TJPB - 0052227-96.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:13
Determinada diligência
-
07/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de VENICIO GOMES RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de DENISE QUEIROZ MATOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIENE SILVA em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 17:05
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 15:39
Juntada de Ofício
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16/05/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:02
Outras Decisões
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13/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:01
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 20:23
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 09:12
Juntada de Ofício
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09/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:17
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:31
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2025 08:41
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:01
Expedição de Carta.
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14/03/2025 11:01
Expedição de Carta.
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14/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:57
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de VENICIO GOMES RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:20
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de DENISE QUEIROZ MATOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de DENISE QUEIROZ MATOS em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de LUCIENE SILVA em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 08:09
Expedição de Carta.
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28/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCIENE SILVA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DENISE QUEIROZ MATOS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:37
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 20:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 20:01
Juntada de Certidão
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21/09/2024 19:57
Expedição de Carta.
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21/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:46
Determinada diligência
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20/09/2024 12:46
Determinada Requisição de Informações
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20/09/2024 12:46
Deferido o pedido de
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20/09/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 06:54
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 07:44
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2024 13:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/05/2024 07:43
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:11
Juntada de comunicações
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29/04/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 10:20
Juntada de Ofício
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29/04/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 09:25
Juntada de Ofício
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26/04/2024 09:28
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCIENE SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de DENISE QUEIROZ MATOS em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 21:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0052227-96.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCIENE SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB10523, GERMANA SOUZA ARAÚJO - PB16441 EXECUTADO: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO, SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO, DENIZE QUEIROZ MATOS Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375, ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA - PB18358 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375, ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA - PB18358 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375, ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA - PB18358 DECISÃO
Vistos.
Através da petição de id 79976165, requer a parte exequente: - reconhecimento da fraude à execução em relação à transação ocorrida em 09.06.2022 “120-Transferido para Poupança, lote 19398, origem 8347, documento 13.***.***/1112-82, valor 80.000,00 D”, e que tal importância seja restituída; - penhora eletrônica, através do Sisbajud, em desfavor das empresas abaixo relacionadas, por ser a executada sócia-administradora: HIPERDENTAL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (10.***.***/0001-87) CENTRO ODONTOLOGICO DENTAL SORRIDENTE LTDA (13.***.***/0001-97) DENTAL SORRIDENTE LTDA (15.***.***/0001-85) HIPER DENTAL PROTESE DENTARIA LTDA (18.***.***/0001-02) SAUDENTAL CENTRO ODONTOLOGICO LTDA (23.***.***/0001-03) SAUDENTAL CENTRO ODONTOLOGICO LTDA (30.***.***/0001-43) S & E SERVICOS ODONTOLOGICO LTDA (33.037.708/0001-760) VS PROTESES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (35.***.***/0001-30) VS IMPLANTES CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA (35.201.123/0001- 75) VS ORTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (35.***.***/0001-69) VS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (35.***.***/0001-03) VS ESTETICA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (35.***.***/0001-91) CLINICA ODONTOLOGICA SAUDENTAL LTDA (45.***.***/0001-61) S & E NOVA CRUZ SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA (47.***.***/0001-94) - Penhora dos bens móveis relacionados pelo oficial de justiça no id 75437574; - Discriminação do que compõe os 4 consultórios completos referidos na certidão de id 75437574; - Quebra de sigilo fiscal, com vistas à juntada da DIRPF, diligência a ser realizada perante o INFOJUD; - Pesquisa de bens móveis junto ao RENAJUD; - Pesquisa eletrônica de titularidade de imóveis via ARISP28; - Penhora do faturamento das empresas em que a executada é sócia-administradora; - Intimação da executada para que indique bens passíveis a penhora, sob pena de incorrer em atentado contra a dignidade da justiça, conforme arts. 829 e 774, ambos do CPC.
Contraditório exercido através da petição de id 80575625.
Autos conclusos.
Decido.
FRAUDE À EXECUÇÃO Compulsando-se os autos, constata-se que, em 04 de maio de 2022, o juízo ad quem deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência na ação rescisória ajuizada pelas executadas, suspendendo os efeito da sentença rescindenda até o julgamento do mérito da rescisória (id 58188610).
Em 16/05/2022, em cumprimento à decisão superior, foi suspenso o presente cumprimento de sentença (id 58379709), e em 25/05/2022 determinada a expedição de alvarás em favor das executadas quanto aos ativos financeiros bloqueados através do Sisbajud que somavam R$ 174.445,89 (id 58917494).
Em 13/10/2022, sobreveio decisão lançada na ação rescisória, revogando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, razão pela qual fora levantada a suspensão processual deste cumprimento de sentença (id 58379709) e dado prosseguimento ao feito.
Após quebra do sigilo bancário, veio aos autos a informação de que a executada SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO, após o retorno da quantia de R$ 94.407,45 ao seu campo de disponibilidade por ordem do juízo ad quem, transferiu, no dia 09/06/2022, a importância de R$ 80.000,00 para a conta poupança (var 51) 111282-1, agência 3501-7, pertencente ao seu filho menor de idade, JOAQUIM AGAPITO RODRIGUES (CPF: *26.***.*68-01).
Foram anexados aos autos vários extratos da conta poupança (var 51) 111282-1, agência 3501-7.
Atenta aos extratos lançados no id 79020392, vê-se que até 08/06/2022 a conta poupança detinha saldo de R$ 2.954,11.
Em 09/06/2022, como dito acima, recebeu transferência de crédito da quantia de R$ 80.000,00, oriunda da conta corrente da executada.
Em 11.07.2022, recebeu depósito da quantia de R$ 20.974,00.
Nos dias 03 e 04 de agosto de 2022, recebeu dois TEDS que somaram R$ 56.000,00.
Em 04/10/2022, recebeu duas transferências de crédito que somaram de R$ 50.900,00.
Em 19/10/2022, recebeu uma transferência de crédito da quantia de R$ 81.000,00.
Em 15/12/2022, recebeu uma transferência de crédito da quantia de R$ 38.625,00.
Em fevereiro de 2023, recebeu depósito em dinheiro e transferência de crédito que juntos somaram a quantia de R$ 28.000,00.
Em 15/03/2023, recebeu transferência de crédito e TED que juntos somaram a quantia de R$ 20.000,00.
Até meados de março de 2023, a conta poupança do menor possuía saldo de R$ 231.261,33, tendo a partir de então havido sucessivos lançamentos de débito (pix, pagamento títulos, pagamento conta de água, e saque contra recibo) que reduziram o saldo da conta poupança para R$ 97,81, valor ínfimo que fora alvo do arresto cautelar determinado na decisão de id 77861879.
Pois bem.
A fraude à execução é instituto jurídico disciplinado no art. 792 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que o reconhecimento da fraude à execução não exige lide executiva em curso, mas sim a pendência de demanda que possa levar o devedor à insolvência, como prevê expressamente o art. 792, IV, do CPC, fazendo cair por terra a alegação da executada de que não havia qualquer impedimento legal para fazer movimentações financeiras nas suas contas bancárias.
Os extratos bancários lançados aos autos demonstra que a executada SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO, após o retorno da quantia de R$ 94.407,45 ao seu campo de disponibilidade, transferiu, no dia 09/06/2022, a importância de R$ 80.000,00 para a conta poupança (var 51) 111282-1, agência 3501-7, pertencente ao seu filho menor de idade, tendo a partir daí passado a movimentar a poupança do infante como se fosse uma conta-corrente, realizando lançamentos de créditos e débitos em valores vultosos, reduzindo-lhe o saldo a R$ 97,81 mesmo tendo chegado a um saldo de R$ 285.257,78 em novembro de 2022.
Ou seja, num intervalo de dez meses, a executada, responsável pelo menor e consequentemente pela gestão da conta poupança do infante, movimentou em tal conta investimento cerca de R$ 285.000,00, sendo inverossímil a alegação de que a movimentação teria se limitado a custear despesas ordinárias e cotidianas e relativas ao tratamento de saúde de outro filho.
Também não se sustenta a alegação de que a transferência de valores para a conta poupança do filho tenha como objetivo "render o dinheiro para fomentar o adimplemento de obrigações, inclusive com o aumento do saldo para futuro adimplemento total da presente execução" (sic), pois, como visto nos extratos, quando a conta poupança do menor possuía saldo de R$ 231.261,33, a executada realizou vários pix, um pagamento título, um pagamento conta de água e alguns saques contra recibo, que reduziram o saldo da conta poupança para R$ 97,81, não tendo demonstrado sequer a destinação dada a esse dinheiro, como forma de demonstrar sua boa-fé.
Não restam dúvidas de que a executada promoveu a transferência de R$ 80.000,00 para a conta poupança do filho como maneira de retirá-lo do alcance da credora.
Nem se pode ventilar a aplicação à espécie da Súmula 375 do STJ, segundo a qual "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". É que, além de o bem alienado - dinheiro - não se sujeitar a registro, não caberia à exequente comprovar a má-fé do terceiro, já que, no caso em comento, a má-fé decorre da mera conduta da devedora de blindar seu patrimônio dentro núcleo familiar, mediante transferência de bens ao descendente.
Nesse sentido, o REsp 1.981.646.
Ademais, a executada, responsável pelo menor, é também gestora da conta poupança do infante, tanto que confessou tal condição em petição anterior.
Sendo assim, reconheço a fraude à execução, declarando a ineficácia da transferência da quantia de R$ 80.000,00 da conta bancária 29.530-2 da agência 200-3, de titularidade de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO, para a conta poupança (var 51) 111282-1 da agência 3501-7 do Banco do Brasil, de titularidade de JOAQUIM AGAPITO RODRIGUES (CPF: *26.***.*68-01), operação realizada no dia 09/06/2022, sob registro de documento 13.***.***/1112-82.
Por consequência, eventual tentativa de penhora eletrônica recairá também sobre a conta poupança (var 51) 111282-1 da agência 3501-7 do Banco do Brasil, até o limite de R$ 80.000,00.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESAS A despeito de a executada ser ou não sócia-administradora das empresas acima relacionadas, tais pessoas jurídicas não integraram o polo passivo da lide na fase de conhecimento, não sendo possível direcionar os atos de constrição ao seu patrimônio, sob pena de nítida afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com violação ao art. 5º , LIV e LV , da CF, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora eletrônica, através do Sisbajud, em desfavor das empresas supracitadas, e de penhora de seus faturamentos.
PESQUISA DE BENS PERANTE O RENAJUD O juízo já procedeu à pesquisa de bens perante o RENAJUD (id 74183858), tendo sido identificados dois veículos registrados em nome das executadas SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO (CPF *97.***.*16-70) e DENISE QUEIROZ MATOS (CPF *19.***.*04-02), tendo sobre eles sido lançadas apenas restrições de transferência.
Registre-se que até o presente momento não houve o aperfeiçoamento da penhora de tais bens móveis.
PESQUISA DE BENS PERANTE O INFOJUD Defiro, neste ato, o pedido de quebra de sigilo fiscal junto ao INFOJUD.
Seguem em anexo as DIRPF/2023 das executadas SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO (CPF *97.***.*16-70) e DENISE QUEIROZ MATOS (CPF *19.***.*04-02), as quais permanecerão sob sigilo.
Ainda, considerando que a executada SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO declarou em sua DIRPF/2023 possuir bens imóveis, requisitei perante o INFOJUD a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, que consiste na informação ao Fisco Federal das operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor (https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-imobiliarias), a qual segue em anexo.
Por sua vez, a pessoa jurídica SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO ME (HIPERDENTAL - CNPJ n° 16628197/0001-48) não apresentou a Escrituração Contábil Fiscal – ECF, obrigação acessória que a partir de 2014 substituiu a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ: PESQUISA DE BENS IMÓVEIS A DIRPF apresentada por SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO contém relação dos bens imóveis que compõe seu patrimônio, tornando despiciente no momento qualquer outra diligência.
Considerando que a executada SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO vem, ao menos desde 2022, alienando seus bens e também adquirindo outros bens imóveis, mesmo no curso do presente cumprimento de sentença, conforme Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI em anexo, com base no poder geral de cautela, determino a inserção de anotação de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), como forma de dar publicidade a esta demanda executória, proporcionando o reconhecimento de fraude à execução caso doravante algum bem que integre o patrimônio dos executados seja vendido.
PENHORA DE BENS MÓVEIS SITUADOS NA HIPERDENTAL A penhora observará, preferencialmente, a ordem do artigo 835 do CPC, que prevê: "I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)".
Assim, existindo nos autos informes de que as executadas possuem, em tese, veículos de via terrestre e bens imóveis passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito exequendo, não vislumbro a necessidade de se proceder à penhora de móveis que integram o patrimônio da empresa executada, providência que poderia comprometer o funcionamento regular da clínica.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO Valendo-me da ferramenta do TJCalc, procedi à atualização do débito exequendo, considerando a penhora da quantia de R$ 5.414,16 ocorrida em 15/02/2023: Conclui-se que o débito exequendo está hoje posicionado em R$ 205.483,80.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR PARADEIRO DE BENS PENHORÁVEIS Entendo pertinente a intimação das executadas SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO e DENISE QUEIROZ MATOS para, em quinze dias, indicar o paradeiro dos veículos de placas OFZ4444/PB e QSL3C39, sob pena de incorrer em multa de cinco por cento do valor atualizado do débito em execução (R$ 10.274,19), a qual será revertida em proveito da exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Estando o veículo de placa QSL3C39 alienado fiduciariamente, segundo informação contida no RENAJUD, não fazendo, portanto, parte do patrimônio da executada, mas sim do credor fiduciário, determino que se oficie-se ao Detran/PB, solicitando que seja informado, em até quinze dias, o credor fiduciário do veículo JEEP/COMPASS SPORT F de placa QSL3C39, bem como o motivo da restrição administrativa lançada sobre o citado veículo.
Com a indicação do paradeiro dos veículos e do credor fiduciário será possível proceder à penhora e avaliação de tais bens ou dos direitos creditórios, além de aferir a necessidade de complementação da penhora mediante constrição de bens imóveis.
COMPLEMENTO DO CADASTRO PROCESSUAL Insira no sistema os CPF e CNPJ das exequente e executadas: LUCIENE SILVA (CPF *38.***.*23-47) SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO ME (HIPERDENTAL - CNPJ n° 16628197/0001-48) SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO (CPF *97.***.*16-70) DENISE QUEIROZ MATOS (CPF *19.***.*04-02) Cientifiquem as partes acerca dessa decisão.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/12/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:28
Determinada Requisição de Informações
-
24/11/2023 16:28
Decretada a indisponibilidade de bens
-
24/11/2023 16:28
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
24/11/2023 16:28
Deferido em parte o pedido de LUCIENE SILVA (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2023 05:22
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 07:20
Juntada de Informações prestadas
-
21/09/2023 07:19
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 07:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:37
Juntada de Informações prestadas
-
12/09/2023 11:05
Juntada de comunicações
-
12/09/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 18:05
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:36
Juntada de Informações prestadas
-
23/08/2023 09:41
Juntada de comunicações
-
23/08/2023 09:27
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 11:10
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
22/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:37
Juntada de Informações prestadas
-
18/08/2023 13:01
Juntada de comunicações
-
18/08/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:30
Juntada de Informações prestadas
-
04/08/2023 12:27
Juntada de comunicações
-
04/08/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2023 07:59
Juntada de Informações prestadas
-
12/06/2023 15:05
Juntada de comunicações
-
12/06/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:28
Outras Decisões
-
01/06/2023 16:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:09
Juntada de comunicações
-
15/04/2023 16:44
Juntada de Alvará
-
15/04/2023 16:44
Juntada de Alvará
-
14/04/2023 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/04/2023 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:17
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:17
Decorrido prazo de DENIZE QUEIROZ MATOS em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 07:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:04
Juntada de comunicações
-
07/03/2023 09:49
Juntada de Alvará
-
07/03/2023 09:49
Juntada de Alvará
-
06/03/2023 17:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DENIZE QUEIROZ MATOS em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 06:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:52
Decorrido prazo de DENIZE QUEIROZ MATOS em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:52
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 11:31
Juntada de Alvará
-
26/05/2022 11:28
Juntada de Alvará
-
26/05/2022 11:27
Juntada de Alvará
-
26/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:28
Expedido alvará de levantamento
-
24/05/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 06:16
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 06:16
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 06:12
Decorrido prazo de DENIZE QUEIROZ MATOS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 06:12
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 06:12
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2022 20:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 16:01
Juntada de Petição de informação
-
18/02/2022 15:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2021 04:14
Decorrido prazo de GERMANA SOUZA ARAÚJO em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 01:30
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2021 16:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/08/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2021 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 13:02
Recebidos os autos
-
26/05/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
12/09/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 01:14
Decorrido prazo de GERMANA SOUZA ARAÚJO em 16/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 02:59
Decorrido prazo de JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA em 09/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 01:54
Decorrido prazo de GREGORIO MARCIO DE FIGUEIREDO RODRIGUES em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 01:49
Decorrido prazo de DENIZE QUEIROZ MATOS em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 01:44
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 00:09
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 11/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2019 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2019 01:57
Decorrido prazo de LUCIENE SILVA em 05/06/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2018 15:46
Conclusos para despacho
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20/07/2018 01:35
Decorrido prazo de GREGORIO MARCIO DE FIGUEIREDO RODRIGUES em 19/07/2018 23:59:59.
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13/07/2018 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2018 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 22: 05/2018 18:45 TJEJPAJ
-
22/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2018 NF 88/18
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22/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2018 MIGRACAO P/PJE
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22/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 05/2018
-
22/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 22: 05/2018 PA03016182001 17:35:06 SHIR
-
16/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 16: 05/2018 PA03016182001 16/05/2018
-
09/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/05/2018 018358PB
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07/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2018 NF 77/18
-
07/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2018 P009585182001 09:52:00 LUCIENE
-
23/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 04/2018 SENT.REG.NO SITE DO TJPB
-
05/04/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 05: 04/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 P009585182001 12:55:09 LUCIENE
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15/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2017
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14/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2017 P066617172001 16:31:22 TERCEIR
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31/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2017 P066617172001 11:12:26 TERCEIR
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18/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 10/2017 DOC PERITO
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04/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2017 P056895172001 17:37:24 LUCIENE
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27/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2017
-
18/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2017 P056895172001 14:11:10 LUCIENE
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18/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2017
-
15/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 09/2017
-
15/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 07/2017 NF
-
17/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2017 NF 127/1
-
17/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2017 P027485172001 17:03:36 TERCEIR
-
12/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2017
-
10/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2017 P027485172001 14:24:11 TERCEIR
-
30/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2017
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28/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 03/2017
-
28/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2017 P015592172001 13:55:55 SHIRLEY
-
28/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2017 P013106172001 13:55:55 LUCIENE
-
22/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2017 P015592172001 13:42:23 SHIRLEY
-
14/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2017 NF
-
13/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2017 P013106172001 09:53:01 LUCIENE
-
03/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2017 NF 38/17
-
24/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2017
-
17/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2017
-
17/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 17: 02/2017 P006479172001 08:19:56 TERCEIR
-
10/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2017 P003572172001 10:36:23 SHIRLEY
-
10/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 02/2017 D002445172001 10:36:23 011
-
10/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 02/2017 D002347172001 10:36:23 015
-
10/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 02/2017 D002345172001 10:36:23 014
-
10/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 02/2017 D002343172001 10:36:23 012
-
10/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 02/2017 D002342172001 10:36:23 013
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08/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PARECER 08: 02/2017 P006479172001 13:37:52 TERCEIR
-
25/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2017 P003572172001 17:17:34 SHIRLEY
-
13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 12/2016 GREGORIO MARCIO DE FIGUEIREDO RODRIGUE
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13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 12/2016 DENIZE QUEIROZ MATOS
-
13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 12/2016 SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO
-
13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 12/2016 SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO
-
13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 12/2016 LUCIENE SILVA
-
13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2016 NF 217/1
-
12/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2016 P091285162001 17:13:48 TERCEIR
-
05/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 05: 12/2016 D069189162001 14:24:28 TERCEIR
-
02/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2016 P091285162001 10:29:41 TERCEIR
-
01/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 01: 11/2016
-
27/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2016
-
12/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2016
-
12/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 09/2016
-
12/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2016 P069820162001 13:21:35 LUCIENE
-
09/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2016 P069820162001 11:55:10 LUCIENE
-
05/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 05: 09/2016 D050609162001 17:34:42 TERCEIR
-
05/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2016 P065875162001 17:34:42 TERCEIR
-
05/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 08/2016 NF
-
25/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2016 P065875162001 12:20:21 TERCEIR
-
16/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 16: 08/2016 PERITO
-
16/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2016 NF 140/1
-
10/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 08/2016
-
30/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2016
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29/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 06/2016
-
29/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2016 P051024162001 15:02:50 LUCIENE
-
28/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P051024162001 17:13:09 LUCIENE
-
25/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 05/2016 NOTA DE FORO
-
16/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2016 NF 83/16
-
09/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2016
-
15/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2016
-
15/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 15: 04/2016 D020592162001 10:03:10 TERCEIR
-
15/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 15: 03/2016
-
15/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2016
-
15/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2016
-
15/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 03/2016
-
11/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 01/2016
-
16/12/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 12/2015 D108671152001 14:37:03 005
-
16/12/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 12/2015 D108670152001 14:37:03 006
-
16/12/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 12/2015 D108669152001 14:37:03 007
-
16/12/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 12/2015 D108668152001 14:37:03 008
-
14/12/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 12/2015 D108215152001 15:51:23 004
-
14/12/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 15: 12/2015 14:15 1
-
26/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2015 AUD.DESIG 15/12/201514.15
-
26/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2015 NF 208/1
-
26/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2015 GREGORIO MARCIO DE FIGUEIREDO RODRIGUE
-
26/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2015 DENIZE QUEIROZ MATOS
-
26/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2015 SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO
-
26/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2015 SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO
-
26/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2015 LUCIENE SILVA
-
20/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2015
-
20/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 20: 11/2015 P087612152001 11:34:03 LUCIENE
-
22/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 22: 10/2015 P087612152001 16:20:09 LUCIENE
-
07/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2015 NF 178/1
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
18/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2015 P014052152001 14:10:30 LUCIENE
-
11/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 11: 06/2015 DA31945152001 14:10:30 SHIRLEY
-
11/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 06/2015 P011511152001 14:10:30 SHIRLEY
-
09/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2015 P014052152001 15:20:30 LUCIENE
-
01/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 01: 04/2015 P011511152001 12:27:30 SHIRLEY
-
26/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2015 NF 53/15
-
26/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 26: 03/2015 INIMAR A PARTE PROMOVENTE PARA SE M
-
26/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 03/2015 MANDADOS 001, 002 E 003
-
13/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 13: 03/2015
-
13/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 03/2015 GREGORIO MARCIO DE FIGUEIREDO RODRIGUE
-
13/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 03/2015 DENIZE QUEIROZ MATOS
-
13/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 03/2015 SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO
-
10/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2014
-
08/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2014
-
08/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 10/2014
-
06/10/2014 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 06: 10/2014 TJESAD1
-
19/09/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO COMPETENTE 19: 09/2014 MANGABEIRA
-
19/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2014 CIENCIA EM CARTORIO
-
29/08/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 27: 08/2014
-
20/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2014
-
20/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO INICIAL 20: 08/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 08/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
07/12/2023
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