TJPB - 0063978-80.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 17:07
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0063978-80.2014.8.15.2001 AUTOR: EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional de contrato ajuizada por EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando a revisão de contrato de financiamento de veículo automotor garantido por alienação fiduciária, sob alegação de cobrança abusiva de encargos contratuais, capitalização indevida de juros, prática de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, bem como pleito de consignação judicial dos valores incontroversos, manutenção da posse do bem e exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há abusividade na taxa de juros remuneratórios e na capitalização mensal praticadas no contrato firmado entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a revisão das cláusulas contratuais e a exclusão dos efeitos da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não se submetem à limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme entendimento da Súmula 596 do STF, podendo pactuar livremente os juros remuneratórios em suas operações.
A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração inequívoca de abusividade, caracterizada por significativa discrepância em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não ocorreu no caso concreto, visto que a taxa contratada (1,74% a.m. e 23,11% a.a.) se encontra abaixo da média vigente à época da contratação (1,84% a.m. e 24,44% a.a.).
O laudo pericial confirmou a inexistência de cobrança superior à pactuada, bem como a regularidade da aplicação da Tabela Price, afastando alegações de abusividade ou ilegalidade.
A capitalização mensal dos juros encontra respaldo na Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo permitida quando expressamente pactuada ou quando a taxa anual informada exceder o duodécuplo da mensal, o que ocorreu no presente contrato, afastando qualquer irregularidade.
Não se configura a descaracterização da mora por mera propositura da presente ação revisional, conforme Súmula 380 do STJ.
A cumulação dos pedidos revisional e de consignação de pagamento não é vedada quando o pedido de consignação é formulado de modo acessório e em caráter de proteção da posse, como ocorreu.
Não restaram comprovadas cobranças indevidas aptas a ensejar repetição do indébito, tampouco ofensa à boa-fé objetiva ou enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios em contratos bancários é válida quando pactuada em patamar inferior ou compatível com a média de mercado, inexistindo abusividade que justifique sua revisão. É permitida a capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada ou quando evidenciada pela divergência entre as taxas anuais e mensais, nos termos da Medida Provisória 2.170-36/2001.
A mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 51, § 1º; Decreto 22.626/33; MP 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, arts. 330, § 2º e 3º, 487, I, e 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 380, 382, 472 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 27.06.2012.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objetivo de revisar contrato de financiamento de veículo automotor, por meio de alienação fiduciária, em razão de supostas práticas abusivas na cobrança de encargos e encargos não pactuados, bem como requerer consignação judicial dos valores incontroversos, manutenção na posse do bem, exclusão do nome do promovente dos cadastros de inadimplentes e demais consectários.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE O promovente, EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE, afirma que firmou com o promovido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do Aymoré Financiamentos S/A, contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, registrado sob nº *00.***.*48-90, no valor de R$ 30.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 958,50, perfazendo o montante de R$ 46.008,00.
A parte autora narra que o contrato é eivado de cláusulas abusivas e ilegais, especialmente porque: O banco réu estaria praticando a capitalização mensal dos juros, por meio da utilização da Tabela Price, sem pactuação expressa no contrato (ID 16589579, pág. 1-4).
Os juros remuneratórios praticados superam aqueles previstos no contrato.
Enquanto a taxa pactuada seria de 1,74% ao mês (23,11% ao ano), o promovido estaria aplicando 1,901% ao mês (25,36% ao ano), o que configura cobrança superior à contratada.
Com a inadimplência, passou o promovido a exigir comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa moratória, prática esta vedada pela jurisprudência consolidada do STJ.
A autora detalha que tais práticas acarretaram elevação indevida do valor das parcelas e do saldo devedor, tornando inviável a continuidade da adimplência.
PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inversão do ônus da prova em seu favor.
Descaracterização da mora e eliminação dos seus efeitos em razão da cobrança de encargos ilegais.
Autorização para consignação judicial dos valores incontroversos (R$ 814,11 por parcela, conforme cálculo anexo), com expedição de ofício para abertura de conta judicial para esse fim.
Manutenção da posse do veículo alienado enquanto perdurar a demanda.
Exclusão do nome do promovente dos cadastros restritivos de crédito, com fixação de multa diária por descumprimento.
No mérito, a procedência da ação para: Anular as cláusulas abusivas e recalcular as parcelas do contrato.
Repetição do indébito e compensação dos valores pagos indevidamente.
Eliminar a prática de capitalização mensal dos juros.
Revisar todas as parcelas com observância da taxa contratual de 1,74% ao mês.
Condenar a parte ré a cumprir as obrigações contratuais recalculadas.
Citação do promovido para contestar sob pena de revelia.
Atribuiu à causa o valor de R$ 46.008,00.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ID 16589617 O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, apresentou contestação alegando, em síntese, a total improcedência dos pedidos formulados por EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE.
A controvérsia principal versa sobre a inexistência de ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais e, consequentemente, pela validade integral das cláusulas do contrato bancário celebrado, afastando-se, assim, qualquer hipótese de revisão judicial.
O banco sustenta, de forma detalhada, que: O autor não possui interesse de agir, uma vez que não tentou resolver a demanda por meios extrajudiciais (ID 16589617, p. 7-10).
Impugna o pedido de gratuidade judiciária por entender que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas (ID 16589617, p. 11-12).
Defende a inépcia da inicial, por não individualizar as cláusulas contratuais impugnadas e não indicar o valor incontroverso, como exige o art. 330, § 2º e 3º do CPC (ID 16589617, p. 13-14).
Alega a impossibilidade de cumular pedido revisional com consignação de pagamento, dada a incompatibilidade entre as ações e seus respectivos procedimentos (ID 16589617, p. 14-15).
Defende a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação e outras, com fundamento em resoluções do Banco Central e precedentes do STJ (ID 16589617, p. 17-20).
Sustenta a legalidade da capitalização dos juros, quando prevista expressamente, nos termos da Súmula 541 do STJ (ID 16589617, p. 4).
Defende a legitimidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, com amparo na jurisprudência do STJ, inclusive Súmula 382 (ID 16589617, p. 4-5).
Argumenta que a comissão de permanência é válida desde que não cumulada com encargos moratórios, nos termos da Súmula 472 do STJ (ID 16589617, p. 5).
Reforça que a mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula 380 do STJ) e que o protesto do título e inscrição em cadastros de inadimplentes são exercício regular de direito (ID 16589617, p. 5-6).
Rejeita a devolução em dobro de valores pagos, por ausência de má-fé (ID 16589617, p. 6).
Rejeita o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de conduta ilícita (ID 16589617, p. 6).
Defende a compensação de honorários, na hipótese de sucumbência parcial (ID 16589617, p. 6).
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO - ID 16589617, pág. 92 A parte autora EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE apresentou impugnação à contestação, reiterando todos os fundamentos fáticos e jurídicos da petição inicial, insistindo na existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
O autor reafirma que: Não se trata de revisão unilateral infundada, mas sim da necessidade de apurar abusividades que extrapolam os limites legais e contratuais, sobretudo a prática de capitalização mensal dos juros sem pactuação expressa.
O pedido de consignação judicial foi formulado apenas em caráter acessório e como meio de proteção da posse do bem, diante das cobranças abusivas e da mora que entende inexistente.
A ausência de solução extrajudicial não retira seu direito de ação, visto que o acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido e não existe obrigação legal de prévia tentativa administrativa, ainda mais em contratos bancários que envolvem práticas reiteradas de abusividades.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Sentença julgando improcedente o pedido, ID 33881437.
Acórdão anulando a sentença, ID 53787666.
Nomeado perito, ID 71785357.
Laudo pericial, ID 92421432.
Intimados a manifestarem sobre o laudo pericial, as partes permaneceram silente.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento de um automóvel (ID 16589579, pág 17), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 1,74 a.m e 23,11% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 03/09/2014, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 1,84 a.m e 24,44% a.a, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco abaixo da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
A corroborar tais conclusões, destaca-se que o laudo pericial elaborado nos autos (ID 92421432) expressamente confirmou que a taxa praticada encontra-se rigorosamente em conformidade com a pactuação contratual e que não há abusividade ou excesso na cobrança, tampouco cobrança de valores superiores aos contratados.
O perito atestou que o contrato seguiu os parâmetros contratuais, com o uso do sistema Price e com a correta aplicação dos juros acordados, afastando qualquer irregularidade nos encargos praticados.
A taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais: 2,76% a.m e 36,66% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios nos patamares de : 1,74 a.m e 23,11% a.a., no contrato firmado (ID 16589579, pág 17), pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADO QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADO É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Intimações necessárias.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091410240600000000016163850 [VOL 2][Contestação][Impugnação] Autos digitalizados 18091410243000000000016163886 [VOL 3] Autos digitalizados 18091410245000000000016163894 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18091915085204300000016260094 pedido de substituição processual Petição 18091915163344400000016260167 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, CADASTRAMENTO DR.
GIULIO - EDIVALDO PEREIRA ANDRADE Outros Documentos 18091915145838200000016260378 4.
PROCURAÇÃO Itapeva VII Procuração 18091915125212000000016260272 REG SOCIEDADE OAB Outros Documentos 18091915143091000000016260348 ATA NOVA ITAPEVA VII REDUZIDA Outros Documentos 18091915134134100000016260306 Termo de Declaração de Cessão San Fin VI 1 (2) Outros Documentos 18091915151533500000016260387 Termo de Declaração de Cessão San Fin VI 25 Outros Documentos 18091915152308500000016260400 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112813145590800000017550425 Despacho Despacho 19011811463733300000018171638 Certidão Certidão 19041611060610000000020026057 Despacho Despacho 19042616314350300000020269454 Despacho Despacho 19042616314350300000020269454 Petição requer prosseguimento do feito Petição 19051514181415400000020604732 PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RL - EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE x BANCO SANTANDER BRASIL SA Documento de Comprovação 19051514184414300000020604733 Certidão Certidão 19051710244414000000020663048 Petição Petição 20020413411350500000026961310 01-JUNTADA DE PROCURACAO Outros Documentos 20020413411483300000026961311 02-DOCUMENTO Outros Documentos 20020413411556200000026961314 03-DOCUMENTO Outros Documentos 20020413411653000000026961316 Sentença Sentença 20090217051575100000032414689 Expediente Expediente 20090217051575100000032414689 Apelação Apelação 20091115545217900000032719932 APELAÇÃO - RL - CAPIT CP JR - EDIVALDO ANDRADE x BANCO SANTANDER Apelação 20091115545272500000032719934 Expediente Expediente 20101314470604500000033813828 Certidão Certidão 20121809021388800000036258183 Despacho Despacho 20121810493712700000036258201 Certidão Certidão 20122814394797400000036366890 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21011109594100000000050963532 Decisão Decisão 21012808463900000000050963533 Expediente Expediente 21012811093100000000050963534 Parecer Parecer 21020807321300000000050963535 n. 0063978-80.2014.8.15.2001 Parecer 21020807321300000000050963536 Despacho Despacho 21092911024100000000050963537 Despacho Despacho 21101812380000000000050963538 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21102017423000000000050963539 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21102018025600000000050963540 Certidão de julgamento Ofício de Citação 21110415145600000000050963541 Acórdão Acórdão 21111617533400000000050963542 Relatório Relatório 21111617533400000000050963543 Voto do Magistrado Voto 21111617533400000000050963544 Ementa Ementa 21111617533400000000050963545 Expediente Expediente 21111808515500000000050963546 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22013112495400000000050963547 Certidão Certidão 22020312073281700000051113355 Despacho Despacho 22053114410040500000055928445 Certidão Informação 22053115523563200000055961184 Decisão Decisão 22090523382095200000059684762 Expediente Expediente 22090523382095200000059684762 Certidão de Decurso de prazo Informação 23030110460728300000065760159 Informação Informação 23030110464420200000065760163 Decisão Decisão 23042110285611400000067696621 Decisão Decisão 23042110285611400000067696621 Honorários Periciais Petição (3º Interessado) 23042416344133300000068121021 CNPJ EXPERTISE Documento de Comprovação 23042416344200600000068121022 1-CONTRATO SOCIAL COMPLETO(com alterações) Documento de Comprovação 23042416344243600000068121023 Perito Contador-Documentação Documento de Comprovação 23042416344320000000068121626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050315544398700000068520547 Intimação Intimação 23050315551413600000068520553 Intimação Intimação 23050315551413600000068520553 CLS Informação 23080817192625200000072768318 Decisão Decisão 23080822173719500000072770296 Intimação Intimação 23081410334948400000072975419 Intimação Intimação 23081410334948400000072975419 Petição Petição 23090816373924400000074281613 CUSTAS DE HONORARIOS - EDIVALDO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23090816373991100000074281618 EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE Outros Documentos 23090816374054100000074281620 Expediente Expediente 23092609011715700000075045150 Reunião Pericial Petição (3º Interessado) 23102012560847600000076194066 NOTIFICAÇÃO ENVIADA Documento de Comprovação 23102012560905600000076194068 NOTIFICAÇÃO 2 Documento de Comprovação 23102012560965500000076194735 Solicitação de documentação Petição (3º Interessado) 23112211304636300000077643365 Decisão Decisão 23120622521154000000078321631 Decisão Decisão 23120622521154000000078321631 Petição Petição 23122208592255900000078928283 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23122208592329000000078928284 Demonstrativo de parcelas - EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE Documento de Comprovação 23122208592387000000078928285 Cls Informação 24020811033156100000080314728 Informação Petição (3º Interessado) 24040113472742100000082738517 Decisão Decisão 24052115475880800000085326144 Decisão Decisão 24052115475880800000085326144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052515105799400000085583377 Expediente Expediente 24052515105799400000085583377 Laudo Pericial Petição (3º Interessado) 24061923514637700000086810767 Solicitação Petição (3º Interessado) 24062010390442600000086831473 Informação Petição (3º Interessado) 24062611310241300000087062149 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311454099300000092482860 Intimação Intimação 24081311471033000000092482864 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311454099300000092482860 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24100409594545700000095401611 FIDC ITAPEVA XII - Regulamento - 12.07.2024_vf - Clicksign_compressed Documento de Identificação 24100409594604800000095401613 2.
RFB - Itapeva XII Documento de Identificação 24100409594668200000095401612 Procuração Itapeva XII_tito set 2024 Procuração 24100409594730800000095401614 Decisão Decisão 25022516361636400000101818517 Informação Informação 25032008011160500000102866591 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25032013300843300000102866602 Informação Informação 25032111592450700000102962921 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão de Prevenção: 21011109594100000000050963532, Decisão: 21012808463900000000050963533, Expediente: 21012811093100000000050963534, Parecer: 21020807321300000000050963535, Parecer: 21020807321300000000050963536, Despacho: 21092911024100000000050963537, Despacho: 21101812380000000000050963538, Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse: 21102017423000000000050963539, Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse: 21102018025600000000050963540, Acórdão: 21111617533400000000050963542] -
17/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:07
Determinado o arquivamento
-
17/07/2025 22:07
Determinada diligência
-
17/07/2025 22:07
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 11:59
Juntada de informação
-
20/03/2025 13:30
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 08:01
Juntada de informação
-
25/02/2025 16:36
Determinada diligência
-
25/02/2025 16:36
Deferido o pedido de
-
25/02/2025 16:36
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
25/02/2025 16:36
Expedido alvará de levantamento
-
02/12/2024 21:16
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063978-80.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:48
Determinada diligência
-
01/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:03
Juntada de informação
-
02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0063978-80.2014.8.15.2001 AUTOR: EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de ID 82534751.
Intime as partes para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos, documentação que conste parcelas pagas e não pagas, possuindo data de vencimento, número referência da parcela e data de pagamento, bem como demonstrativo do saldo devedor atualizado.
Após apresentação da documentação, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 23112211304636300000077643365, Documento de Comprovação: 23102012560965500000076194735, Documento de Comprovação: 23102012560905600000076194068, Petição (3º Interessado): 23102012560847600000076194066, Expediente: 23092609011715700000075045150, Outros Documentos: 23090816374054100000074281620, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23090816373991100000074281618, Petição: 23090816373924400000074281613, Intimação: 23081410334948400000072975419, Intimação: 23081410334948400000072975419] -
06/12/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:52
Determinada diligência
-
06/12/2023 22:52
Deferido o pedido de
-
06/12/2023 22:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 22:17
Determinada diligência
-
08/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:19
Juntada de informação
-
31/05/2023 02:08
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 10:28
Nomeado perito
-
21/04/2023 10:28
Deferido o pedido de
-
21/04/2023 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:46
Juntada de informação
-
01/03/2023 10:46
Juntada de informação
-
20/10/2022 01:24
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 14/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 23:38
Outras Decisões
-
31/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:52
Juntada de informação
-
31/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:50
Recebidos os autos
-
31/01/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2020 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/12/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 01:17
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A em 18/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/05/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 11:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 00:35
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE em 12/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 04:22
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DE ANDRADE em 17/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 13:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 10:25
Processo migrado para o PJe
-
06/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2018
-
06/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
06/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2018 NF 59/18
-
06/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 09/2018 14:37 TJEJP13
-
02/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 05/2018 CERTIFICADO
-
02/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2018
-
09/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2018 P004746172001 10:55:54 TERCEIR
-
09/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2018 P001072182001 10:55:54 BANCO S
-
09/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/2018
-
16/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2018 P001072182001 14:20:18 BANCO S
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
31/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2017 P004746172001 17:21:45 TERCEIR
-
17/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2017 P094038162001 14:55:13 EDIVALD
-
17/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2016
-
14/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2016 P094038162001 14:43:24 EDIVALD
-
07/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 12/2016
-
08/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 08: 11/2016 P079433162001 13:51:57 EDIVALD
-
08/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2016
-
17/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 17: 10/2016 P079433162001 17:51:07 EDIVALD
-
07/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 10/2016 NF 078/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2016 NF 78/16
-
26/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2016 P057245162001 14:23:11 BANCO S
-
26/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2016
-
20/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2016 P057245162001 14:43:30 BANCO S
-
16/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 06/2016 P041695162001 16:01:10 BANCO S
-
16/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 06/2016
-
24/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 24: 05/2016 P041695162001 12:48:04 BANCO S
-
16/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2016 D028222162001 14:55:43 001
-
05/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 04/2016 BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
28/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2016 EXPEDIR MANDADO
-
15/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015 P068339152001 18:07:41 EDIVALD
-
15/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2015
-
01/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2015 P068339152001 17:00:58 EDIVALD
-
12/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2015 MANDADO EXPEÇA-SE
-
22/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 05/2015 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
22/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2015
-
25/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2015 NF 10/2015
-
23/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2015 NF 10/15
-
26/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2014
-
26/11/2014 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 26: 11/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
21/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 10/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067371-13.2014.8.15.2001
Benigno Pereira Neco Filho
Prime Veiculos Comercio e Servicos LTDA ...
Advogado: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2014 00:00
Processo nº 0067949-44.2012.8.15.2001
Miguel Dirceu Tortorello Filho
Uol Universo On Line S/A
Advogado: Lucas Henriques de Queiroz Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2012 00:00
Processo nº 0064106-03.2014.8.15.2001
Geraldo Rolim de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2014 00:00
Processo nº 0065186-02.2014.8.15.2001
Diego Andre Barreira Fonseca
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2014 00:00
Processo nº 0069825-63.2014.8.15.2001
Maria Aparecida Nobrega Dias
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2014 00:00