TJPB - 0062492-60.2014.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0062492-60.2014.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral]; APELADO: CRISTOFANI COLLACO, MARIA ZILEUDA LIMA COLLACO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença onde Maria Zileuda Lima Collaco (executada) solicitou urgência na comunicação ao órgão pagador (Universidade Federal da Paraíba) para suspensão dos descontos em seus vencimentos, em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801424-79.2025.8.15.0000, que deferiu efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Em 30 de abril de 2025, a Universidade Federal da Paraíba, por meio de sua Procuradoria Jurídica, comunicou o cumprimento da decisão, encaminhando documentação comprobatória.
A documentação inclui um Despacho nº 572/2025-PROGEP-DCPS da UFPB, de 29 de abril de 2025, informando que ocorreu a suspensão dos descontos nos vencimentos da Sra.
Maria Zileuda Lima Collaco, conforme comprova o contracheque atualizado.
O contracheque da executada referente ao mês de maio de 2025 (data de pagamento 29/04/2025) demonstra que não há descontos referentes à penhora anteriormente determinada.
Posteriormente, em 26 de maio de 2025, a parte exequente, Maria Antonieta Pereira De Figueiredo, representada por seu patrono, apresentou planilha de atualização de cálculos, indicando um crédito exequendo de R$ 46.797,92.
Na mesma petição, requereu a penhora e bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, solicitando a inserção de restrição judicial de circulação e transferência sobre os veículos de placas MNT-3699, OGG-8447 e QFX-2164.
O patrono da exequente ainda aceitou o encargo de depositário fiel dos bens, caso efetuada a apreensão.
Tendo em vista que satisfação do débito remanescente é imperativa, e a parte exequente, em busca de meios para tal, apresentou nova planilha de atualização do débito e requereu a constrição de veículos via sistema RENAJUD.
A utilização do sistema RENAJUD é uma ferramenta eficaz para garantir a efetividade da execução, conforme o art. 6º do Regulamento RENAJUD e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao Juízo amplos poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
A restrição de circulação e transferência visa evitar a dilapidação patrimonial e assegurar a utilidade do processo executivo.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 113307612).
Expeça-se ordem via sistema RENAJUD para inserção de restrição judicial de circulação e transferência sobre o veículo de placa MNT-3699 de propriedade dos executados, conforme requerido e comprovado nos autos.
Os veículos de placa QFX-2164 e OGG-8447 não se encontram no nome de nehum dos promovidos.
Designo o advogado subscritor da petição (Dr.
Anderson Pereira de Figueiredo), OAB/PB n.º 16.411, como depositário fiel dos referidos bens, caso a apreensão seja efetivada, devendo este ser cientificado do encargo e de suas responsabilidades legais.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito. -
02/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/08/2025 10:37
Outras Decisões
-
06/08/2025 10:37
Deferido o pedido de
-
28/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 19:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062492-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 22:48
Juntada de Petição de informação
-
05/05/2025 11:10
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 10:19
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2025 10:19
Deferido o pedido de
-
02/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA PEREIRA DE FIGUEIREDO em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA PEREIRA DE FIGUEIREDO em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:56
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062492-60.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Deferido efeito suspensivo ao AI nº. 0801424-79.2025.8.15.0000, aguarde-se julgamento definitivo do recurso.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801424-79.2025.8.15.0000
-
07/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 16:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062492-60.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde foi realizada a constrição judicial de ativos financeiros em nome da executada MARIA ZILEUDA LIMA COLLACO.
Em petição ao Id 104958201 a executada vem a juízo requerer o desbloqueio das quantias tornadas indisponíveis junto à CEF por serem provenientes de seus proventos, sob o fundamento de que se trata de verba impenhorável, a luz do que dispõe o art. 833, IV do CPC.
A parte adversa se manifestou ao Id 105282079 pugnando pela manutenção da totalidade do valor bloqueado e, sucessivamente, pela penhora de 30% (trinta por cento) do salário bruto da devedora.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em análise dos documentos comprobatórios aos Ids 104958204 e 104958205, entendo comprovado que a penhora on-line junto à CEF se deu sobre saldo de valores existentes em conta corrente da executada depositados a título de vencimentos, tendo este caráter alimentício.
Considerando a proteção constitucional destinada a verba salarial, prevista no artigo 7.º, X, da Constituição Federal de 1988, bem como a impenhorabilidade da aludida verba prevista também no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, procede o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
Ainda, procedi ao desbloqueio do valor de R$17,10 (dezessete reais e dez centavos) constrito junto ao NU Pagamentos - IP porquanto ínfimo frente ao débito perseguido.
Quanto ao pedido de penhora de 30% do salário da devedora, não se descura do fato de que a garantia da impenhorabilidade da verba salarial, trazida pelo art. 833, do Código de Processo Civil, não é regra absoluta, podendo ser mitigada no caso concreto, em observância à realidade das partes e do processo, assim como ao princípio da efetividade da execução, desde que não comprometa o sustento da executada, sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO RECURSO DE ESPECIAL.
SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS COMO REGRA.
EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. (...). (AgInt no REsp n. 2.109.698/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Desta forma, apesar de ser medida excepcional, é possível a relativização da impenhorabilidade salarial, contanto que o percentual penhorado não prejudique a subsistência da devedora.
Sobre o tema, colaciono entendimento da Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PENHORA DO SALÁRIO DA EXECUTADA RETENDO 30%.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL. “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (EREsp n. 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 19.04.2023, DJe de 24.05.2023.) (0803343-74.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2024) Considerando as peculiaridades da causa, posiciono-me favoravelmente à relativização da impenhorabilidade, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna da devedora e de sua família.
Conforme último contracheque da executada ao Id 104958204 - Pág. 2, constata-se que a mesma percebe uma média de rendimento líquido mensal em torno de R$9.711,70 (nove mil, setecentos e onze reais e setenta centavos), sendo certo que o bloqueio de 30% dos rendimentos auferidos pela executada, como requereu o exequente, se afiguraria excessivo, implicando em violação à dignidade da devedora e de sua família.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de penhora dos rendimentos que a executada MARIA ZILEUDA LIMA COLLACO aufere junto à UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, limitado a 20% da remuneração mensal líquida, até o limite do débito em execução, este no importe de R$42.236,42 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), pois a penhora no percentual de 30% como requerido, comprometeria a subsistência digna da devedora e de sua família.
Oficie-se ao agente pagador para que operacionalize os descontos mensais na folha de pagamento da executada MARIA ZILEUDA LIMA COLLACO, retendo 20% da remuneração líquida mensal da executada por meio de transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, até a quitação de toda dívida, esta no importe de R$42.236,42 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos).
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:49
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 12:34
Outras Decisões
-
19/12/2024 12:34
Deferido o pedido de
-
17/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 16:22
Deferido o pedido de
-
11/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de informação
-
07/11/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062492-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, ante a ausência de manifestação da parte devedora, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CRISTOFANI COLLACO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA ZILEUDA LIMA COLLACO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062492-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 100391663, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 23:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:13
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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20/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA PEREIRA DE FIGUEIREDO em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 20:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 10:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 09:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 22:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2022 08:36
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
02/08/2022 18:01
Determinada diligência
-
06/07/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/06/2020 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/06/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 21:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2020 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 16:03
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
26/10/2019 00:51
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO em 25/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 12:33
Juntada de Petição de memoriais
-
01/10/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 02:17
Decorrido prazo de MARIA ZILEUDA LIMA COLLACO em 22/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 02:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA PEREIRA DE FIGUEIREDO em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 00:52
Decorrido prazo de CRISTOFANI COLLACO em 22/05/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 10:17
Processo migrado para o PJe
-
16/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 04/2019 MIGRAçãO PJE
-
16/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 16: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2019 NF 01/19
-
16/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 04/2019 17:35 TJEJP22
-
25/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2019 NF EXPECA-SE
-
22/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 03/2019 D048402162001 09:50:00 001
-
22/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2019 PA00714192001 09:50:00 MARIA A
-
22/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2019
-
21/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2019 PA00714192001 21/03/2019 12:29
-
21/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 03/2019 016411PB
-
21/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 03/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/12/2017 016411PB
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
24/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 04/2017
-
20/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 20: 04/2017 PA03280172001 20/04/2017 16:06
-
20/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 04/2017 C/ PETIçãO
-
20/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 04/2017 D003963172001 17:23:54 005
-
20/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 04/2017 D008826172001 17:23:54 004
-
20/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 04/2017 PA03280172001 17:23:54 CRISTOF
-
20/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2017
-
06/04/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 06: 04/2017 14:00 3A VARA CIVEL
-
06/04/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 06: 04/2017 14:00 3A VARA CIVEL
-
06/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/04/2017 003722PB
-
27/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2017 AUD. CONC. DESIG. 06/04-14:00
-
27/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2017 NF 03/17
-
27/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 01/2017 CRISTOFANI COLLACO
-
27/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 01/2017 MARIA ZILEUDA LIMA COLLACO
-
16/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 01/2017 D048075162001 17:07:10 003
-
16/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 01/2017 D048076162001 17:07:10 002
-
16/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2017 P073506162001 17:07:10 MARIA A
-
16/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2017
-
26/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2016
-
26/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2016 CANCELE-SE AUDIENCIA DESIGNADA
-
26/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA 26: 09/2016 16:00
-
23/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2016 P073506162001 11:43:17 MARIA A
-
22/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 19: 10/2016 16:00 3A VARA CIVEL
-
22/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 09/2016 JUNTADA DE MANDADOSQ
-
15/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2016 MARIA ANTONIETA PEREIRA DE FIGUEIREDO
-
15/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2016 CRISTOFANI COLLACO
-
15/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2016 MARIA ZILEUDA LIMA COLLACO
-
15/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2016
-
29/06/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 06/2016 NF 061/16 PUBLICADA
-
27/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2016 NF 61/16
-
27/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 06/2016 NF 61/16 EXPEDIDA
-
30/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 P040998162001 10:33:13 MARIA A
-
30/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2016
-
30/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2016 AUD. CONC. DESIG. 01/09 14:30H
-
30/05/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 01: 09/2016 14:30 3A VARA CIVEL
-
20/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2016 P040998162001 14:00:58 MARIA A
-
04/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2016 NF EXPECA-SE
-
23/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2016 P009801162001 17:52:24 MARIA A
-
23/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2016
-
17/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2016 P009801162001 17:45:27 MARIA A
-
11/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 02/2016 NF 06/16 PUBLICADA NO DJE
-
05/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2016 NF 06/16
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2014 NF EXPECA-SE
-
15/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2014
-
09/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 10/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0064109-55.2014.8.15.2001
Manoel Batista Sobrinho
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2014 00:00