TJPB - 0067420-25.2012.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:06
Juntada de Certidão de prevenção
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02/10/2024 06:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ATLANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0067420-25.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067420-25.2012.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: ATLANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JANAINA LINS BRAZ SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JANAÍNA LINZ BRAZ, em face da sentença que julgou pela procedência dos pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos, bem como a fixação do percentual da sucumbência.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se a ré para desocupação voluntária no prazo de dez dias, sob pena da imediata expedição de mandado para reintegração da autora na posse do imóvel, após, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento do cumprimento de sentença, caso em que deverá ser alterada a classe processual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
20/08/2024 14:30
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 14:30
Determinada diligência
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20/08/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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13/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ATLANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0067420-25.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ATLANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 00:42
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067420-25.2012.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: ATLANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JANAINA LINS BRAZ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATIUAL, ajuizada por ATLANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, e a partir de advogado infra-assinado, em face JANAINA LINS BRAZ, igualmente qualificados.
Na Exordial, Id. 23979606, pág. 1-60, os requerentes alegam que firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel em 09/01/2006 entre a promovida e o promovente, para venda do imóvel representado pelo apartamento 2502, localizado no 25º pavimento do Edifício Maison François, edificado na Av.
Severino Spineli, Tambaú, João Pessoa-PB.
Sustentam que o contrato inclui as condições de pagamento, reajustes das parcelas e demais obrigações recíprocas.
Que, como a promovida decaiu em inadimplência fez duas notificações extrajudiciais, bem como distribui uma petição de interpelação judicial e mesmo assim não recebeu a importância que faltava.
Como a promovida teve reiteradas recusas em cumprir com o contrato celebrado entre as partes, a promovente solicita a rescisão do contrato celebrado, com devolução do imóvel, lucros cessantes e indenização por perdas e danos pelo período que a promovida ficou com o imóvel.
Juntou documentos.
A Ré apresentou Contestação, Id. 23979608, páginas 45/61, sustentando que a planilha acostada nos autos não possibilita o princípio do contraditório, tendo em vista não ter mostrado o indicador que utilizou para a correção monetária.
Informa ainda que a planilha apresentada apresenta duas correções para a mesma data, o que não seria correto, e que a promovente estaria cobrando juros e correção monetária decorrentes do atraso de pagamento, contudo, apresentando para isso valores divergentes e duvidosos.
Acosta duas cópias das planilhas apresentadas pela empresa, onde não ficou demonstrado o índice de correção e uma última planilha apresentada pela interpelada, com correção pelo IGP-M e juros de 12% a.a FUNDAMENTAÇÃO Incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, já que presentes tanto a figura do fornecedor, representado pela empreendedora imobiliária, como do consumidor, que contratou a entrega de produto (imóvel) na condição de destinatário final, a teor das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Confira- se: "Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção e transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" Sobre o tema, julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OCORRÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E PREJUÍZO DAS EMPRESAS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
QUESTÕES QUE PERPASSAM PELA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 942, § 3º, II, DO NOVO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 4.
A aplicação das normas do CDC também foi feita com amparo em fatos, provas e termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Com efeito,estampou-se que a ação objeto do cumprimento de sentença (ação de conhecimento) versou sobre a aquisição de unidade imobiliária. 5.
Já decidiu esta Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção das unidades imobiliárias, mediante financiamento.
Precedentes. 6. (...). 8.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp 1854579/DF, Rel.
Ministro MARCOA URÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2020, g.).
Incontestável a incidência das normas consumeristas no caso em análise, em especial as relativas à tutela da relação contratual.
O inadimplemento das parcelas do contrato, por parte da compradora, é incontroverso nos autos.
O contrato firmado entre as partes prevê em sua cláusula 13 as penalidades em caso de inadimplemento, que seriam a rescisão contratual, retenção de percentual de valores adimplidos e reintegração de posse.
Além da previsão contratual, a legislação civil vigente, em seu artigo 475, também autoriza a rescisão contratual em razão do inadimplemento.
In verbis: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Portanto, restando evidenciado o descumprimento contratual por parte da promitente compradora, esta deve arcar com os ônus do seu inadimplemento.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
INSTITUTO DA MULTIPROPRIEDADE.
CULPA DO COMPRADOR.
TAXA DE FRUIÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RETENÇÃO AFASTADAS.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
REDUÇÃO PARA 10%.
LEGALIDADE.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O instituto da multipropriedade é recente no ordenamento jurídico e foi criado pela Lei n.º 13.777/2018, que incluiu os arts. 1.358-C e seguintes no Código Civil.
No entanto, a instituição da multipropriedade no empreendimento imobiliário não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre o adquirente da fração ideal e a promitente vendedora. 2.
Sobre a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento ( REsp 1.599.511/SP) que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem, o que não ocorreu, na espécie. 3.
Sobre a taxa de fruição, sua cobrança é permitida durante o período em que os compradores estiverem na posse do bem, em estado de inadimplência, o que não ocorreu no caso em exame, em que os apelados não estavam inadimplentes. 4.
Nas hipóteses de rescisão contratual de promessa de compra e venda motivada pelo comprador, a retenção do total das quantias pagas pelo vendedor tem sido admitida entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso. 5.
No caso, escorreita a sentença que reconheceu a abusividade da aludida cláusula contratual, reduzindo ao percentual de retenção para 10% (dez por cento) sobre o valor já pago e não sobre o valor contratado. 6.
Na hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel por culpa do comprador, os juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido deve incidir a partir da data do trânsito em julgado, devendo a sentença ser reformada, neste ponto. 7.
Considerando que a sentença restou omissa no tocante aos ônus sucumbenciais, cumpre corrigir a omissão para condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem fixação de honorários recursais. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - ( CPC): 04046363320198090011, Relator: Des (a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
LOTE.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. 1.
Em contratos de compromisso de compra e venda de imóvel firmados antes do advento da Lei do Distrato (nº 13.786/2018), havendo rescisão por inadimplemento do comprador, impõe-se à empreendedora/vendedora restituir-lhe parte das parcelas pagas.
Súmula 543 do STJ. 2.
Mostra-se legítima a retenção, pela empreendedora, de 23% (vinte e três por cento) das prestações pagas pelo comprador, conforme previsão contratual e com amparo na jurisprudência da Corte Superior. 3. É abusiva a cobrança de multa estabelecida em cláusula penal convencionada no pacto de adesão, cumulada com a retenção de parcelas pagas, por configurar um verdadeiro bis in idem. 4.
Sem expressa e clara previsão no instrumento particular, quanto ao valor da comissão de corretagem, não pode ser deduzida das parcelas a serem restituídas ao comprador, por se tratar de um ônus que a vendedora deve arcar.
Tema 938 do STJ. 5.
Ao ser reintegrada na posse do lote, objeto do contrato de compra e venda rescindido, a vendedora deve indenizar as benfeitorias úteis e necessárias eventualmente realizadas no terreno, mediante comprovação pelo comprador, em liquidação de sentença.
Art. 34 da Lei nº 6.766/79. 6.
Sobre os valores a serem restituídos pela empreendedora/vendedora, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, somente a partir do trânsito em julgado da decisão.
Tema 1002 do STJ.
Matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJ-GO - AC: 01723779420168090064 GO IANIRA, Relator: Des (a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) " EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I ? Conforme previsão contratual e legal (artigo 475 do Código Civil), à parte lesada pelo inadimplemento contratual provocado pelo promitente comprador é autorizada a rescisão contratual prematura.
II - O inadimplemento do promitente comprador não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados.
III - Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25%, do total da quantia paga.
IV - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 02542738320158090036, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 24/07/2018, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2018) Embora na notificação de rescisão contratual tenha sido indicada a intenção de negociar a dívida, trata-se de uma mera liberalidade do vendedor.
Nesse sentido, diante do nítido inadimplemento da promovida, e à míngua de comprovação de suas alegações, a rescisão contratual por culpa da promitente compradora é medida que se impõe, mantendo-se a imposição dos ônus decorrentes de seu descumprimento contratual.
Tem-se que apesar de afirmar em sede de contestação que efetuou o pagamento das parcelas devida, o perito judicial nomeado, elaborou laudo acostado no ID 78928321 afirmou: Como exposto na questão 6 e 7 da parte autora, a parte ré juntou ao processo alguns comprovantes de entrega de envelope e cheques como comprovante de pagamento, o que não servem para comprovar o pagamento.
Resta evidente portanto que não foi efetuado o pagamento total, consoante informado pelo demandado.
Por força da resolução contratual, que se impõe ante a já propalada inadimplência, a posse do imóvel, outrora justa, transmudou-se em injusta, configurando esbulho possessório a permanência da ré no imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda.
Deste modo, impõe-se a procedência do pedido resolutório e de reintegração.
Como corolário lógico da rescisão contratual e para que seja assegurado o retorno das partes ao status quo ante, a parte ré deverá ser reembolsada dos valores adimplidos.
Já a efetivação da reintegração de posse não deve ficar condicionada à devolução de valores pela parte autora, já que, a depender, tal questão poderá ser objeto de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
RESCISÃO.
INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural cumulado com pedido de reintegração de posse, perdas e danos, lucros cessantes e frutos pendentes. (...) 6.
Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia. (...) 10.
Recurso especial e recurso especial adesivo não providos.” (REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015).
Assim, uma vez reconhecida a rescisão contratual por culpa exclusiva da compromissária-compradora, de rigor a imediata devolução parcial da s quantias pagas.
Resta determinar o valor do percentual que deve ser retido pela compromissária-vendedora, ora autora.
A jurisprudência recente do STJ indica como parâmetro os percentuais entre 10% a 25%, a depender do caso concreto, sendo que, em hipóteses análogas (inadimplemento do comprador), tem-se entendido que a retenção deverá ocorrer no importe de 20%: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. (...) 3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada. 4.
Agravo interno não provido. ( STJ, AgRg no AREsp 807880 / DF Rel.
Min.
Raul Araújo); "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Resolução Contratual Culpa dos adquirentes Inadimplemento das parcelas estabelecidas no contrato Exceção do contrato não cumprido Apontamento em cadastro de inadimplentes feito no exercício regular de direito Atraso na entrega do imóvel muito posterior ao inadimplemento dos autores.
Restituição dos valores pagos, com retenção de 20%- Dano moral não configurado Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0011995-27.2013.8.26.0625; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018).
Daí porque reputo adequado que a devolução se faça na proporção de 80% dos valores efetivamente pagos pela ré, tal qual estampado em sobredito aresto.
Ultrapassada essa questão, evidenciada a culpa exclusiva da ré, é inegável que é ela possuidora de má-fé desde a notificação extrajudicial levada a efeito em abril de 2019 (fl. 68).
No que concerne aos lucros cessantes, a jurisprudência é firme no sentido de que a condenação dos adquirentes ao pagamento de lucros cessantes correspondentes à taxa de fruição do imóvel dispensa a edificação ou o efetivo uso, bastando, para tanto, que haja a transferência da posse.
No caso dos autos, restou comprovado que os apelados foram imitidos na posse do imóvel quando da obtenção do habite-se e/ou conclusão do empreendimento em condições de habitabilidade, em 11/11/2006, por força da cláusula 14.4 do contrato.
Embora, de fato, a posse tenha sido precária, porquanto decorrente de compromisso de compra e venda ainda não adimplido, é cediço que a compromissária-compradora passou a poder utilizar o imóvel conforme sua conveniência e disposição, privando a legítima proprietária de, por exemplo, comercializá-lo ou alugá-lo a terceira pessoa, que honraria com as obrigações assumidas.
E, assim sendo, a apelante, possuidora indireta do bem, deixou de perceber os frutos decorrentes da posse, surgindo, por conseguinte, o dever de ser indenizada pela denominada “taxa de fruição”.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.786/2018.
CULPA DO ADQUIRENTE.
MULTA CONTRATUAL, CONTUDO, QUE EXTRAPOLA OS 25% EM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS PERMITIDOS PELA LEI DO DISTRATO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS.
PRECEDENTES.
TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA.
PRESENÇA DE EDIFICAÇÃO NO LOTE QUE É PRESCINDÍVEL.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se o compromisso de compra e venda foi firmado após a sua entrada em vigor, a Lei 13.786/2018 deve ser aplicada à rescisão que se deu por culpa do comprador. 2. É abusiva a penalidade contratual pelo desfazimento do negócio que é fixada sobre o valor do contrato e não sobre o valor pago, não observando, portanto, os parâmetros do Art. 67-A, inciso II, da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei do Distrato.
Retenção que deverá ser então de 20% dos valores pagos, quantia razoável e adequada para compensar os prejuízos sofridos pela vendedora com a rescisão do contrato. 3. É devida indenização pelo tempo de ocupação de imóvel, sendo irrelevante que se trate de lote não edificado.
Indenização que deve corresponder ao montante ajustado no contrato, incidindo desde a imissão do adquirente na posse até a efetiva desocupação do imóvel.
Precedentes do C.
STJ e desta C. 6ª Câmara. (TJSP; Apelação Cível 1070565-31.2021.8.26.0100; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2022; Data de Registro: 12/03/2022) (grifou-se) Ressalte-se, ainda, que a fixação de percentual de retenção pela compromissária-vendedora não impede o arbitramento de taxa de fruição, pois se trata de indenizações com fatos geradores distintos.
O quantum indenizatório pela fruição do imóvel deve equivaler ao valor de um locativo, por cada mês de ocupação do imóvel, desde a transmissão da posse.
Assim, condeno a apelada ao pagamento de indenização em favor da apelante no importe de 0,5%, por mês, sobre o valor atualizado do contrato, desde a data da celebração do negócio jurídico até a rescisão declarada judicialmente, ficando autorizada, desde logo, a compensação do valor com montante a ser restituído à demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para, declarando a resolução do contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes, REINTEGRAR a autora na posse do referido imóvel, reconhecido o dever da ré quanto ao pagamento das taxas, tributos e faturas de consumo inerentes ao imóvel até efetiva desocupação.
Em decorrência disso, deve a autora restituir à ré, de uma só vez, 80% (oitenta por cento) das parcelas efetivamente pagas, com a incidência de juros de mora à ordem de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, já que inexiste mora anterior do promitente vendedor, bem como indenização em favor da apelante no importe de 0,5%, por mês, sobre o valor atualizado do contrato, desde a data da celebração do negócio jurídico até a rescisão declarada judicialmente, ficando autorizada, desde logo, a compensação do valor com montante a ser restituído à demandante.
A atualização monetária pela variação no INCP, por sua vez, deverá incidir a partir de cada desembolso.
Tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e do contrato firmado entre as partes.
Transitada em julgado, intime-se a ré para desocupação voluntária no prazo de dez dias, sob pena da imediata expedição de mandado para reintegração da autora na posse do imóvel, após, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento do cumprimento de sentença, caso em que deverá ser alterada a classe processual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
28/06/2024 16:25
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 16:25
Determinada diligência
-
28/06/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0067420-25.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de JANAINA LINS BRAZ em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067420-25.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cumpra-se na íntegra a decisão de ID 86313355.
Após, intime-se o demandado para entrar em contato com o número indicado na petição de ID 86418368, e informar nos autos no prazo de 5(cinco) dias se houve realização de acordo.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:08
Juntada de Alvará
-
04/03/2024 10:26
Determinada diligência
-
01/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:15
Determinada diligência
-
29/02/2024 09:15
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de JANAINA LINS BRAZ em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ATLANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JANAINA LINS BRAZ em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:55
Determinada diligência
-
09/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 06:56
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:32
Determinada diligência
-
23/08/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:52
Juntada de comunicações
-
07/08/2023 10:54
Juntada de Alvará
-
26/07/2023 14:25
Determinada diligência
-
26/07/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:49
Determinada diligência
-
06/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 22:22
Decorrido prazo de ATLANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 22:22
Decorrido prazo de JANAINA LINS BRAZ em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:30
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:33
Determinada diligência
-
13/06/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:21
Nomeado perito
-
25/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:32
Juntada de comunicações
-
30/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ALYSSON ALMEIDA DE SOUZA em 25/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ALYSSON ALMEIDA DE SOUZA em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 23:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 01:05
Decorrido prazo de ATLANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:20
Determinada diligência
-
08/04/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 05:55
Decorrido prazo de Rodrigo Silva Paredes Moreira em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 02:01
Decorrido prazo de Angelica Gurgel Bello Butrus em 22/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:46
Outras Decisões
-
09/02/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2022 03:56
Decorrido prazo de KLEBERT MARQUES DE FRANCA em 04/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 03:56
Decorrido prazo de CAROLINE MARQUES DE FRANCA em 04/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 21:50
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 20:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2021 01:17
Decorrido prazo de JANAINA LINS BRAZ em 11/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/11/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 00:34
Decorrido prazo de KLEBERT MARQUES DE FRANCA em 13/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 20:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 19:27
Decorrido prazo de KLEBERT MARQUES DE FRANCA em 26/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 01:50
Decorrido prazo de Rodrigo Silva Paredes Moreira em 21/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 01:49
Decorrido prazo de KLEBERT MARQUES DE FRANCA em 21/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 14:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/10/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2019 08:17
Processo migrado para o PJe
-
22/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2019 P023327192001 14:26:59 JANAINA
-
22/08/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 13: 08/2019
-
22/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2019 NF 41/19
-
22/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 08/2019 15:10 TJEJPZZ
-
21/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2019 P023327192001 15:57:29 JANAINA
-
09/08/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 08/2019 NF 032/2019 PUBLICADA
-
07/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2019 NF 32/19
-
05/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2019
-
05/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2019 VTS AO AUTOR
-
29/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2019 P011465192001 15:51:16 ATLANTA
-
29/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 04/2019 CERTIDãO NOS AUTOS
-
22/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2019 P011465192001 14:29:30 ATLANTA
-
03/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 04/2019 NF. 010/2019
-
01/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2019 NF 10/19
-
22/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2019 VTS AS PARTES
-
11/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2018 JUNTADA DE PETICAO
-
11/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2018
-
14/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 09/2018 AUTOS DEV EM CARTORIO
-
14/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2018 P042749182001 11:50:04 TERCEIR
-
11/09/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 11: 09/2018 CRC PB-011764/O-2
-
27/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2018 MANDADO EXPEDIDO
-
19/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2018 DESIGNAR PERITO
-
28/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 11/2017 C/PETIÇÃO
-
28/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2017
-
28/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2017
-
30/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/10/2017 011193PB
-
18/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 10/2017 NF 090/2017
-
11/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2017 NF 90/17
-
09/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2017 AUTOS DEVOLVIDOS
-
29/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2017 PETICAO JUNTADA
-
29/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2017
-
19/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P037056172001 16:39:52 JANAINA
-
13/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017 P036200172001 17:12:18 ATLANTA
-
12/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 06/2017 NF 049/2017 PUBLICADA
-
08/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2017 NF 49/17
-
07/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2017 INST. ENCERRADA-INT. ORDENADA
-
19/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2016 CERTIFICADO
-
19/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2016
-
18/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 08/2016 NF 067/2016 PUBLICADA
-
16/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2016 NF 67/16
-
10/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 08/2016
-
30/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 06/2016
-
30/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 30: 06/2016 D038400162001 15:07:20 TERCEIR
-
30/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2016
-
11/09/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 11: 09/2015 REMETIDO P/ CONTADORIA
-
01/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2015
-
27/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2015 P035865152001 15:31:08 JANAINA
-
27/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2015
-
13/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2015 P033497152001 13:19:22 ATLANTA
-
02/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2015 P035865152001 18:04:55 JANAINA
-
29/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 05/2015 NF 29/2015 PUBLICADA
-
28/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2015 P033497152001 14:06:55 ATLANTA
-
26/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2015 NF 29/15
-
10/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/2015 INTIMAçãO ORDENADA
-
27/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2015 JUNTADA
-
27/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2014
-
29/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 09/2014 NF 057/2014 PUBLICADA
-
25/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2014 NF 57/14
-
19/08/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 19: 08/2014
-
17/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2014 INTIMAçãO ORDENADA
-
07/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2014
-
12/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2014
-
26/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 03/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 19: 03/2014
-
26/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2014 INTIME-SE A PERITA
-
11/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2014
-
08/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 01/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
15/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 08/2013
-
02/08/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 01: 08/2013
-
17/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 05/2013 PERITO INTIDACOS
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
06/12/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 06122012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14112012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23102012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 23102012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28102012
-
19/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19102012 NF 157: 12
-
21/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092012
-
30/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082012
-
13/08/2012 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 23072012
-
13/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10082012
-
23/07/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 23072012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17072012 011429PB
-
12/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12072012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 22072012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10072012 NF 114: 12
-
04/07/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 03072012
-
04/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03072012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 29052012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20062012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 14052012 011193PB
-
27/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27042012
-
27/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16052012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180420121JANAINA LINS
-
18/04/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 18052012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16042012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 21032012 011429PB
-
21/03/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 21032012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 20032012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [1126] - GUIA VARIACAO VALOR CAUSA EMIT
-
12/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09032012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 21032012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21032012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07032012 NF 33: 12
-
01/03/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 29022012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29022012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29022012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29022012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 28022012
-
17/02/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17022012 JPIA
-
17/02/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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