TJPB - 0037642-49.2008.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:37
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO JORGE SANTOS WANDERLEY GOMES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CARTORIO VELTON BRAGA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RICARDO JORGE SANTOS WANDERLEY GOMES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CARTORIO VELTON BRAGA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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06/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/02/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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05/02/2025 12:38
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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18/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CARTORIO VELTON BRAGA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/10/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO TAVARES NETO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:59
Não conhecido o recurso de RICARDO JORGE SANTOS WANDERLEY GOMES (APELANTE)
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02/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de RICARDO JORGE SANTOS WANDERLEY GOMES em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO JORGE SANTOS WANDERLEY GOMES (APELANTE).
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14/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
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13/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:25
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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16/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 12:54
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0037642-49.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0037642-49.2008.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO JORGE SANTOS WANDERLEY GOMES REU: JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, CARTORIO CARLOS ULISSES, CARTORIO VELTON BRAGA, JORGE LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, ALBERTO LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, FREDERICO LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A preliminar de incompetência em razão do lugar deve ser rejeitada, pois a ação não se funda em direito real sobre bem imóvel. - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus, haja vista que, à época da citação, sequer existia inventário em andamento, o que impossibilitava a citação do espólio na pessoa do inventariante. - Ocorrendo dupla alienação de imóvel, o prazo prescricional trienal para reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC) se inicia com o registro da segunda venda.
Transcorrido prazo superior a três anos da data do registro da segunda venda até o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição.
Vistos, etc.
RICARDO JORGE SANTOS WANDERLEY GOMES ajuizou o que denominou “ação de reparação de danos morais e materiais” em face de JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA e OUTROS.
Aduziu, em síntese, que, em 14/02/1977, firmou compromisso de compra e venda, irrevogável e irretratável com a Sra.
Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, tendo como objeto dois lotes de terrenos sob os nºs 04 e 09, da quadra R-25 (erre-vinte e cinco), integrante do loteamento denominado “cidade balneário novo mundo”, na cidade do Conde, Estado da Paraíba, desmembrado de partes das propriedades “Jacumã” e “Tabatinga”.
Seguiu narrando que o valor do contrato à época foi de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), valor integralmente pago.
Informa, ainda, que nada tinha construído nos referidos terrenos.
Em 2005, ao negociar sua venda, tomou conhecimento de que um dos imóveis encontrava-se no nome de Suenia Hardman Lopes Carneiro.
Com base no alegado, requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela condenação dos réus em danos materiais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais.
Por meio do id. 23365764 - Pág. 20 (Volume I), foi determinada a emenda à petição inicial.
Ao id. 23365764 - Pág. 25 (Volume I), o autor cumpriu o que lhe foi determinado em sede de emenda à inicial.
Através do id. 23365764 - Pág. 69 (Volume I), a petição inicial foi recebida e concedida a justiça gratuita ao autor.
Na mesma oportunidade, ordenou-se a citação dos réus.
Devidamente citado, o réu Cartório Velton Braga requereu a habilitação do seu advogado nos autos, bem como comunicou o falecimento da ré, Jeranil Lundgreen Corrêa de Oliveira (id. 23365766 - Pág. 1).
Contudo, não apresentou contestação.
Sob o id. 23365766 - Pág. 14, o autor peticionou requerendo a habilitação dos herdeiros da ré Jeranil Lundgreen Corrêa de Oliveira.
Este juízo, por meio do id. 23365766 - Pág. 21, deferiu o referido pedido.
Devidamente citado, o Cartório Carlos Ulysses apresentou contestação (id. 23365766 - Pág. 39).
Preliminarmente, alegou incompetência em razão do lugar.
Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição.
No mérito, arguiu a ausência de ilicitude ensejadora de responsabilidade civil.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Citados os sucessores da ré Jeranil Lundgreen Corrêa de Oliveira, apenas Juliana Lundgren Corrêa apresentou contestação, limitando a suscitar a sua ilegitimidade e requerendo a habilitação de advogados (id. 23365768 - Pág. 16).
Declarada a revelia dos réus Cartório Velton Braga, Jorge Lundgren Correia de Oliveira, Tatiana Lundgren Correia de Oliveira e Alberto Lundgren Correia de Oliveira.
Na mesma oportunidade foi nomeado curador especial para o revel citado por edital Alberto Lundgren Correia de Oliveira.
Contestação apresentada pela Defensoria Pública (id. 23365768, por negativa geral.
Impugnação à contestação apresentada pelo autor (id. 23365768 - Pág. 42).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR O réu Cartório Carlos Ulysses, representado pelo seu titular, arguiu a incompetência em razão do lugar, em decorrência dos terrenos adquiridos pelo autor se situarem na cidade do Conde/PB, motivo pelo qual entende que o processo deveria tramitar naquela comarca.
Ocorre, porém, que o Art. 47, do CPC dispõe que “Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”.
Embora o dano ocasionado ao autor derive de uma relação jurídica real, ocasionada em decorrência da venda do bem imóvel em duplicidade por um dos réus, o pleito que a demandante pugna nesses autos é de caráter indenizatório, em consequência do alegado prejuízo que sofreu pelo ato ilícito supostamente praticado, não em razão do imóvel, mas da conduta dos réus.
Portanto, como a ação não se funda em direito real sobre bem imóvel, a preliminar levantada deve ser REJEITADA, mantendo como foro competente a comarca de João Pessoa, com fundamento no art. 53, IV, “a”, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifica-se dos autos que a ré Juliana Lundgren Corrêa apresentou contestação, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de não possuir qualquer tipo de relação jurídica com o autor.
Ocorre, porém, que à época da citação da referida ré, sequer existia inventário em andamento, o que impossibilitava a citação do espólio na pessoa do inventariante.
Assim, considerando o disposto no art. 313, §2º, I “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”, tem-se como parte legítima para figurar no polo passivo os herdeiros da de cujus, não havendo que se falar, assim, em ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda.
Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEVEDOR FALECIDO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO EM ANDAMENTO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se não há abertura do inventário, com a nomeação judicial de inventariante, é imprescindível a citação de todos os herdeiros do "de cujus" para que seja aperfeiçoado o ato de citação do espólio”. (TJ-MG - AI: 10026190004437001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020).
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pelas razões acima delineadas.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O réu Cartório Carlos Ulysses, representado pelo seu titular, levantou a prejudicial de mérito de prescrição, argumentando que a pretensão do autor encontra-se prescrita, pois o demandante tomou ciência do registro da segunda venda em 11/10/2005, ajuizando a ação somente em 13/10/2008.
Compulsando os autos, de fato, constato que o autor teve ciência do registro da segunda venda do imóvel em 11/10/2005, conforme certidão de id. 23365764 - Pág. 16.
Seguindo a análise, observo que a ação foi proposta em 14/10/2008, ou seja, mais de três ano após a ciência da segunda venda do terreno.
O Código Civil, no seu art. 206, §3º, V, informa “Art. 206.
Prescreve: § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil”.
Dessa forma, o direito da parte autora encontra-se prescrito, de acordo com o Código Civil.
Veja-se, ainda, o entendimento da jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, aplica-se para a reparação civil a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional com a ciência do ato ilícito, ou seja, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 2.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verga honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-GO - Apelação Cível: 03565798220158090149 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).
Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, II, também do CPC/2015.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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