TJPB - 0052227-96.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0052227-96.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCIENE SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB10523, GERMANA SOUZA ARAÚJO - PB16441 EXECUTADO: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO, SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO, DENIZE QUEIROZ MATOS Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375, ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA - PB18358 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375, ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA - PB18358 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375, ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA - PB18358 DECISÃO
Vistos.
Através da petição de id 79976165, requer a parte exequente: - reconhecimento da fraude à execução em relação à transação ocorrida em 09.06.2022 “120-Transferido para Poupança, lote 19398, origem 8347, documento 13.***.***/1112-82, valor 80.000,00 D”, e que tal importância seja restituída; - penhora eletrônica, através do Sisbajud, em desfavor das empresas abaixo relacionadas, por ser a executada sócia-administradora: HIPERDENTAL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (10.***.***/0001-87) CENTRO ODONTOLOGICO DENTAL SORRIDENTE LTDA (13.***.***/0001-97) DENTAL SORRIDENTE LTDA (15.***.***/0001-85) HIPER DENTAL PROTESE DENTARIA LTDA (18.***.***/0001-02) SAUDENTAL CENTRO ODONTOLOGICO LTDA (23.***.***/0001-03) SAUDENTAL CENTRO ODONTOLOGICO LTDA (30.***.***/0001-43) S & E SERVICOS ODONTOLOGICO LTDA (33.037.708/0001-760) VS PROTESES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (35.***.***/0001-30) VS IMPLANTES CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA (35.201.123/0001- 75) VS ORTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (35.***.***/0001-69) VS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (35.***.***/0001-03) VS ESTETICA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (35.***.***/0001-91) CLINICA ODONTOLOGICA SAUDENTAL LTDA (45.***.***/0001-61) S & E NOVA CRUZ SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA (47.***.***/0001-94) - Penhora dos bens móveis relacionados pelo oficial de justiça no id 75437574; - Discriminação do que compõe os 4 consultórios completos referidos na certidão de id 75437574; - Quebra de sigilo fiscal, com vistas à juntada da DIRPF, diligência a ser realizada perante o INFOJUD; - Pesquisa de bens móveis junto ao RENAJUD; - Pesquisa eletrônica de titularidade de imóveis via ARISP28; - Penhora do faturamento das empresas em que a executada é sócia-administradora; - Intimação da executada para que indique bens passíveis a penhora, sob pena de incorrer em atentado contra a dignidade da justiça, conforme arts. 829 e 774, ambos do CPC.
Contraditório exercido através da petição de id 80575625.
Autos conclusos.
Decido.
FRAUDE À EXECUÇÃO Compulsando-se os autos, constata-se que, em 04 de maio de 2022, o juízo ad quem deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência na ação rescisória ajuizada pelas executadas, suspendendo os efeito da sentença rescindenda até o julgamento do mérito da rescisória (id 58188610).
Em 16/05/2022, em cumprimento à decisão superior, foi suspenso o presente cumprimento de sentença (id 58379709), e em 25/05/2022 determinada a expedição de alvarás em favor das executadas quanto aos ativos financeiros bloqueados através do Sisbajud que somavam R$ 174.445,89 (id 58917494).
Em 13/10/2022, sobreveio decisão lançada na ação rescisória, revogando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, razão pela qual fora levantada a suspensão processual deste cumprimento de sentença (id 58379709) e dado prosseguimento ao feito.
Após quebra do sigilo bancário, veio aos autos a informação de que a executada SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO, após o retorno da quantia de R$ 94.407,45 ao seu campo de disponibilidade por ordem do juízo ad quem, transferiu, no dia 09/06/2022, a importância de R$ 80.000,00 para a conta poupança (var 51) 111282-1, agência 3501-7, pertencente ao seu filho menor de idade, JOAQUIM AGAPITO RODRIGUES (CPF: *26.***.*68-01).
Foram anexados aos autos vários extratos da conta poupança (var 51) 111282-1, agência 3501-7.
Atenta aos extratos lançados no id 79020392, vê-se que até 08/06/2022 a conta poupança detinha saldo de R$ 2.954,11.
Em 09/06/2022, como dito acima, recebeu transferência de crédito da quantia de R$ 80.000,00, oriunda da conta corrente da executada.
Em 11.07.2022, recebeu depósito da quantia de R$ 20.974,00.
Nos dias 03 e 04 de agosto de 2022, recebeu dois TEDS que somaram R$ 56.000,00.
Em 04/10/2022, recebeu duas transferências de crédito que somaram de R$ 50.900,00.
Em 19/10/2022, recebeu uma transferência de crédito da quantia de R$ 81.000,00.
Em 15/12/2022, recebeu uma transferência de crédito da quantia de R$ 38.625,00.
Em fevereiro de 2023, recebeu depósito em dinheiro e transferência de crédito que juntos somaram a quantia de R$ 28.000,00.
Em 15/03/2023, recebeu transferência de crédito e TED que juntos somaram a quantia de R$ 20.000,00.
Até meados de março de 2023, a conta poupança do menor possuía saldo de R$ 231.261,33, tendo a partir de então havido sucessivos lançamentos de débito (pix, pagamento títulos, pagamento conta de água, e saque contra recibo) que reduziram o saldo da conta poupança para R$ 97,81, valor ínfimo que fora alvo do arresto cautelar determinado na decisão de id 77861879.
Pois bem.
A fraude à execução é instituto jurídico disciplinado no art. 792 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que o reconhecimento da fraude à execução não exige lide executiva em curso, mas sim a pendência de demanda que possa levar o devedor à insolvência, como prevê expressamente o art. 792, IV, do CPC, fazendo cair por terra a alegação da executada de que não havia qualquer impedimento legal para fazer movimentações financeiras nas suas contas bancárias.
Os extratos bancários lançados aos autos demonstra que a executada SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO, após o retorno da quantia de R$ 94.407,45 ao seu campo de disponibilidade, transferiu, no dia 09/06/2022, a importância de R$ 80.000,00 para a conta poupança (var 51) 111282-1, agência 3501-7, pertencente ao seu filho menor de idade, tendo a partir daí passado a movimentar a poupança do infante como se fosse uma conta-corrente, realizando lançamentos de créditos e débitos em valores vultosos, reduzindo-lhe o saldo a R$ 97,81 mesmo tendo chegado a um saldo de R$ 285.257,78 em novembro de 2022.
Ou seja, num intervalo de dez meses, a executada, responsável pelo menor e consequentemente pela gestão da conta poupança do infante, movimentou em tal conta investimento cerca de R$ 285.000,00, sendo inverossímil a alegação de que a movimentação teria se limitado a custear despesas ordinárias e cotidianas e relativas ao tratamento de saúde de outro filho.
Também não se sustenta a alegação de que a transferência de valores para a conta poupança do filho tenha como objetivo "render o dinheiro para fomentar o adimplemento de obrigações, inclusive com o aumento do saldo para futuro adimplemento total da presente execução" (sic), pois, como visto nos extratos, quando a conta poupança do menor possuía saldo de R$ 231.261,33, a executada realizou vários pix, um pagamento título, um pagamento conta de água e alguns saques contra recibo, que reduziram o saldo da conta poupança para R$ 97,81, não tendo demonstrado sequer a destinação dada a esse dinheiro, como forma de demonstrar sua boa-fé.
Não restam dúvidas de que a executada promoveu a transferência de R$ 80.000,00 para a conta poupança do filho como maneira de retirá-lo do alcance da credora.
Nem se pode ventilar a aplicação à espécie da Súmula 375 do STJ, segundo a qual "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". É que, além de o bem alienado - dinheiro - não se sujeitar a registro, não caberia à exequente comprovar a má-fé do terceiro, já que, no caso em comento, a má-fé decorre da mera conduta da devedora de blindar seu patrimônio dentro núcleo familiar, mediante transferência de bens ao descendente.
Nesse sentido, o REsp 1.981.646.
Ademais, a executada, responsável pelo menor, é também gestora da conta poupança do infante, tanto que confessou tal condição em petição anterior.
Sendo assim, reconheço a fraude à execução, declarando a ineficácia da transferência da quantia de R$ 80.000,00 da conta bancária 29.530-2 da agência 200-3, de titularidade de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO, para a conta poupança (var 51) 111282-1 da agência 3501-7 do Banco do Brasil, de titularidade de JOAQUIM AGAPITO RODRIGUES (CPF: *26.***.*68-01), operação realizada no dia 09/06/2022, sob registro de documento 13.***.***/1112-82.
Por consequência, eventual tentativa de penhora eletrônica recairá também sobre a conta poupança (var 51) 111282-1 da agência 3501-7 do Banco do Brasil, até o limite de R$ 80.000,00.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESAS A despeito de a executada ser ou não sócia-administradora das empresas acima relacionadas, tais pessoas jurídicas não integraram o polo passivo da lide na fase de conhecimento, não sendo possível direcionar os atos de constrição ao seu patrimônio, sob pena de nítida afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com violação ao art. 5º , LIV e LV , da CF, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora eletrônica, através do Sisbajud, em desfavor das empresas supracitadas, e de penhora de seus faturamentos.
PESQUISA DE BENS PERANTE O RENAJUD O juízo já procedeu à pesquisa de bens perante o RENAJUD (id 74183858), tendo sido identificados dois veículos registrados em nome das executadas SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO (CPF *97.***.*16-70) e DENISE QUEIROZ MATOS (CPF *19.***.*04-02), tendo sobre eles sido lançadas apenas restrições de transferência.
Registre-se que até o presente momento não houve o aperfeiçoamento da penhora de tais bens móveis.
PESQUISA DE BENS PERANTE O INFOJUD Defiro, neste ato, o pedido de quebra de sigilo fiscal junto ao INFOJUD.
Seguem em anexo as DIRPF/2023 das executadas SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO (CPF *97.***.*16-70) e DENISE QUEIROZ MATOS (CPF *19.***.*04-02), as quais permanecerão sob sigilo.
Ainda, considerando que a executada SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO declarou em sua DIRPF/2023 possuir bens imóveis, requisitei perante o INFOJUD a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, que consiste na informação ao Fisco Federal das operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor (https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-imobiliarias), a qual segue em anexo.
Por sua vez, a pessoa jurídica SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO ME (HIPERDENTAL - CNPJ n° 16628197/0001-48) não apresentou a Escrituração Contábil Fiscal – ECF, obrigação acessória que a partir de 2014 substituiu a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ: PESQUISA DE BENS IMÓVEIS A DIRPF apresentada por SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO contém relação dos bens imóveis que compõe seu patrimônio, tornando despiciente no momento qualquer outra diligência.
Considerando que a executada SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO vem, ao menos desde 2022, alienando seus bens e também adquirindo outros bens imóveis, mesmo no curso do presente cumprimento de sentença, conforme Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI em anexo, com base no poder geral de cautela, determino a inserção de anotação de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), como forma de dar publicidade a esta demanda executória, proporcionando o reconhecimento de fraude à execução caso doravante algum bem que integre o patrimônio dos executados seja vendido.
PENHORA DE BENS MÓVEIS SITUADOS NA HIPERDENTAL A penhora observará, preferencialmente, a ordem do artigo 835 do CPC, que prevê: "I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)".
Assim, existindo nos autos informes de que as executadas possuem, em tese, veículos de via terrestre e bens imóveis passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito exequendo, não vislumbro a necessidade de se proceder à penhora de móveis que integram o patrimônio da empresa executada, providência que poderia comprometer o funcionamento regular da clínica.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO Valendo-me da ferramenta do TJCalc, procedi à atualização do débito exequendo, considerando a penhora da quantia de R$ 5.414,16 ocorrida em 15/02/2023: Conclui-se que o débito exequendo está hoje posicionado em R$ 205.483,80.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR PARADEIRO DE BENS PENHORÁVEIS Entendo pertinente a intimação das executadas SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO e DENISE QUEIROZ MATOS para, em quinze dias, indicar o paradeiro dos veículos de placas OFZ4444/PB e QSL3C39, sob pena de incorrer em multa de cinco por cento do valor atualizado do débito em execução (R$ 10.274,19), a qual será revertida em proveito da exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Estando o veículo de placa QSL3C39 alienado fiduciariamente, segundo informação contida no RENAJUD, não fazendo, portanto, parte do patrimônio da executada, mas sim do credor fiduciário, determino que se oficie-se ao Detran/PB, solicitando que seja informado, em até quinze dias, o credor fiduciário do veículo JEEP/COMPASS SPORT F de placa QSL3C39, bem como o motivo da restrição administrativa lançada sobre o citado veículo.
Com a indicação do paradeiro dos veículos e do credor fiduciário será possível proceder à penhora e avaliação de tais bens ou dos direitos creditórios, além de aferir a necessidade de complementação da penhora mediante constrição de bens imóveis.
COMPLEMENTO DO CADASTRO PROCESSUAL Insira no sistema os CPF e CNPJ das exequente e executadas: LUCIENE SILVA (CPF *38.***.*23-47) SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO ME (HIPERDENTAL - CNPJ n° 16628197/0001-48) SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO (CPF *97.***.*16-70) DENISE QUEIROZ MATOS (CPF *19.***.*04-02) Cientifiquem as partes acerca dessa decisão.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/05/2021 13:02
Baixa Definitiva
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26/05/2021 13:02
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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30/04/2021 08:40
Juntada de Decisão
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15/10/2020 10:49
Juntada de Certidão
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13/10/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 21:10
Conclusos para despacho
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08/10/2020 21:09
Juntada de Certidão
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07/10/2020 00:00
Decorrido prazo de LUCIENE SILVA em 06/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 00:02
Decorrido prazo de LUCIENE SILVA em 02/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 08:56
Recurso Extraordinário não admitido
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04/08/2020 10:07
Conclusos para despacho
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29/07/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 16:05
Conclusos para despacho
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07/07/2020 08:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 20:30
Conclusos para despacho
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12/06/2020 12:08
Juntada de Petição de cota
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08/06/2020 11:14
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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08/06/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 19:12
Decorrido prazo de GREGORIO MARCIO DE FIGUEIREDO RODRIGUES em 19/03/2020 23:59:59.
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05/05/2020 19:12
Decorrido prazo de DENIZE QUEIROZ MATOS em 19/03/2020 23:59:59.
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05/05/2020 19:11
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 19/03/2020 23:59:59.
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05/05/2020 19:11
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 19/03/2020 23:59:59.
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25/03/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de GREGORIO MARCIO DE FIGUEIREDO RODRIGUES em 2020-03-19 23:59:59)
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25/03/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de DENIZE QUEIROZ MATOS em 2020-03-19 23:59:59)
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25/03/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 2020-03-19 23:59:59)
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25/03/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 2020-03-19 23:59:59)
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20/03/2020 00:01
Decorrido prazo de GREGORIO MARCIO DE FIGUEIREDO RODRIGUES em 19/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 00:01
Decorrido prazo de DENIZE QUEIROZ MATOS em 19/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 00:01
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 19/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 00:01
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 19/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 21:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/03/2020 00:02
Decorrido prazo de LUCIENE SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 12:24
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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18/02/2020 12:24
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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18/02/2020 09:38
Juntada de Certidão
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17/02/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 16:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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11/02/2020 16:30
Deliberado em Sessão - julgado
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11/02/2020 16:29
Deliberado em Sessão - julgado
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05/02/2020 22:27
Incluído em pauta para 18/02/2020 09:00:00 Sala da 4ª Câmara Cível.
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05/02/2020 17:22
Incluído em pauta para 11/02/2020 09:00:00 Sala da 4ª Câmara Cível.
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27/01/2020 18:18
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2019 00:08
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO em 25/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 23:24
Conclusos para despacho
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19/11/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 16:19
Conclusos para despacho
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09/10/2019 16:19
Juntada de Certidão
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09/10/2019 16:19
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2019 16:14
Recebidos os autos
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09/10/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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2ª instância - TJPB
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2ª instância - TJPB
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