TJPB - 0068531-73.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/06/2025 20:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2024 01:00 Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/11/2024 23:59. 
- 
                                            06/11/2024 00:49 Publicado Decisão em 06/11/2024. 
- 
                                            06/11/2024 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
- 
                                            05/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068531-73.2014.8.15.2001 DECISÃ Vistos, etc.
 
 Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens do executado que pudessem satisfazer o crédito do exequente, sem obtenção de êxito.
 
 O exequente não indicou bens à penhora.
 
 Processo em tramitação há 10 anos.
 
 Pesquisa Renajud também frustrada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
 
 Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
 
 Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.;” Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
 
 Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
 
 Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
 
 COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
 
 Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des.
 
 Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
 
 Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquiv, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
 
 Juiz de Direito
- 
                                            04/11/2024 19:11 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/11/2024 18:11 Determinado o arquivamento 
- 
                                            04/11/2024 18:11 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            01/11/2024 14:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/10/2024 10:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/10/2024 01:01 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
- 
                                            22/10/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
- 
                                            21/10/2024 00:00 Intimação Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
- 
                                            18/10/2024 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/10/2024 13:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/10/2024 01:50 Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/10/2024 23:59. 
- 
                                            09/10/2024 15:24 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            23/09/2024 00:23 Publicado Despacho em 23/09/2024. 
- 
                                            22/09/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
- 
                                            20/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068531-73.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido de penhora online em face do executado, nos termos em que postulado em ID.92683268.
 
 Proceda a assessoria com a minuta no Sisbajud, juntando protocolo aos autos.
 
 Aguarde-se resposta em 48 horas.
 
 Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
 
 Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
 
 Intimem-se.
 
 Diligencie-se.
 
 JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
 
 Juiz de Direito
- 
                                            19/09/2024 12:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/09/2024 17:10 Determinada diligência 
- 
                                            17/09/2024 17:10 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            12/07/2024 08:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/07/2024 01:17 Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/07/2024 23:59. 
- 
                                            26/06/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/06/2024 19:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/06/2024 03:09 Publicado Despacho em 12/06/2024. 
- 
                                            12/06/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
- 
                                            11/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068531-73.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Em face da manifestação do exequente apresentando o CNPJ correto da executada, conforme se verifica em ID.87267083.
 
 Defiro o pedido de penhora online em face do executado, nos termos em que postulado.
 
 Junto protocolo aos autos.
 
 Aguarde-se resposta em 48 horas.
 
 Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
 
 Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
 
 Intimem-se.
 
 Diligencie-se.
 
 JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
 
 Juiz de Direito
- 
                                            10/06/2024 20:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/06/2024 10:57 Deferido o pedido de 
- 
                                            10/06/2024 10:57 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            02/04/2024 19:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/04/2024 19:33 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            16/03/2024 00:37 Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/03/2024 23:59. 
- 
                                            15/03/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/03/2024 00:54 Publicado Despacho em 08/03/2024. 
- 
                                            08/03/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
- 
                                            07/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068531-73.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 No despacho de ID 76119091 não foi realizada a penhora determinada.
 
 Entretanto, verifico que o CNPJ informado em ID 70069435, CNPJ/MF: 59.***.***/0001-03 não pertence ao executado, eis que quando do minuta para penhora o sistema informou: BANCO VOTORANTIM S.A. 59.***.***/0001-03 Assim, intime-se a parte exequente para que informe o CNPJ do executado que quer que recaia a penhora requerida em ID 70069435, em 05 dias.
 
 Ato continuo, tendo em vista o decurso de prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
 
 Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
 
 Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
 
 Juiz de Direito
- 
                                            06/03/2024 18:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/02/2024 19:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/09/2023 15:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/09/2023 15:23 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            01/09/2023 01:43 Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 31/08/2023 23:59. 
- 
                                            09/08/2023 10:39 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            09/08/2023 02:07 Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023. 
- 
                                            09/08/2023 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
- 
                                            07/08/2023 14:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2023 14:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/08/2023 14:28 Juntada de cálculos 
- 
                                            14/07/2023 15:57 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            03/04/2023 16:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/03/2023 01:24 Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/03/2023 23:59. 
- 
                                            09/03/2023 02:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/02/2023 18:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/12/2022 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/08/2022 10:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/08/2022 10:31 Processo Desarquivado 
- 
                                            20/07/2022 17:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/07/2022 15:15 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/06/2022 18:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/06/2022 18:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/06/2022 10:36 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 10/06/2022 23:59. 
- 
                                            12/06/2022 09:10 Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 10/06/2022 23:59. 
- 
                                            09/06/2022 14:45 Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/06/2022 23:59. 
- 
                                            12/05/2022 16:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/05/2022 14:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2022 14:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2022 14:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2022 14:38 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/04/2022 18:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/04/2022 08:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/04/2022 02:11 Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/04/2022 23:59:59. 
- 
                                            08/03/2022 16:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/03/2022 16:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/12/2021 01:27 Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/12/2021 23:59:59. 
- 
                                            02/11/2021 00:45 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            01/11/2021 16:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/10/2021 12:53 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            19/05/2021 14:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/04/2021 19:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/03/2021 09:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/03/2021 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/02/2021 21:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/11/2020 20:53 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            15/10/2020 00:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/10/2020 19:02 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            12/08/2020 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/05/2020 22:24 Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/05/2020 23:59:59. 
- 
                                            25/03/2020 14:13 Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 2020-03-20 23:59:59) 
- 
                                            24/03/2020 18:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/03/2020 18:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/03/2020 00:33 Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/03/2020 23:59:59. 
- 
                                            20/03/2020 22:49 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            18/02/2020 13:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2020 13:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2020 13:28 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            18/02/2020 13:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/02/2020 13:05 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            10/02/2020 18:06 Recebidos os autos 
- 
                                            10/02/2020 18:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/10/2019 17:04 Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior 
- 
                                            22/10/2019 17:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/07/2019 00:56 Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/07/2019 23:59:59. 
- 
                                            15/07/2019 20:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            28/06/2019 08:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/06/2019 08:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/06/2019 08:16 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            28/06/2019 08:06 Processo migrado para o PJe 
- 
                                            30/05/2019 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 05/2019 MIGRACAO P/PJE 
- 
                                            30/05/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2019 NF 01/19 
- 
                                            30/05/2019 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 05/2019 14:38 TJECP16 
- 
                                            13/05/2019 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2019 
- 
                                            10/05/2019 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 10: 05/2019 P012887192001 12:36:22 SMILE A 
- 
                                            10/05/2019 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2019 
- 
                                            03/05/2019 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 03: 05/2019 P012887192001 13:05:35 SMILE A 
- 
                                            05/04/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2019 NF 53/19 
- 
                                            04/04/2019 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2019 NF EXPEçA-SE 
- 
                                            25/01/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 01/2019 
- 
                                            25/01/2019 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2019 
- 
                                            24/01/2019 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2019 P001402192001 14:24:15 SMILE A 
- 
                                            23/01/2019 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2019 P001402192001 14:04:47 SMILE A 
- 
                                            08/10/2018 00:00 Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 08: 10/2018 
- 
                                            08/10/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2018 NF 86/18 
- 
                                            08/10/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2018 NF 86/18 
- 
                                            28/09/2018 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 28: 09/2018 P041499182001 10:40:31 SMILE A 
- 
                                            28/09/2018 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2018 
- 
                                            06/09/2018 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 06: 09/2018 P041499182001 13:11:51 SMILE A 
- 
                                            14/08/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2018 NF 63/18 
- 
                                            01/03/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018 
- 
                                            30/08/2017 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2017 NF EXPEçA-SE 
- 
                                            29/08/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2017 
- 
                                            09/08/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 08/2017 
- 
                                            09/08/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2017 
- 
                                            05/07/2017 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 07/2017 OFICIE-SE 
- 
                                            10/04/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2017 
- 
                                            04/10/2016 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016 
- 
                                            13/08/2015 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 13: 08/2015 P060921152001 15:04:05 JESSICA 
- 
                                            13/08/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2015 
- 
                                            12/08/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 12: 08/2015 P060921152001 16:50:56 JESSICA 
- 
                                            12/08/2015 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 08/2015 
- 
                                            04/08/2015 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/08/2015 014708PB 
- 
                                            30/07/2015 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 07/2015 P050871152001 13:51:08 SMILE A 
- 
                                            30/07/2015 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 07/2015 NF EXPECA-SE 
- 
                                            15/07/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 15: 07/2015 P050871152001 14:00:24 SMILE A 
- 
                                            01/07/2015 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 07/2015 D055752152001 17:47:38 001 
- 
                                            01/07/2015 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 07/2015 PRAZO DECORRENDO 
- 
                                            29/05/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 05/2015 SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAU 
- 
                                            29/05/2015 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 05/2015 AGUARDA MANDADI 
- 
                                            13/01/2015 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 01/2015 EXP.CARTA CITAçãO 
- 
                                            16/12/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2014 
- 
                                            03/12/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2014 
- 
                                            28/11/2014 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 11/2014 TJEJPCR 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062358-33.2014.8.15.2001
Aureanita Cavalcanti de Carvalho
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2014 00:00
Processo nº 0064598-92.2014.8.15.2001
Espolio de Geraldo Pinheiro Brandao
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2014 00:00
Processo nº 0067633-60.2014.8.15.2001
Maria Augusta Rolim
Foco Consultoria LTDA - ME
Advogado: Marcio Roberto Montenegro Batista Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2014 00:00
Processo nº 0082374-76.2012.8.15.2001
Optlab com
Itau Unibanco S.A
Advogado: Saulo Costa de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2012 00:00
Processo nº 0063279-89.2014.8.15.2001
Bruno Bernardo Ferreira
Carlos Humberto Pereira Machado
Advogado: Isaac Ferreira Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 11:41