com a devida vênia, o inconformismo do Recorrente, BANCO ITAU S/A, não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC/15, art. 1.022), porquanto o julgamento ora combatido não padece de vícios de contradição, não prestando o seu manejo para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, a pretensão da parte é matéria a ser analisada na Instância Superior, em recurso próprio de Agravo de Instrumento, pois o pedido de reconsideração é totalmente inviável, para o quê não se prestam os declaratórios.
Das circunstâncias apuradas no feito, agregadas ao que se fora decidido na lide, extrai-se da existência de saldo remanescente em favor Liquidante, no montante de R$ 2.293,43.
De modo que, a Decisão não merece reparos, concluindo-se pela rejeição do Recurso oferecido pelo Réu/executado.
ANTE O EXPOSTO, diante aos fatos e fundamentos acima esclarecidos e às normas e princípios aplicáveis ao direito, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS judicializados pelo BANCO ITAU S/A, para manter a integralidade da Decisão censurada, consoante Id 78983903.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
11/06/2024 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de JOAO BARROS NETO em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0046547-38.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nota-se dos autos a apresentação de embargos de declaração pela parte executada (ID 79690608).
Nos termos do Art. 1023 §2º do Código de Processo Civil “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Assim, tendo em vista que o eventual acolhimento dos embargos opostos pode implicar na modificação da decisão e consequente aumento do valor executado, INTIME-SE também a parte embargada para, em 05 (cinco) dias úteis, apresentar contrarrazões aos embargos de ID 79690608.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
05/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de JOAO BARROS NETO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 05:15
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 18:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2023 18:29
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:29
Juntada de informação
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08/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:45
Decorrido prazo de JOAO BARROS NETO em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:21
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:01
Determinada diligência
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06/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:02
Juntada de informação
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05/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:17
Juntada de informação
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16/05/2023 11:52
Juntada de Alvará
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16/05/2023 11:40
Juntada de Alvará
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10/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:01
Juntada de Informações
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03/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:16
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:16
Juntada de despacho
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27/10/2022 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2022 11:36
Deferido o pedido de
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30/06/2022 11:36
Conclusos para decisão
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04/05/2022 00:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:47
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2021 15:32
Deferido o pedido de
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30/09/2021 08:01
Conclusos para despacho
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29/09/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 10:06
Conclusos para decisão
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06/04/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 09:54
Recebidos os autos
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23/03/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2020 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 15:45
Conclusos para despacho
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11/06/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 03/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2019 09:53
Processo migrado para o PJe
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18/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 18: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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18/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2019 NF 241/1
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18/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 11/2019 16:41 TJEJPG9
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10/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 07/2019 PRAZO DECORRIDO S/MANIFESTACAO
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27/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 02/2019 NF 38/19
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27/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 02/2019 AUTOR P/CONTRARRAZOES
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25/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2019 NF 38/19
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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24/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2017 INTIMAR AUTOR P/CONTRARRAZOES
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22/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2017 P092038162001 14:39:33 BANCO I
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22/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2017
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06/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2016 P092038162001 16:01:20 BANCO I
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22/11/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 11/2016 NF 253/16
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22/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2016 SENTENCA-PARCIALMENTE PROCEDEN
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17/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 11/2016 SENT.REGISTRADA LV103 F101/104
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17/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2016 NF 235/1
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17/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 17: 11/2016 P086813162001 18:46:05 BANC
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17/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 17: 11/2016 P087242162001 18:46:05 BANCO I
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16/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 16: 11/2016 P086813162001 13:43:57 B
-
16/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 16: 11/2016 P087242162001 17:13:33 BANCO I
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12/09/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 12: 09/2016
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13/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2016 P037673162001 08:45:36 BANCO I
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13/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2016
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11/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2016 P037673162001 13:09:39 BANCO I
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02/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 04/2016 NF 73/16
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02/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 04/2016 DESPACHO-REU P/SE MANIFESTAR
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27/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2016 PA02256152001 15:19:36 JOAO BA
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27/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2016 NF 73/16
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13/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2015 PA02256152001 12/02/2015 17:03
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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08/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 04/2014 INTIMEM-SE AS PARTES
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14/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 08/2013 DECORRIDO PRAZO DA PARTE RE
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14/08/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 14: 08/2013
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23/04/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 04/2013
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23/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 04/2013 NOTA DE FORO 73/13
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17/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2013 PARTE AUTORA
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17/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2013 NOTA DE FORO 73/13
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15/03/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 03/2013 PARTE AUTORA
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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19/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19112012
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19/11/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 19112012
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19/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19112012
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24/09/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24092012 AUTOR
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24/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24092012
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19/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04072012
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19/07/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 02072012
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19/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19072012
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26/06/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 25062012
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26/06/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 26062012 CONTESTACAO
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26/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26062012
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01/06/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01062012
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01/06/2012 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 01062012
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01/06/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 18062012
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24/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240520121BANCO ITAU
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17/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052012
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17/05/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 17052012
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17/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17052012
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24/02/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24022012 AUTOR
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24/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022012
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06/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11112011
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06/12/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 06122011
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06/12/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 06122011
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06/12/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06122011
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09/11/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 09112011
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09/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09112011
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04/11/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 04112011 PY07
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04/11/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2011
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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