TJPB - 0066338-85.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0066338-85.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Suspenda-se o curso do presente até o julgamento do agravo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0066338-85.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da decisão do agravo de instrumento, que concedeu o efeito suspensivo a execução, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0066338-85.2014.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA PELOS EXECUTADOS.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 1º,V.
Vistos, etc.
STUDIO ELETRÔNICA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, FLÁVIO RICARDO CAMPELO DACONTI, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI E EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, todos representados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, apresentam IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos já qualificados.
Afirmam que ao elaborar o “DEMONSTRATIVO SINTÉTICO DE DÉBITO”, o Exequente tomou como termo inicial a data do vencimento como 31/10/2014, para atualização do débito e incidência da Comissão de Permanência, sem declarar o valor da taxa aplicada para esse encargo financeiro.
Essa omissão impede a análise do resultado apurado para o débito atualizado, a cercear o direito de defesa dos curatelados.
Trata-se do direito à informação para o qual os curatelados precisam fazer suas defesas.
Intimado para se manifestar, aduz que a principal alegação do embargante é o excesso de execução.
No entanto, a defesa falhou em não apresentar uma contra planilha que materializasse o valor que consideravam correto, ou seja, não forneceram evidência quantitativa para apoiar suas alegações.
Por fim, verberam que conforme a legislação processual civil, é exigido que, ao impugnar um débito executado, a parte devedora apresente não apenas a alegação de excesso, mas também uma comprovação concreta desse excesso, por meio de demonstrativos contábeis claros que apontem especificamente o valor considerado correto pelo devedor.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A divergência das partes reside no débito exequendo, tendo em vista que a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, excesso de execução, enquanto a exequente informa que seus cálculos estão corretos, devendo ser a impugnação rejeitada.
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Verifica-se da análise dos autos, que a questão de controvérsia reside no excesso de execução.
Destarte, apesar das alegações da defesa, esta não cumpriu com o requisito processual de fornecer uma contra planilha detalhada que materializasse e quantificasse o valor que consideravam correto, conforme exigido pela legislação processual civil.
Este é um ponto crucial, pois a lei clara e expressamente impõe o ônus da prova ao devedor que contesta o débito, exigindo que apresente não apenas a alegação de excesso, mas também uma comprovação concreta desse excesso através de demonstrativos contábeis precisos.
A alegação da omissão da taxa de comissão de permanência da parte exequente não é suficiente por si só para invalidar a execução, a menos que haja evidências concretas que demonstrem um prejuízo real à capacidade de defesa dos curatelados, o que não foi adequadamente demonstrado no caso em tela.
Portanto, sem a apresentação dos cálculos alternativos por parte da Defensoria, o Juízo não possui base para questionar os valores apresentados pelo Banco do Nordeste.
Diante dos fatos apresentados e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reitera a necessidade de especificação e materialização das alegações de excesso em execução, o julgamento deve ser pela improcedência da impugnação.
Neste sentido, tem-se o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO APRESENTADO O VALOR CORRETO E NÃO JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito. 2.
As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, de plano, nos termos do art. 702, do CPC. 3.
Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02614443320188090090 JANDAIA, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) Portanto, conclui-se que a impugnação apresentada pela Defensoria Pública deve ser conhecida e negada, mantendo-se o curso da execução conforme estabelecido inicialmente pelo exequente, sob pena de violação ao Código de Processo Civil.
A decisão é embasada na falta de provas substanciais que suportem a contestação do débito executado e na inobservância do ônus processual imposto aos devedores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na argumentação acima delineada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelos executados, pelo que determino o prosseguimento da execução.
Sem custas ou sucumbência, ante a ausência de acolhimento ou qualquer tipo de extinção da execução.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0066338-85.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Processo de 2014.
Publiquem-se os editais de intimação para pagamento da execução de IDS 81568757, 81568141, 81568750 e 81568761 via DJEN.
Findo o prazo de 15 dias após a publicação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
30/11/2021 05:23
Baixa Definitiva
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30/11/2021 05:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/11/2021 05:22
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 29/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 00:20
Decorrido prazo de FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI em 29/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 29/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 00:20
Decorrido prazo de STUDIO ELETRONICA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 29/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 12:48
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (APELADO) e provido
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13/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 22:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 07:24
Conclusos para despacho
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17/09/2021 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2021 13:14
Conclusos para despacho
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07/06/2021 13:11
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2021 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 17:47
Conclusos para despacho
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18/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
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18/03/2021 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 16:28
Conclusos para despacho
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14/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
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14/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
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14/03/2021 16:26
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/03/2021 10:46
Recebidos os autos
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11/03/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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