TJPB - 0037003-31.2008.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Polo Passivo
Movimentações
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037003-31.2008.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, promovido por Cícero de Lucena Filho em desfavor de Ricardo Vieira Coutinho.
Em sua última petição (Id. 111968864), o requerente postulou: renovação da penhora via SISBAJUD, com fundamento no art. 854 do CPC; reiteração do pedido de indisponibilidade de bens, via CNIB, com juntada de extrato das matrículas atingidas; e, diante da alegada resistência do executado, a adoção de medidas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC -- suspensão da CNH, retenção do passaporte e penhora parcial de salário, até o adimplemento integral da dívida.
Eis o relatório, decido.
Inicialmente, esclareço que os pedidos de adoção de medidas atípicas – suspensão da CNH, retenção de passaporte e penhora de salário – não comportam deferimento neste momento.
A execução civil admite, nos termos do art. 139, IV, do CPC, a adoção de medidas coercitivas atípicas.
No entanto, sua aplicação exige demonstração clara de que os meios típicos já foram devidamente utilizados e se mostraram ineficazes, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A adoção de medidas que interferem diretamente na esfera de direitos fundamentais -- como a liberdade de locomoção e o exercício de atividades civis e profissionais -- reclamam, além de embasamento normativo, sólida justificação fática e respeito à proporcionalidade.
Em outras palavras, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, se indevidamente decretadas, podem transfigurar a execução patrimonial -- cujo escopo é satisfativo -- em sanção pessoal ao executado, o que violaria sua natureza jurídica.
No que se refere ao pedido de renovação da indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), entende-se, igualmente, tratar-se de medida precoce.
Convém ressaltar que a execução ainda não alcançou o esgotamento das medidas previstas no art. 835 do CPC.
A despeito do tempo de tramitação do feito, o processo se encontra, sob a ótica executiva, em fase embrionária (a considerar a gradação estipulada no artigo mencionado).
Entendemos, todavia, que o pedido principal -- de reexpedição de ordem de bloqueio, por meio do SISBAJUD -- deve ser atendido.
Isso nos conduz à conclusão de que a penhora de parte do salário não deve ser acolhida.
Mostra-se contraproducente protocolar, ao mesmo tempo, uma ordem de bloqueio sobre o montante total devido e arbitrar, por ora, um percentual fixo de penhora sobre verba salarial.
Tal sobreposição seria potencialmente conflitante e, em tese, poderia atrasar a marcha regular da execução.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de renovação de bloqueio de ativos via SISBAJUD, nos valores indicados na petição de Id. 101719816.
Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do Cartório Unificado - 7ª Seção estão habilitados no sistema supramencionado, anexe nestes autos o resultado da pesquisa/penhora e intimem-se as partes.
Quanto aos demais requerimentos, indefiro-os por ora, uma vez não demonstrada a necessidade das medidas executivas excepcionais requeridas.
Intimações.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0037003-31.2008.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: CICERO DE LUCENA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO - PB10737, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682, VIVIANE MOURA TEIXEIRA GOUVEA - PB9884 EXECUTADO: RICARDO VIEIRA COUTINHO Advogado do(a) EXECUTADO: VITOR ARARUNA CARVALHO - PB23735 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, Ricardo Vieira Coutinho.
O executado argumenta, em suma, a impenhorabilidade de valores bloqueados por meio de ordem judicial, sob o fundamento de que se tratam de proventos de aposentadoria, destinados exclusivamente à sua subsistência e de sua família, conforme preceitua o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O impugnante juntou aos autos contracheques e extratos bancários que demonstram que os valores bloqueados em conta-corrente possuem natureza de proventos de aposentadoria.
Alegou, ainda, que tais quantias são essenciais para o custeio de despesas básicas e de sustento, pleiteando, assim, o levantamento integral da constrição judicial.
Decido.
A questão central reside na análise da natureza dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD e sua eventual impenhorabilidade.
Com fundamento nos documentos apresentados, observa-se que o bloqueio efetuado recaiu sobre valores que possuem natureza alimentar, sendo provenientes de proventos de aposentadoria.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Tal proteção é de ordem pública, tendo como objetivo assegurar a dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, os documentos apresentados pelo executado, notadamente o extrato bancário de ID 101275311, demonstram que os valores bloqueados possuem origem identificada como "crédito salarial" — perfeitamente compatível com os proventos de aposentadoria indicados com o valor do próprio contracheque do executado.
Tratando-se, em verdade, de depósitos regulares que confirmam a natureza alimentar da verba constrita -- ainda que em contas distintas, sendo facilmente explicado, inclusive, pelo insultito da portabilidade da conta do Executado --, não havendo indicação, diferente do alegado pelo Exequente (tese de aplicações financeiras).
Entretanto, quanto à alegada nulidade por falta de intimação dos cálculos apresentados pela parte exequente, não assiste razão ao executado.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o que o dispositivo legal exige é a intimação para o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, o que este juízo verifica ter sido devidamente observado.
A intimação para pagamento voluntário do débito oportuniza ao executado o exame dos valores indicados pela exequente, sendo nesta oportunidade que eventuais excessos (como taxas ou juros indevidos) deveriam ter sido apontados.
Contudo, o executado não se manifestou tempestivamente acerca dessas questões.
Assim, a impugnação merece acolhimento parcial, unicamente para determinar o desbloqueio dos valores provenientes de proventos de aposentadoria, reconhecidamente impenhoráveis.
Sem mais delongas, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ricardo Vieira Coutinho, para determinar o desbloqueio dos valores bloqueados em sua conta bancária, identificados como proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se deste.
João Pessoa, na data do registro. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/03/2023 06:28
Baixa Definitiva
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05/03/2023 06:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/03/2023 06:28
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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05/03/2023 00:39
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:39
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 03/03/2023 23:59.
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30/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:37
Recurso Extraordinário não admitido
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27/01/2023 11:37
Recurso Especial não admitido
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14/11/2022 17:25
Conclusos para despacho
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14/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:33
Juntada de Petição de cota
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12/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:41
Juntada de Petição de cota
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04/05/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:02
Juntada de Petição de recurso especial
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22/04/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:30
Conhecido o recurso de CICERO DE LUCENA FILHO (APELANTE) e provido
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25/03/2022 02:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/03/2021 08:52
Juntada de Certidão
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22/03/2021 08:26
Declarada suspeição por José Ricardo Porto
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11/12/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 12:15
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2020 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 00:01
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 15/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 16:17
Conclusos para despacho
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08/10/2020 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2020 16:12
Juntada de
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05/10/2020 20:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2020 16:33
Conclusos para despacho
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04/09/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 07:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 21:43
Conclusos para despacho
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20/08/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 15:42
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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17/08/2020 09:56
Conclusos para despacho
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15/08/2020 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2020 17:53
Juntada de Certidão
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14/08/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 09:10
Conclusos para despacho
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03/07/2020 13:50
Juntada de Certidão
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03/07/2020 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/07/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 17:04
Juntada de
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11/06/2020 17:03
Conclusos para despacho
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11/06/2020 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/06/2020 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2020 17:27
Conclusos para despacho
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03/06/2020 17:27
Juntada de Certidão
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03/06/2020 17:27
Juntada de Certidão
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03/06/2020 16:55
Recebidos os autos
-
03/06/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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