TJPB - 0064852-65.2014.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 20:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de STUDIO MUSICAL LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:41
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:41
Decorrido prazo de STUDIO MUSICAL LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:41
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 12:39
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 22:41
Declarada decadência ou prescrição
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03/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 05:27
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:27
Decorrido prazo de FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:27
Decorrido prazo de STUDIO MUSICAL LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:27
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064852-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestm exclusivamente acerca da prescrição intercorrente, com base no art. 11-A do CPC, sob pena de preclusão.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:37
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:33
Determinada diligência
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02/02/2025 19:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:28
Determinada diligência
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26/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2024 21:57
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:40
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Nota de Crédito Comercial] DESPACHO Vistos, etc.
Reservo-me a apreciação do pedido de tutela, após manifestação da parte contrária.
Considerando a Exceção de Pré-executividade de id 90378707, INTIME-SE a parte exequente, para falar em 15 dias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de STUDIO MUSICAL LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 21:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0064852-65.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc 1.
Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio parcial da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil.
INTIMEM-SE as partes para falar acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias. 2.
Cumpra-se integralmente a decisão id 87410683. 3.
No mais, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora total de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome dos executados, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: EXECUTADOS 1.
CEM POR CENTO COMÉRCIO DIST.
ELETROELETRÔNICA LTDA - CNPJ 03.***.***/0001-50 - "não está com situação cadastral regular/ativo na Receita Federal" 2.
STUDIO ELETRÔNICA COM DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS ELETRODOMÉSTICOS - CNPJ 04.***.***/0001-16 - "não está com situação cadastral regular/ativo na Receita Federal". 3.
ELETROTEC - COM.
REP.
E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA - ME - CNPJ 10.***.***/0001-87 - "não está com situação cadastral regular/ativo na Receita Federal." 4.
HOLANDA COMÉRCIO DE MÓVEIS - CNPJ 09.***.***/0001-35 - "não está com situação cadastral regular/ativo na Receita Federal." 5.
FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI - CNPJ 31.***.***/0001-68 6.
STUDIO MUSICAL LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-06 - "não está com situação cadastral regular/ativo na Receita Federal." 7.
EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI - CPF: *98.***.*40-30 (EXECUTADO) 8.
FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI - CPF: *69.***.*40-10 (EXECUTADO) 9.
FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI - CPF: *07.***.*42-82 (EXECUTADO) 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, 4 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/04/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:11
Outras Decisões
-
04/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 22:13
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:05
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:55
Outras Decisões
-
30/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 21:58
Recebidos os autos
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17/04/2023 21:58
Juntada de Certidão de prevenção
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15/10/2022 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2022 00:48
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 28/09/2022 23:59.
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18/09/2022 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 06:27
Decorrido prazo de FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:51
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 23:20
Juntada de Certidão
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23/05/2022 23:18
Desentranhado o documento
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23/05/2022 23:18
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 23:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 06:10
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 22:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 04:19
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:54
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:53
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:51
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 12/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 27/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 21:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 17:52
Juntada de Petição de cota
-
31/03/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:30
Juntada de informação
-
15/03/2022 12:21
Julgado procedente o pedido
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20/12/2021 14:23
Conclusos para julgamento
-
20/12/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:51
Juntada de Sentença
-
04/08/2021 20:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 23:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 19:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/06/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 05:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 22:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 08:36
Juntada de Petição de cota
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08/05/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 01:24
Decorrido prazo de STUDIO MUSICAL LTDA - ME em 05/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:59
Decorrido prazo de STUDIO MUSICAL LTDA - ME em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 11:47
Expedição de Edital.
-
16/12/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 19:08
Expedição de Edital.
-
08/12/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 08:24
Conclusos para despacho
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07/12/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 21:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2020 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2020 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2020 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2020 13:40
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 13:40
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 19:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 14:40
Juntada de Certidão
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25/07/2019 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2019 16:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/02/2019 12:23
Processo migrado para o PJe
-
28/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
28/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2019 NF 38/19
-
28/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 02/2019 11:45 TJEJPER
-
26/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2019 P/DIGITALIZAR - S/DESPACHO
-
05/12/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 12/2018 D041898182001 15:18:10 006
-
05/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2018 P046668182001 15:18:10 BANCO D
-
05/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2018
-
09/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2018 P046668182001 16:28:51 BANCO D
-
02/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 10/2018 NF215/18
-
28/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 09/2018 EXP.MAD
-
28/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 09/2018 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
-
28/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2018 NF 215/1
-
27/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2018
-
23/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 08/2018
-
23/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
30/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2017 AGUARDE-SE
-
17/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2017
-
16/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2017
-
16/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2017 CERTIF
-
11/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2017
-
20/04/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 04/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017 AGUARDE-SE
-
27/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2017
-
22/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2017 P015261172001 13:49:15 BANCO D
-
22/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2017
-
21/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2017 P015261172001 13:59:50 BANCO D
-
03/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2017 NF47/17
-
01/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 03/2017 NOT.EXP.
-
01/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2017 NF 47/17
-
24/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2017
-
20/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 02/2017 D060719162001 17:07:40 005
-
16/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2017 P003733172001 17:07:40 BANCO D
-
16/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2017
-
26/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2017 P003733172001 14:19:16 BANCO D
-
23/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2017 NF002/17
-
19/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 01/2017 NF 02/17
-
09/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 11/2016 VST.AUT
-
08/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/2016
-
07/11/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2016
-
07/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
25/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 05/2016 EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI
-
25/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 05/2016
-
18/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 05/2016 EXP.MAND
-
16/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2016
-
05/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 05/2016 D007914152001 14:50:52 002
-
05/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 05/2016 D007927152001 14:50:52 003
-
05/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 05/2016 D041941152001 14:50:52 001
-
05/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P030468152001 14:50:52 BANCO D
-
05/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P049712152001 14:50:52 BANCO D
-
05/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 05/2016 D085127152001 14:50:52 004
-
05/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P027039162001 14:50:52 BANCO D
-
05/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2016
-
06/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2016 P027039162001 15:02:35 BANCO D
-
21/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2016 NF034/16
-
17/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2016 NF 34/16
-
14/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 12/2015 VST.AUT
-
03/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 09/2015 EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI
-
12/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2015 MANDADO EX-SE
-
22/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2015
-
21/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2015
-
21/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2015
-
13/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2015 P049712152001 14:44:46 BANCO D
-
03/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 07/2015 NF151/15
-
01/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2015 NF 151/1
-
21/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2015 P030468152001 14:34:10 BANCO D
-
18/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 05/2015 VST.AUT
-
12/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 05/2015 NF104/15
-
07/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2015 NF 104/1
-
05/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 05/2015 VST.AUT
-
04/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 05/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 04/2015 CERTIFCAD.
-
30/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2015
-
16/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 01/2015 STUDIO MUSICAL LTDA
-
16/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 01/2015 FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI
-
16/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 01/2015 FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI
-
11/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2014
-
11/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 11/2014 MAND.EXP.
-
03/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2014
-
29/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 10/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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