TJPB - 0066338-85.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:20
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0066338-85.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de utilização da ferramenta SERPJUD, por não possuir este Juízo acesso a referido sistema.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 07:49
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0066338-85.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SNIPER, adotando as providências que entender cabíveis.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 22:24
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0066338-85.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, vê-se que o processo tramita desde 2014, sem que fossem encontrados bens dos executados para efeito de constrição.
Consultado o SISBAJUD, considerando-se o valor avantajado da penhora, em R$ $ 4.455.531,60, os valores ínfimos encontrados foram desbloqueados porque incapazes de chegar ao montante perquirido.
Ademais, consultados todos os sistemas, nada foi encontrado para efeito de penhora, conforme extratos do SISBAJUD, RENAJUD, e SNIPER.
ASSIM, NÃO HÁ OUTRO CAMINHO, SENÃO DETERMINAR QUE SE PROCEDA NA FORMA DO ART. 921, III, do CPC, arquivando-se os autos.
Caso encontrados bens, a qualquer tempo, pode o exequente desarquiva-lo. passados o prazo de 01 ano, arquivem-se em definitivo, na forma do parágrafo 2 do art. 921, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:36
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 20:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:47
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0066338-85.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do exequente, concedo prazo de 15(quinze) dias para que o mesmo cumpra o determinado no ID 107806068.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 19:53
Deferido o pedido de
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23/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:41
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0066338-85.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Requeira o exequente o que entender devido, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/10/2024 10:20
Juntada de Petição de cota
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18/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0066338-85.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Suspenda-se o curso do presente até o julgamento do agravo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/10/2024 10:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800868-47.2024.8.15.9010
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16/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 07:06
Juntada de Petição de cota
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19/09/2024 07:05
Juntada de Petição de cota
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18/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0066338-85.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da decisão do agravo de instrumento, que concedeu o efeito suspensivo a execução, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0066338-85.2014.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA PELOS EXECUTADOS.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 1º,V.
Vistos, etc.
STUDIO ELETRÔNICA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, FLÁVIO RICARDO CAMPELO DACONTI, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI E EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, todos representados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, apresentam IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos já qualificados.
Afirmam que ao elaborar o “DEMONSTRATIVO SINTÉTICO DE DÉBITO”, o Exequente tomou como termo inicial a data do vencimento como 31/10/2014, para atualização do débito e incidência da Comissão de Permanência, sem declarar o valor da taxa aplicada para esse encargo financeiro.
Essa omissão impede a análise do resultado apurado para o débito atualizado, a cercear o direito de defesa dos curatelados.
Trata-se do direito à informação para o qual os curatelados precisam fazer suas defesas.
Intimado para se manifestar, aduz que a principal alegação do embargante é o excesso de execução.
No entanto, a defesa falhou em não apresentar uma contra planilha que materializasse o valor que consideravam correto, ou seja, não forneceram evidência quantitativa para apoiar suas alegações.
Por fim, verberam que conforme a legislação processual civil, é exigido que, ao impugnar um débito executado, a parte devedora apresente não apenas a alegação de excesso, mas também uma comprovação concreta desse excesso, por meio de demonstrativos contábeis claros que apontem especificamente o valor considerado correto pelo devedor.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A divergência das partes reside no débito exequendo, tendo em vista que a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, excesso de execução, enquanto a exequente informa que seus cálculos estão corretos, devendo ser a impugnação rejeitada.
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Verifica-se da análise dos autos, que a questão de controvérsia reside no excesso de execução.
Destarte, apesar das alegações da defesa, esta não cumpriu com o requisito processual de fornecer uma contra planilha detalhada que materializasse e quantificasse o valor que consideravam correto, conforme exigido pela legislação processual civil.
Este é um ponto crucial, pois a lei clara e expressamente impõe o ônus da prova ao devedor que contesta o débito, exigindo que apresente não apenas a alegação de excesso, mas também uma comprovação concreta desse excesso através de demonstrativos contábeis precisos.
A alegação da omissão da taxa de comissão de permanência da parte exequente não é suficiente por si só para invalidar a execução, a menos que haja evidências concretas que demonstrem um prejuízo real à capacidade de defesa dos curatelados, o que não foi adequadamente demonstrado no caso em tela.
Portanto, sem a apresentação dos cálculos alternativos por parte da Defensoria, o Juízo não possui base para questionar os valores apresentados pelo Banco do Nordeste.
Diante dos fatos apresentados e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reitera a necessidade de especificação e materialização das alegações de excesso em execução, o julgamento deve ser pela improcedência da impugnação.
Neste sentido, tem-se o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO APRESENTADO O VALOR CORRETO E NÃO JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito. 2.
As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, de plano, nos termos do art. 702, do CPC. 3.
Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02614443320188090090 JANDAIA, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) Portanto, conclui-se que a impugnação apresentada pela Defensoria Pública deve ser conhecida e negada, mantendo-se o curso da execução conforme estabelecido inicialmente pelo exequente, sob pena de violação ao Código de Processo Civil.
A decisão é embasada na falta de provas substanciais que suportem a contestação do débito executado e na inobservância do ônus processual imposto aos devedores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na argumentação acima delineada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelos executados, pelo que determino o prosseguimento da execução.
Sem custas ou sucumbência, ante a ausência de acolhimento ou qualquer tipo de extinção da execução.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:30
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 09:44
Juntada de Petição de cota
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0066338-85.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 09:17
Deferido o pedido de
-
08/05/2024 18:48
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:55
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 19:31
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0066338-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo, tendo em vista o decurso de prazo dos editais, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 22:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/01/2024 08:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/12/2023 14:20
Juntada de Petição de cota
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13/12/2023 14:18
Juntada de Petição de cota
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13/12/2023 00:37
Publicado Edital em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:37
Publicado Edital em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:37
Publicado Edital em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:37
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0066338-85.2014.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de STUDIO ELETRONICA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o promovido Nome: na forma do Art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 02 de novembro de 2023.
Eu, LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Dr.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES, MM.
Juiz de Direito em substituição. -
05/12/2023 09:54
Juntada de Petição de cota
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05/12/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0066338-85.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Processo de 2014.
Publiquem-se os editais de intimação para pagamento da execução de IDS 81568757, 81568141, 81568750 e 81568761 via DJEN.
Findo o prazo de 15 dias após a publicação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
01/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:47
Deferido o pedido de
-
01/12/2023 17:47
Determinada diligência
-
01/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:52
Juntada de Informações
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27/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 09:55
Expedição de Edital.
-
04/11/2023 09:55
Expedição de Edital.
-
04/11/2023 09:55
Expedição de Edital.
-
04/11/2023 09:51
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:25
Deferido o pedido de
-
05/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:37
Juntada de Informações
-
14/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 06:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:28
Determinada diligência
-
27/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:09
Decorrido prazo de STUDIO ELETRONICA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:08
Decorrido prazo de FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:08
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:08
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 11/05/2023 23:59.
-
08/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2023 16:47
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 08:26
Determinado o arquivamento
-
05/05/2022 08:26
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
05/05/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:04
Deferido o pedido de
-
07/04/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2021 05:23
Recebidos os autos
-
30/11/2021 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2021 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2021 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:15
Decorrido prazo de FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:15
Decorrido prazo de STUDIO ELETRONICA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 02:52
Decorrido prazo de FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:52
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:52
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:52
Decorrido prazo de STUDIO ELETRONICA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 15/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 06:49
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 17:23
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 01:07
Decorrido prazo de FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 01:07
Decorrido prazo de STUDIO ELETRONICA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 16/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 08:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 06:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 07:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 16:10
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
03/10/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 10:55
Processo migrado para o PJe
-
19/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA DE CITACAO 19: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2019 NF 39/19
-
19/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 08/2019 14:52 TJEJPEV
-
06/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 06: 05/2019
-
10/12/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 10: 12/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
17/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 17: 04/2018
-
16/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2018 P062887172001 15:48:27 BANCO D
-
16/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2017 P062887172001 14:11:20 BANCO D
-
28/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 09/2017
-
26/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2017 NF 111/1
-
19/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2017
-
13/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2016 P058563162001 16:37:36 BANCO D
-
13/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2016
-
27/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2016 P058563162001 14:42:45 BANCO D
-
14/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 07/2016 NF 58
-
12/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2016 NF 58/16
-
25/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 01/2016 D094687152001 15:29:08 004
-
28/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 09/2015 D087057152001 17:30:03 003
-
28/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 09/2015 D087058152001 17:30:03 002
-
28/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 09/2015 D087608152001 17:30:03 001
-
16/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2015 STUDIO ELETRONICA COM E DISTRIBUICAO D
-
16/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2015 FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI
-
16/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2015 FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI
-
16/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2015 EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI
-
16/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2015 P064858152001 14:33:19 BANCO D
-
24/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2015 P064858152001 15:41:46 BANCO D
-
06/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2015
-
15/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2015
-
10/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 11/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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