TJPB - 0069825-63.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/05/2025 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 11:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0069825-63.2014.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA APARECIDA NOBREGA DIAS(*78.***.*87-49); RODOLFO NOBREGA DIAS(*10.***.*11-26); CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA(09.***.***/0001-55); FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA(03.***.***/0016-07); CELSO DE FARIA MONTEIRO(*82.***.*12-18); DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR(*74.***.*88-00); CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA(*10.***.*57-39); THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA(*96.***.*29-95);
Vistos.
O autor exequente requereu, novamente, a execução da multa cominatória (Id. 104524136). É o relatório.
Decido.
Observa-se que na petição de Id. 100664468, datada de 20/09/2024, o autor já havia requerido o pagamento de 30 (trinta) dias no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o pedido sido indeferido, por duas vezes (Id. 100181116 e Id. 100938722) com a determinação de arquivamento dos autos.
Contra essa última decisão, fora interposta agravo de instrumento, tendo como resultado o indeferimento do pedido suspensivo (Id. 101828704).
Em seguida, a autora peticiona, pela terceira vez, requerendo o pagamento de 30 (trinta) dias no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), (Id. 104524136).
A autora pleiteia receber valores cujos fundamentos já foram decidos, anteriormente, por duas vezes, como indevidos, o que caracteriza o abuso do direito de ação, passível de ser punido com multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, indefiro o pedido supra, pelos mesmos fundamentos constantes nas decisões de Id’s. 100181116 e Id. 100938722, esclarecendo à autora, que toda a pretensão já se encontra exaurida, não havendo mais o que receber e que novo pedido, com igual fundamento, será punido com multa de 10% (dez por cento) do valor requerido, nos termos do art. 81 do CPC.
Intimem-se.
Arquivem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
17/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/12/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:15
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 16:15
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA NOBREGA DIAS - CPF: *78.***.*87-49 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:09
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:21
Juntada de Petição de informação
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11/10/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/10/2024 07:58
Juntada de Informações
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07/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
28/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0069825-63.2014.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA APARECIDA NOBREGA DIAS(*78.***.*87-49); RODOLFO NOBREGA DIAS(*10.***.*11-26); CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA(09.***.***/0001-55); FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA(03.***.***/0016-07); CELSO DE FARIA MONTEIRO(*82.***.*12-18); DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR(*74.***.*88-00); CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA(*10.***.*57-39); THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA(*96.***.*29-95);
Vistos.
A autora já recebeu o valor de R$ 15.509,38 (quinze mil, quinhentos e nove reais e trinta e oito centavos) através de alvará judicial (Id. 100232232), tendo requerido, novamente, a conversão em perdas e danos (Id. 100664468) É o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido supra, já fora decido, anteriormente, na decisão de Id. 100181116, nos seguintes termos: “Quanto ao pedido de conversão em perdas e danos, a obrigação de fazer consistiu no fornecimento de carro reserva ou pagamento de aluguel mensal, não guardando, assim, qualquer relação com o valor do veículo, sendo descabido o pleito da exequente nesse sentido, sob pena de enriquecimento ilícito, até porque na ação n.º 0053407-50.2014.8.15.2001 restou rescindido o contrato e condenada a parte promovida em danos materiais referente ao valor do veículo adquirido pela autora (diferença do que foi pago na época da aquisição e a desvalorização sofrida).
Diante do exposto, Homologo o valor da execução da astreintes em R$ 15.509,38 (quinze mil, quinhentos e nove reais e trinta e oito centavos), e indefiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos concernente em 50% do valor do veículo.” Logo, observa-se que o pedido já fora negado anteriormente, motivo pelo qual determino o retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se.
Arquivem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/09/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:08
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 18:08
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA NOBREGA DIAS - CPF: *78.***.*87-49 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:43
Processo Desarquivado
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24/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 12:33
Juntada de Informações
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20/09/2024 12:16
Juntada de Alvará
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20/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0069825-63.2014.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA APARECIDA NOBREGA DIAS(*78.***.*87-49); RODOLFO NOBREGA DIAS(*10.***.*11-26); CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA(09.***.***/0001-55); FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA(03.***.***/0016-07); CELSO DE FARIA MONTEIRO(*82.***.*12-18); DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR(*74.***.*88-00); CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA(*10.***.*57-39); THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA(*96.***.*29-95);
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de multa cominatória e honorários de sucumbência.
Intimada, a parte ré ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 77118918), com garantia do juízo (id. 76329095) e depósito incontroverso dos honorários de sucumbência (Id. 76329092).
Resposta da exequente.
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 80655340).
Alvará do valor incontroverso (Id. 80744889).
Apelação não conhecida e embargos declaratórios rejeitados.
Intimada, a exequente juntou planilha do débito referente à multa cominatória e requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, atribuindo o valor de R$ 62.000,00 concernente em 50% do valor do veículo, além de majoração da multa (id. 100115685). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde foi reconhecido o excesso de execução em relação ao valor dos honorários de sucumbência, reconhecendo como corretos em R$ 1.281,64 (mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos) que já foram levantados através de alvará (Id. 80744889).
Quanto à multa cominatória também restou assim dirimido no decisum: "Desta forma, o depósito do valor discutido naquela ação não equivale à causa de pedir destes autos, nem à condenação referente a estes autos, pois trata-se de pedidos distintos.
Naquele se busca a devolução paga pelo bem, neste o pedido é de fornecimento de carro reserva até o término daquela ação.
Logo, como o comando sentencial não foi cumprido, posto intimada a executada para tal (Id. 70600424) e transitada em julgada a sentença destes autos sem o cumprimento da obrigação de fazer, a parte exequente faz jus à multa diária (Súmula 410 do STJ)." Como se observa, a multa é devida no valor máximo fixado, não tendo lugar para outras modificações, como pretende o exequente.
Resta pendente dirimir o valor da astreintes que foi fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante a parte dispositiva da sentença (Id. 66394602) que determinou que a segunda demandada (Ford) fornecesse carro reserva ou não sendo possível a obrigação, deveriam as rés pagar valor pecuniário mensal relativo a aluguel de veículo, no prazo de 15 dias, até a prolação de decisão definitiva nos autos principais, sob pena de multa.
Observa-se que a obrigação era alternativa, ou fornecia (ré Ford) o carro reserva ou (as rés) pagaria aluguel mensal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No caso dos autos, realizado o depósito do valor controverso de R$ 17.796,12 (dezessete mil, setecentos e noventa e seis reais e doze centavos), (Id. 77118922), em garantia do juízo, em 18/07/2023, portanto, no prazo do art. 523, do CPC, não incide multa de 10% nem honorários da execução (10%).
Outrossim, a determinação de fornecer veículo reserva se deu desde a concessão da tutela antecipada (Id. 16652280, pág. 48/53), com intimação pessoal das promovidas (Id. 16652280, pág. 55 e 57/58), tendo o processo transcorrido sem cumprimento da tutela antecipada, a qual foi confirmada em sentença, reduzindo-se todavia, o valor limite da multa, sendo, desse modo, devida a partir desta nova fixação conforme jurisprudência dos Tribunais, e não da intimação da parte ré como pretende a executada.
Resta, assim, à parte exequente receber o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atualizado, desde a fixação (05/12/2022), até a data do depósito judicial (18/07/2023), cujo montante é de R$ 15.509,38 (quinze mil, quinhentos e nove reais e trinta e oito centavos), (extrato em anexo).
Quanto ao pedido de conversão em perdas e danos, a obrigação de fazer consistiu no fornecimento de carro reserva ou pagamento de aluguel mensal, não guardando, assim, qualquer relação com o valor do veículo, sendo descabido o pleito da exequente nesse sentido, sob pena de enriquecimento ilícito, até porque na ação n.º 0053407-50.2014.8.15.2001 restou rescindido o contrato e condenada a parte promovida em danos materiais referente ao valor do veículo adquirido pela autora (diferença do que foi pago na época da aquisição e a desvalorização sofrida).
Diante do exposto, Homologo o valor da execução da astreintes em R$ 15.509,38 (quinze mil, quinhentos e nove reais e trinta e oito centavos), e indefiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos concernente em 50% do valor do veículo.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda a escrivania com a confecção de alvará no valor de R$ 15.595,09 (quinze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e nove centavos), a ser pago a exequente cujos dados bancários se encontram na petição de Id. 100115685.
O saldo residual, libere-se em favor do executado.
Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para quitá-las, sob pena de SerasaJud ou envio à Procuradoria do Estado.
Após o pagamento ou não sendo devidas, e nada requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:28
Juntada de Informações
-
13/09/2024 14:43
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:22
Outras Decisões
-
12/09/2024 17:22
Expedido alvará de levantamento
-
12/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0069825-63.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Diante do retorno dos autos deste E.
Tribunal de Justiça, Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:38
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:33
Juntada de Alvará
-
17/10/2023 09:52
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2023 09:52
Determinada diligência
-
17/10/2023 09:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:32
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
05/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:42
Decorrido prazo de RODOLFO NOBREGA DIAS em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NOBREGA DIAS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:36
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2023 16:47
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:47
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:47
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:13
Decorrido prazo de RODOLFO NOBREGA DIAS em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NOBREGA DIAS em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 05:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 05:42
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:40
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:12
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2022 05:33
Juntada de provimento correcional
-
15/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:38
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/06/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 01:13
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 12/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2020 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2020 23:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 00:17
Decorrido prazo de RODOLFO NOBREGA DIAS em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/07/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 03:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NOBREGA DIAS em 23/01/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 02:51
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 13/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 02:51
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2018 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2018 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2018 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 18:06
Apensado ao processo 0053407-50.2014.8.15.2001
-
28/11/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 12:33
Processo migrado para o PJe
-
11/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2018 NF 88/18
-
11/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2018 14:17 TJEJP51
-
05/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2018 P006716182001 18:27:18 FORD MO
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2018 P006716182001 16:29:37 FORD MO
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
18/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 11/2016 D005302152001 09:04:42 001
-
18/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 11/2016 P000766152001 09:04:42 FORD MO
-
18/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2016 P052221162001 09:04:42 FORD MO
-
18/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2016 P083948162001 09:04:42 MARIA A
-
18/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2016
-
01/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P083948162001 17:04:11 MARIA A
-
01/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2016 P052221162001 17:20:02 FORD MO
-
04/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2016
-
14/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 14: 01/2016 P049986152001 15:32:16 MARIA A
-
14/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2016
-
13/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 13: 07/2015 P049986152001 16:56:53 MARIA A
-
23/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 04/2015
-
07/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2015
-
01/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 03/2015
-
01/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 01: 04/2015
-
01/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 01: 04/2015
-
10/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 03/2015
-
10/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 10: 03/2015 P000766152001 18:21:17 FORD MO
-
04/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2015
-
03/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 03/2015
-
03/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 03: 03/2015
-
03/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 02/2015
-
26/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 01/2015
-
15/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 14: 01/2015
-
14/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 01/2015 CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA
-
13/01/2015 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 19: 12/2014
-
12/12/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 12: 12/2014 00534075020148152001
-
12/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2014
-
11/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2014
-
10/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 10: 12/2014 TJEJP105
-
10/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2014
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2014
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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