TJPB - 0068531-73.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:49
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068531-73.2014.8.15.2001 DECISÃ Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens do executado que pudessem satisfazer o crédito do exequente, sem obtenção de êxito.
O exequente não indicou bens à penhora.
Processo em tramitação há 10 anos.
Pesquisa Renajud também frustrada. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.;” Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des.
Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquiv, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
04/11/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 18:11
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. -
18/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068531-73.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de penhora online em face do executado, nos termos em que postulado em ID.92683268.
Proceda a assessoria com a minuta no Sisbajud, juntando protocolo aos autos.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
19/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:10
Determinada diligência
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17/09/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068531-73.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em face da manifestação do exequente apresentando o CNPJ correto da executada, conforme se verifica em ID.87267083.
Defiro o pedido de penhora online em face do executado, nos termos em que postulado.
Junto protocolo aos autos.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
10/06/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 10:57
Deferido o pedido de
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10/06/2024 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
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16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068531-73.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
No despacho de ID 76119091 não foi realizada a penhora determinada.
Entretanto, verifico que o CNPJ informado em ID 70069435, CNPJ/MF: 59.***.***/0001-03 não pertence ao executado, eis que quando do minuta para penhora o sistema informou: BANCO VOTORANTIM S.A. 59.***.***/0001-03 Assim, intime-se a parte exequente para que informe o CNPJ do executado que quer que recaia a penhora requerida em ID 70069435, em 05 dias.
Ato continuo, tendo em vista o decurso de prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
06/03/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:39
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:28
Juntada de cálculos
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14/07/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:31
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 10:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 09:10
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:45
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:38
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 02:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
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08/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
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04/12/2021 01:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
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02/11/2021 00:45
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
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06/04/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 21:28
Conclusos para despacho
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18/11/2020 20:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2020 00:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 19:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 22:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 2020-03-20 23:59:59)
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24/03/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 18:34
Juntada de Certidão
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21/03/2020 00:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 22:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 13:28
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2020 13:26
Juntada de Certidão
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18/02/2020 13:05
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2020 18:06
Recebidos os autos
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10/02/2020 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2019 17:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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22/10/2019 17:03
Juntada de Certidão
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16/07/2019 00:56
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2019 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 08:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2019 08:16
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2019 08:06
Processo migrado para o PJe
-
30/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
30/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2019 NF 01/19
-
30/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 05/2019 14:38 TJECP16
-
13/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2019
-
10/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 10: 05/2019 P012887192001 12:36:22 SMILE A
-
10/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2019
-
03/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 03: 05/2019 P012887192001 13:05:35 SMILE A
-
05/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2019 NF 53/19
-
04/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2019 NF EXPEçA-SE
-
25/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 01/2019
-
25/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2019
-
24/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2019 P001402192001 14:24:15 SMILE A
-
23/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2019 P001402192001 14:04:47 SMILE A
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08/10/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 08: 10/2018
-
08/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2018 NF 86/18
-
08/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2018 NF 86/18
-
28/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 28: 09/2018 P041499182001 10:40:31 SMILE A
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28/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2018
-
06/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 06: 09/2018 P041499182001 13:11:51 SMILE A
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14/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2018 NF 63/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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30/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2017 NF EXPEçA-SE
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29/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2017
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09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 08/2017
-
09/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2017
-
05/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 07/2017 OFICIE-SE
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10/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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13/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 13: 08/2015 P060921152001 15:04:05 JESSICA
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13/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2015
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12/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 12: 08/2015 P060921152001 16:50:56 JESSICA
-
12/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 08/2015
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04/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/08/2015 014708PB
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30/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 07/2015 P050871152001 13:51:08 SMILE A
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30/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 07/2015 NF EXPECA-SE
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15/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 15: 07/2015 P050871152001 14:00:24 SMILE A
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01/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 07/2015 D055752152001 17:47:38 001
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01/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 07/2015 PRAZO DECORRENDO
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29/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 05/2015 SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAU
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29/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 05/2015 AGUARDA MANDADI
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13/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 01/2015 EXP.CARTA CITAçãO
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16/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2014
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03/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2014
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28/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 11/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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