TJPB - 0035182-84.2011.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:16
Recebidos os autos
-
31/07/2025 08:16
Juntada de Certidão de prevenção
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13/11/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE ODIZIO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE ODIZIO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA GOMES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE ODIZIO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 00:53
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0035182-84.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: TANIA SELENE DUARTE GOMES, HAMILTON PEREIRA GOMES REU: JOSE ODIZIO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: TANIA SELENE DUARTE GOMES, HAMILTON PEREIRA GOMES. em face do(a) REU: JOSE ODIZIO DOS SANTOS.
Alega a parte autora, em síntese, que em julho e 2002 teria celebrado com o promovido contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial.
Afirma ter realizado o pagamento, contudo no momento de receber o bem teriam tomado conhecimento de que o bem teria sido vendido a outra pessoa.
Assim pretende a reparação por danos materiais e morais e aplicação da multa prevista em contrato.
Devidamente citado a parte promovida não apresentou resposta (ID 24631728, pág. 51) Proferida sentença julgando procedente em parte o pedido (ID 24631728, pág. 57/59) Interposto recurso de apelação a sentença foi anulada, por meio do acórdão de ID 24631728, pág. 88/90 tendo em vista não considerar válida a citação Determinada a busca de endereço da parte promovida via sistemas que auxiliam o poder judiciário.
Expedido mandado de citação sendo efetivada (ID 53890077) Ante as tentativas frustradas de citação e levando em consideração o princípio da celeridade e da Duração Razoável do Processo, foi defiro o pedido de citação por edital (ID 57016113).
Nomeado curador especial, o representante da Defensoria Pública com atuação nesta Unidade Judiciária deixou transcorrer o prazo sem resposta (ID 65482873).
Decretada a revelia por meio da petição de ID 74331136. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
O pedido deve ser julgado procedente, senão vejamos.
Inicialmente, impende salientar que o silêncio da ré implica a decretação de sua revelia, nos termos do disposto no art. 319, do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não obstante, apesar de ser tal presunção relativa, forçoso é reconhecer que há nos autos prova suficientes a corroboraras alegações dos autores.
Isso porque, analisando detidamente os autos, observa-se no (ID 24631728, pág. 15/23), que efetivamente houve um contrato firmado entre os demandantes, no sentido da venda do imóvel discriminado na inicial, sendo a inadimplência do promovido decorrência lógica da narrativa factual.
Por outro lado, observa-se que no ID 24631728, pág. 24/46, consta os comprovantes de pagamento, pelos demandantes, do acordo celebrado, o que implica no reconhecimento de que efetivamente agiram de boa-fé e cumpriram com o que preceituava o contrato.
Sendo assim, somente resta julgar procedente o pedido inicial, posto que as assertivas autorais são verossímeis e, tendo em vista a ausência de contestação, reputo como verdadeiros os fatos alegados na exordial, sendo imperativa a decretação de resolução contratual bem como o reconhecimento da devida restituição pelo que foi pago pelo autor, tudo devidamente corrigido.
No tocante aos danos morais pleiteados, já é questão pacificada na jurisprudência no sentido de que a discussão de cláusulas contratuais não era danos morais, a não ser que da referida discussão, gere perigo de vida iminente: Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. - ENTREGA DE IMÓVEL.
DEMORA.
LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL.
VIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
NO ADIMPLEMENTO DO VENDEDOR PELA DEMORA NO PRAZO DE ENTREGA DE IMÓVEL NÃO É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL INVERSA ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO, COMO DITOU O E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1635428/SC E Nº 1498484/DF, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NA AFETAÇÃO PELO TEMA 970.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A CLÁUSULA PENAL INVERSA NÃO FOI FIXADA COM BASE NO LOCATIVO; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE ADMITIU A INDENIZAÇÃO PELOS ALUGUEIS DESEMBOLSADOS. - ENTREGA DE IMÓVEL.
DEMORA.
CLÁUSULA PENAL.
APLICAÇÃO INVERSA.
POSSIBILIDADE.
A PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR QUANDO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO JUSTIFICA APLICAÇÃO INVERSA PARA ESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
NO CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO ENTRE O COMPRADOR E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA, HAVENDO PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL APENAS PARA O INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE, DEVERÁ ELA SER CONSIDERADA PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
AS OBRIGAÇÕES HETEROGÊNEAS (OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE DAR) SERÃO CONVERTIDAS EM DINHEIRO, POR ARBITRAMENTO JUDICIAL, COMO DITOU O E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.485/DF, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA AFETADO PELO TEMA 971.
A QUANTIFICAÇÃO É, EM REGRA, ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO, COMO ENUNCIADO PELA TESE DO TEMA 970.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE INVERTEU A CLÁUSULA PENAL. - DANO MORAL.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
O RECONHECIMENTO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE A PROVA DE ATO ILÍCITO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DE MEROS TRANSTORNOS OU DISSABORES NA RELAÇÃO SOCIAL, CIVIL OU COMERCIAL.
O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO É CAUSA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE AFASTOU A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50013157020158210008, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 24-04-2024) DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, para condenar JOSÉ OZIDIO DOS SANTOS a indenizar TANIA SELENE DUARTE GOMES e à HAMILTON PEREIRA GOMES, pelos danos materiais sofridos, o valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), valor que deve ser acrescido de juros, a contar do evento danoso, e de correção monetária.
Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 15:46
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA GOMES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE ODIZIO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:49
Decretada a revelia
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02/11/2022 16:06
Conclusos para despacho
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02/11/2022 16:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/09/2022 00:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/09/2022 23:59.
-
17/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 15:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/07/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE ODIZIO DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:21
Publicado Edital em 13/05/2022.
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12/05/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 09:54
Expedição de Edital.
-
14/04/2022 22:18
Deferido o pedido de
-
14/04/2022 22:18
Nomeado curador
-
14/04/2022 22:18
Outras Decisões
-
14/04/2022 22:18
Determinada diligência
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08/04/2022 22:22
Conclusos para despacho
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15/02/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 11:18
Juntada de diligência
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27/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 03:47
Decorrido prazo de TANIA SELENE DUARTE GOMES em 08/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:47
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA GOMES em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
22/09/2019 13:36
Processo migrado para o PJe
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2019 NF 57/19
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 09/2019 16:13 TJECGZ3
-
21/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 02/2019 CERTIDAO
-
29/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2018
-
02/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2018 P009935182001 18:47:47 TANIA S
-
02/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 P009935182001 18:14:09 TANIA S
-
20/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2018 DESPACHO
-
16/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2018 NF 13/18
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
29/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 03/2017
-
30/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2016 P054305162001 18:13:56 TANIA S
-
30/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/2016
-
11/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2016 P054305162001 12:21:20 TANIA S
-
01/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 07/2016 DESPACHO
-
29/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2016 NF 36/16
-
29/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2016 NF 36/16
-
08/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2016
-
17/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 12/2015 DO TJPB
-
17/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 12/2015
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18/07/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 18: 07/2014 TJ/PB
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26/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 05/2014
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17/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 03/2014
-
17/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2014
-
24/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 01/2014 EXPEDIDA CARTA DE INTIMACAO
-
19/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2013
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31/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 31: 10/2013 AUTOR
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31/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2013
-
11/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 09/2013 SENTENCA
-
09/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2013 NF 43/13
-
18/06/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 18: 06/2013 NF
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2012 AUTOR
-
11/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2013
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07/12/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 07122012
-
07/12/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 19102012
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30/11/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30112012 011535PB
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09/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 19102012
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05/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05102012 NF 64: 12
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30/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30072012
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30/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30072012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12072012
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12/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12072012
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10/01/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 10012012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 25012012
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 18112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 21112011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 19092011
-
12/09/2011 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 09092011
-
12/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 09092011
-
12/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 01092011 SN01
-
01/09/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2011
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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