TJPB - 0047476-08.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:22
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0047476-08.2010.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca desta Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assunto: Prescrição e Decadência Apelante: David Anthony Advogada: Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros (OAB/PB 13.763) Apelada: Esther Lydia Dyer ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Execução de título extrajudicial - Prescrição intercorrente - Morosidade do Poder Judiciário - Súmula n.º 106 do STJ - Ausência de configuração - Reforma da sentença - Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito - Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, c/c o art. 487, II, do CPC.
O exequente sustenta que não se configurou o prazo necessário à prescrição, alegando inexistência de inércia processual e apontando atuação diligente, além de responsabilidade do próprio Poder Judiciário pela paralisação dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, diante das diligências promovidas pelo exequente e da paralisação do processo atribuível à morosidade judicial, configura-se ou não a prescrição intercorrente que justificaria a extinção do feito executivo com resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente está prevista nos arts. 921, §§ 1º a 7º, e 924, V, do CPC, sendo aplicável quando, após tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, o processo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional do direito material. 4.
No caso concreto, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens da executada ocorreu em 14/02/2012, iniciando-se o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC.
A suspensão findou-se em 14/02/2013. 5.
Da data do término da suspensão processual até a prolação da sentença, a mora processual decorreu, em grande parte, da morosidade do Poder Judiciário, aplicando-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do processo decorrer de morosidade imputável ao Poder Judiciário, sendo inaplicável a penalização da parte exequente pela inércia estatal. 2.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição intercorrente em hipóteses de paralisação processual não atribuível à parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0833615-33.2021.8.15.2001, rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 09/08/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
David Anthony interpôs Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca desta Capital (ID 35426231), que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial por ele ajuizada em face de Esther Lydia Dyer, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID 35426232), o apelante sustentou a inocorrência do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente, argumentando que não houve inércia de sua parte na condução do processo.
Alegou que a suspensão do feito não teve início em 14/02/2012, conforme constou da sentença, ao argumento de que, a partir da referida data, foram realizadas diversas diligências, dentro de prazos razoáveis, objetivando a localização de bens da executada.
Afirmou que o simples decurso do tempo ou o insucesso dessas tentativas não são, por si sós, suficientes para ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, defendendo, ainda, que houve contribuição do próprio Poder Judiciário para a morosidade do andamento processual.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição declarada e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
A apelada, embora citada por hora certa (ID 35426181 – Pág. 56), não constituiu advogado, pelo que não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça por ausência de configuração das hipóteses de sua intervenção obrigatória, previstas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO — Des.
Wolfram da Cunha Ramos — Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente execução foi ajuizada pelo apelante em 07 de dezembro de 2010, com o objetivo de compelir a apelada ao pagamento da quantia de R$ 80.479,56 (oitenta mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), consubstanciada em Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida (ID 35426181 – págs. 5/7).
A prescrição intercorrente, instituto anteriormente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, foi expressamente positivada nos arts. 921, inciso III, §§ 1º a 7º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Trata-se da extinção do processo executivo em razão da ausência de medidas eficazes para a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, durante o prazo prescricional aplicável ao direito material.
No caso do título ora executado, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: […]. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; […].
Nesse sentido, consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Precedente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) - grifo nosso De acordo com o rito previsto na legislação processual civil, quando não forem localizados o executado ou bens passíveis de penhora, o juiz deverá suspender a execução pelo prazo de um ano, período durante o qual a prescrição intercorrente também permanecerá suspensa, conforme se infere do art. 921, III, e §1º, do CPC.
Findo esse lapso, determinará o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, caso venham a ser encontrados bens penhoráveis, consoante o art. 921, §§ 2º e 3º, do referido diploma processual.
Nos termos do § 4º do artigo retromencionado, o termo inicial da contagem da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens, hipótese em que o prazo prescricional será suspenso, uma única vez, pelo período de até um ano, conforme previsto no § 1º.
Após esse prazo, ouvidas as partes, o juiz poderá extinguir a execução, declarando a prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 5º, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a apelada foi citada por hora certa, conforme mandado juntado aos autos, em 20 de setembro de 2011 (ID 35426181 – págs. 43/45).
A primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 14 de fevereiro de 2012, data a partir da qual se iniciou o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, com termo final em 14 de fevereiro de 2013.
Ocorre que, entre o fim do período de suspensão, qual seja, 14/02/2013, e a prolação da sentença, em 09/04/2025, decorreram pouco mais de doze anos.
Contudo, da análise dos autos, constata-se que, nesse intervalo, em diversas ocasiões o processo permaneceu paralisado perante o Juízo e sua Escrivania, de forma que, somando-se as referidas paralisações, aproxima-se do período de dez anos, situação que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
A propósito do tema, colaciona-se entendimento firmado por esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
MOROSIDADE JUDICIAL CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
PROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REGIMENTAL DESPROVIDO. - A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. - A paralisação do feito por quase 3 (três) anos decorreu exclusivamente da morosidade judiciária, razão pela qual, no caso concreto, deve ser afastado o decreto de prescrição intercorrente. - Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. (0833615-33.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2023) - grifo nosso Diante do exposto, não há como reconhecer a fluência do prazo prescricional, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe.
Posto isso, conheço da Apelação e dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:50
Conhecido o recurso de DAVID ANTHONY (APELANTE) e provido
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTHER LYDIA DYER em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTHER LYDIA DYER em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
28/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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14/07/2025 23:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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