TJPB - 0049632-61.2013.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0049632-61.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do laudo pericial de ID:115196302.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:22
Determinada Requisição de Informações
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25/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de FIRME VIEIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:50
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GAMA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:09
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2025 10:09
Deferido o pedido de
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24/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GAMA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:08
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2024 10:08
Deferido o pedido de
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22/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0049632-61.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aceito o encargo em manifestação ao Id 92651339, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição da perita nomeada, se for o caso.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 14:51
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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25/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 11:12
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2024 11:12
Nomeado perito
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26/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FIRME VIEIRA DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0049632-61.2013.8.15.2001 DECISÃO FIRME VIEIRA DOS SANTOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a decisão ao Id 82907940 foi contraditória posto não ter sido firmado nos autos o entendimento de que a liquidação seria por arbitramento.
Resposta da parte adversa ao Id 85158123.
Vieram conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório, em síntese, decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado.
No caso dos autos, adianto que inexiste contradição a ser sanada.
Como se vê da sentença lançada nos autos, ficou consignado que os valores cobrados a maior a serem devolvidos à parte autora seriam apurados em sede de liquidação de sentença (Id 58716850 - Pág. 96 e Id 58716851 - Pág. 8).
Dispõe o art. 509, I do CPC, in verbis: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Desta feita, em que pese a embargante alegar que não foi firmado o entendimento de que a liquidação seria por arbitramento, verifica-se que a própria sentença determinou que os valores a serem devolvidos ao exequente deveriam ser aferidos em sede de liquidação de sentença, ou seja, por arbitramento.
Assim, não há que se falar em contradição na decisão objurgada.
Na verdade, a questão levantada pela embargante como contraditória tem por objetivo reexaminar a matéria, devidamente resolvida à luz da jurisprudência dos tribunais.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0820243-22.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800932-41.2022.8.15.0211 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA.
VIA INADEQUADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não existindo os vícios destacados, impõe-se a rejeição do recurso. - Embargos de declaração rejeitados. (0800932-41.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, posto entender que não há reparos a serem feitos na decisão singular em nível de contradição por intermédio do recurso em tela.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, já tendo as partes apresentado pareceres e documentos elucidativos, retornem os autos conclusos para nomeação de perito atuarial, a luz do que dispõe o art. 510 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
03/03/2024 12:41
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2024 08:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:05
Conclusos para decisão
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0049632-61.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 09:28
Deferido o pedido de
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03/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:38
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
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28/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 12:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de FIRME VIEIRA DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/05/2023 07:42
Conclusos para decisão
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25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de FIRME VIEIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 21:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
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10/08/2022 07:16
Decorrido prazo de FIRME VIEIRA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 07:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 20:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2022 11:03
Processo migrado para o PJe
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18/05/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/2022 AUTOS DEVOLVIDOS
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18/05/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 05/2022 MIGRACAO P/PJE
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18/05/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2022 NF 28/22
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18/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 18: 08/2015 PA14290152001 18/08/2015 15:29
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18/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 08/2015 REC. OS AUTOS EM CART. C/CONTR
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18/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 18/08/2015 P003543152001 15:
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18/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 18: 08/2015 P017686152001 15:41:10 UNIMED
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18/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 18: 08/2015 PA14290152001 15:41:10 FIRME V
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18/08/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 18: 08/2015
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12/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/08/2015 018880PB
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03/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2015 NF EXPECA-SE
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16/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 16: 06/2015 JUNTADA DE APELACAO
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16/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 06/2015
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22/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/04/2015 018880PB
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22/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 04/2015
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17/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 17: 04/2015 P017686152001 14:54:44 UNIMED
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09/04/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 04/2015 NF 23/15 AG. PUBLICACAO
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07/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 04/2015 NF 23/15
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07/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 04/2015 NF 23/15 EXPEDIDA
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23/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2015 NF EXPECA-SE
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20/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2015 JUNTADA DE PETICAO
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20/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2015
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16/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 16/03/2015 P003543152001
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30/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2015 NF EXPECA-SE
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21/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2015 JUNTADA DE PETICAO
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21/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2015
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16/10/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 16: 10/2014 SENT. REG. L5/14, FL. 567
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13/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 10: 10/2014 JUNT. EMBARGOS DE DECLARACA
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13/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2014
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02/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 09/2014 NF 97_2014
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26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2014 NF 97/14
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26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2014 NF 97/14 EXPEDIDA
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23/09/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 23: 09/2014 SENT. REG. L5/14, FL. 479
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12/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2014 JUNT. PETICAO
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12/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2014
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04/09/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 09/2014 NF 85/14 PUB. NO DJE
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02/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2014 NF 85/14
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02/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2014 NF 85/14 EXPEDIDA
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01/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2014 JUNT. PETICAO DO AUTOR
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25/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2014 NF EXPECA-SE
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16/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 16: 07/2014 JUNT. IMPUGNACAO
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16/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2014
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25/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2014 NF EXPECA-SE
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02/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 06/2014 JUNT. CONTESTACAO
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02/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2014
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30/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 05/2014 JUNT. MANDADO
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09/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 05/2014 UNIMED JOAO PESSOA
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09/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 05/2014 MANDADO SOLICITADO
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20/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2014 MAND. EXPECA-SE
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18/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2014 JUNT. PETICAO
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18/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2014
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17/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2014 MAND. EXPECA-SE
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10/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 01/2014 PROCESSO AUTUADO
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10/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2013
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17/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 17: 12/2013 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2013
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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