TJPB - 0063456-53.2014.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 12:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0063456-53.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Ciente do Depósito Judicial de id 106109411. 2.
Aguarde-se o trânsito em julgado da r.
Decisão de id 107195239.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
13/02/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0063456-53.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, atravessou EMBARGOS DECLARATÓRIOS contra a DECISÃO de id 99785145 que arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte Exequente.
Contrarrazões no id 101439002.
DECIDO.
Direi, sem maiores delongas, que o recurso não merece guarida.
Isto porque, tratando-se de cumprimento de sentença, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, na expressa dicção do art. 85, § 1º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente O próprio STJ, ainda sob a vigência do CPC/73, já havia deliberado, por sua Corte Especial, no sentido de que: Tese 1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do Código de Processo Civil, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se (Temas 407, 409 e 410 - RESP REsp nº 1.134.186/R).
Portanto, a incidência (1 vez) de honorários advocatícios da execução, em sede de cumprimento de sentença, além de decorrer de expressa disposição legal, encontra respaldo, igualmente, na jurisprudência do c.
STJ.
Assim, o que Tese 2 está a obstar é a dupla incidência de honorários executivos, isto é, feito o arbitramento inicial (tese 1), descabe sua nova incidência (tese 2) em caso de rejeição da impugnação do Executado.
Neste sentido:
Por outro lado, o STJ reputou que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não ensejaria nova condenação do exequente, autor da impugnação, em honorários.
A condenação em honorários apenas teria lugar em caso de acolhimento da impugnação, com a consequente extinção da execução.
Nos termos do relator do recurso especial, o Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO: “Não se cogita, porém, de dupla condenação.
Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante.
Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”(...) in Wladeck.
Felipe Scrripes.
STJ Decide sobre o Cabimento de Honorários na Fase de Cumprimento de sentença.
Disponível em: .
Portanto, as teses aprovadas pelo STJ devem ser lidadas em seu conjunto, e não de forma isolada, muito menos no sentido de negar vigência ao que dispõe o próprio CPC.
Assim, no caso dos autos, os advogados da Exequente não fizeram jus aos honorários da condenação, conforme cálculos de id 33576679 - Pág. 34 e, a prevalecer a tese contra legem do Embargante, não receberiam, sequer, os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, portanto, em total descompasso com o princípio da sucumbência consagrado pela legislação processual brasileira.
Outrossim, verifico, prima facie, a existência de equívoco evidente nos cálculos de id 102289731, uma vez que os juros sobre os honorários advocatícios só tem cabimento após o trânsito em julgado da decisão que os arbitrar.
Senão vejamos: (...) A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15.
Precedentes do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021).
Portanto, o valor da condenação (R$ 80.668,47) deverá ser corrigido (sem incidência juros!!!) de 06_jul_2017 até a data atual.
Sobre o resultado, aplicar-se-á o percentual de 10% (dez por cento), encontrando-se o valor devido, sem qualquer outro plus ISTO POSTO, 1.
REJEITO os embargos declaratórios, dada a sua total improcedência. 2.
Corrija a parte Exequente os cálculos de id 102289731, conforme fundamentação supra, em 10 (dez) dias e memória em anexo. 3.
Feito o que, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 dias, depositar o valor (saldo remanescente) reclamado na Petição de id 102289729 e anexos, sob pena de incorrer na multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
10/12/2024 10:57
Determinada diligência
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10/12/2024 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063456-53.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:50
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:38
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0063456-53.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRAGA, já qualificada, atravessou Petição nos autos pugnando pelo arbitramento de honorários de sucumbência da fase executiva.
No caso, trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 70.419,01 (setenta mil, quatrocentos e dezenove reais e um centavo), em razão da condenação proferida contra o BANCO DO BRASIL S/A, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária - Brasília/DF, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) proc. nº 1998.01.1.016798-9.
A Decisão que rejeitou a impugnação não arbitrou os honorários de sucumbência (id 45991771), ensejando o presente pleito, o qual tem arrimo no art. 85, § 1º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Assim sendo, considerando o direito dos profissionais da advocacia que atuaram na defesa da parte Exequente, bem como trabalho desenvolvido e suas particularidades, arbitro os honorários de sucumbência (fase executiva) em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
12/09/2024 09:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2024 11:19
Deferido o pedido de
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02/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:57
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0063456-53.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em face do teor da Petição retro, acoste-se aos autos extrato(s) bancário(s) da Conta Judicial referente ao resgate dos alvarás expedidos no feito.
Com as informações nos autos, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 22:05
Deferido o pedido de
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15/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824865-60.2023.8.15.0000
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15/12/2023 11:12
Outras Decisões
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15/12/2023 11:12
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2023 07:50
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:07
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 11:07
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 11:06
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 11:05
Juntada de Alvará
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26/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 19:28
Determinado o arquivamento
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20/10/2023 19:28
Expedido alvará de levantamento
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20/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/08/2023 08:42
Expedido alvará de levantamento
-
24/08/2023 08:42
Deferido o pedido de
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23/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
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28/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRAGA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2021 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2021 08:23
Conclusos para decisão
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29/09/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRAGA em 28/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 12:25
Juntada de Informações
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23/08/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 14:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2021 12:51
Conclusos para despacho
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13/02/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 17:00
Outras Decisões
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07/01/2021 17:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 09:38
Conclusos para despacho
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24/09/2020 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 12:20
Processo migrado para o PJe
-
30/07/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 07/2020
-
30/07/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 07/2020 MIGRACAO P/PJE
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30/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2020 NF 204/2
-
30/07/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 07/2020 10:48 TJEJP69
-
10/09/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 10: 09/2018 P/ TJPB
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05/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 05: 09/2018 P036528182001 15:18:54 BANCO D
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05/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 09/2018 SEM AP. ADESIVA
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08/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 08: 08/2018 P036528182001 12:06:06 BANCO D
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31/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 07/2018 NF 154/18
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27/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 07/2018
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27/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2018 NF 154/1
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20/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 20: 07/2018 P031030182001 08:36:47 MARIA D
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03/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 03: 07/2018 P031030182001 17:57:03 MARIA D
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18/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 06/2018 NF 117/18
-
14/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2018 NF 117/1
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29/05/2018 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 22: 05/2018 REG.VIRTUAL
-
21/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 05/2018
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21/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2018
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28/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2018 NF 045/18
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26/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2018 NF 45/18
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19/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2018
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12/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 12: 01/2018 P062157172001 09:19:42 MARI
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12/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2018
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11/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 01/2018 ENCERRAMENTO E ABERTURA DE VOL
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10/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 10: 10/2017 P062157172001 15:22:06 M
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03/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 10/2017 DESP./DEC.
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29/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2017 NF 179/1
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06/09/2017 00:00
Mov. [218] - SEM RESOLUCAO DE MERITO 06: 09/2017 SENT.REG.LV3-F14-R66
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27/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2017 P068380162001 15:59:14 BANCO D
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07/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 07/2017
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07/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2017
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02/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2016 P068380162001 15:37:37 BANCO D
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10/05/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 10: 05/2016 CONT.JUDICIAL
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19/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2016
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11/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2016
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10/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2016 PA05390152001 16:37:44 MARIA D
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27/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 01/2016
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25/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 01/2016 INTIMACAO EM CARTORIO
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25/01/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/01/2016 019384PB
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02/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 12/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 30: 09/2015 P074490152001 18:33:49 BANCO D
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30/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2015
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21/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2015 P069949152001 17:17:42 BANCO D
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18/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 18: 09/2015 P074490152001 18:07:13 BANCO D
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04/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2015 P069949152001 18:40:25 BANCO D
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20/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 08/2015
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21/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 21: 07/2015
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03/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2015
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30/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2015
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30/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2015
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23/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 04/2015
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23/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2015 PA05390152001 23/04/2015 18:15
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14/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/04/2015 019384PB
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13/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 04/2015 NF 108/15
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09/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2015 NF 108/1
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03/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 02/2015
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20/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2015
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20/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2015
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10/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 12/2014
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02/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 12/2014 NF 311/2014
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02/12/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/12/2014 018788PB
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28/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2014 NF 311/1
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31/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2014
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22/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/2014
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15/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 10/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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