TJPB - 0105365-46.2012.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0105365-46.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [X] Intimação da parte Promovente, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a pesquisa e restrição de bens no sistema RENAJUD.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 08:57
Juntada de informação
-
23/07/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 15:42
Determinada diligência
-
23/07/2025 15:42
Deferido o pedido de
-
21/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:52
Juntada de informação
-
11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 04:14
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:33
Juntada de informação
-
06/05/2025 09:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/11/2024 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:43
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de J E G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 01:56
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105365-46.2012.8.15.2001 [Execução Contratual, Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: J E G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA, JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO AJUIZADO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA.
NÃO ENCONTRADOS BENS OU VALORES SUFICIENTES PARA SATISFAZEREM A DÍVIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SIA, em face de J E G COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, JANINE CAVALCANTI GALVÃO VIANA e JOSÉ MAURÍCIO OLIVEIRA GUEDES JÚNIOR, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alegou a parte exequente ser credora dos executados pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 41.478,35 (quarenta e um mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), representado pelos seguintes títulos: CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL N° 28.2010.2216.2672, firmada em 10/12/2010, com vencimento final para 10/12/2015 e 1 ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO, pactuado em 12.01.2012, que prorrogou o vencimento final para 12/01/2017.
Requereu a devida citação dos executados para pagar a importância total da dívida, e, em caso de não pagamento, que sejam penhorados os bens que foram dados em garantia, conforme previsto em contrato, e os demais que forem encontrados para a satisfação do débito.
Após diversas tentativas de citação da parte executada, inclusive após pesquisa nos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário (Id 27059849 – Pág. 64), apenas em 2021 o ato foi concretizado, por meio de edital (Id 46908218).
Tentativa infrutífera de penhora de ativos financeiros (Id 87101691).
Ante à ausência de bens o processo foi suspenso (Id 87101691).
Proferida decisão no Id 92495407 determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.
Em petição de id 93351853 o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, ante à inocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O instituto da prescrição fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são atribuídas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Muito menos atribuir essa inefetividade ao Poder Judiciário, que deferiu inúmeros requerimentos de busca de ativos por mais de uma década neste processo.
Eventual dificuldade na localização do devedor, ausência ou insuficiência de bens, não pode servir como justificativa para que a lide se eternize.
Na hipótese, realizada a primeira tentativa infrutífera de penhora, não foram indicados outros bens para que se procedesse com a avaliação e penhora.
Trata-se de execução que tramita neste Juízo há aproximadamente 12 (doze) anos, mas sem êxito para satisfazer a execução.
Isso é também penoso para o Judiciário, que fica com o processo executivo ativo, sem solução definitiva, com impactos nos índices da unidade judicial, infelizmente.
Portanto, não é apenas em relação à desídia da parte autora que incidirá o instituto da prescrição.
No caso dos autos, o banco promovente se mostrou em parte diligente, requerendo todas as buscas que lhe incumbia, no entanto, sem êxito.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, mesmo que o autor se apresente diligente, tal comportamento não interrompe o prazo prescricional.
Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente.
Isso também é o que diz a Súmula 150 do STF.
Veja-se: “Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
No caso dos autos, os títulos executivos extrajudiciais constituem-se por CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL, emitida em 10/12/2010, com vencimento final para 10.12.2015; e ADITIVIO DE RE-RATIFICAÇÃO, pactuado em 12.01.2012 que prorrogou o vencimento final para 12/01/2017.
O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Comercial é de três anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Deste modo, aplicando-se o entendimento da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da execução de título extrajudicial que envolva cédula de crédito comercial é de 3 (três) anos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
JULGAMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INÉRCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra.
Precedentes. 3.
Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação.
Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973.
Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa.
Precedente da Segunda Seção. 4.
Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.068 - CE (2018/0112694-5 - RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Feitos esses esclarecimentos, passo à análise do conteúdo fático dos autos.
Salienta-se que o banco exequente requereu penhora on-line através do sistema SISBAJUD.
No entanto, houve tentativa infrutífera de bloqueio (Id 87101691).
Outrossim, após quase 10 (dez) anos de tramitação da lide os executados ainda não tinham sido localizados para citação, motivo pelo qual o ato citatório ocorreu em 2021 por edital (Id 46908218).
Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora não são causas de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC. .
Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Assim, tdiante das tentativas infrutíferas de penhora de bens e valores, bem como considerando o prazo de quase uma década sem que os executados fossem encontrados para citação real, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente trienal, em face das cédulas de crédito industriais constituídas.
Dessa forma, a execução deve ser extinta por ocorrência da prescrição intercorrente.
Esclareço, desde já, que não há violação do disposto no art. 921, §5º do CPC, posto que, fora devidamente intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (id 93351853).
Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 16:45
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 16:45
Declarada decadência ou prescrição
-
06/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 14:01
Juntada de informação
-
10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de J E G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105365-46.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução que se arrasta desde o ano de 2012 sem êxito na satisfação do débito, motivo pelo qual restou determinada a suspensão do processo executivo.
A parte ré foi citada por edital e não compareceu e nem constituiu advogado no curso do presente feito.
A execução é lastreada em Cédula de Crédito Bancária, cuja prescrição é trienal, segundo a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA NA CITAÇÃO. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 2.
Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. 3.
Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial.
Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 4.
Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. 5.
Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. 6.
A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor.(TRF-4 - AC: 50168171320214047100 RS 5016817-13.2021.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do id.88513107 e, em respeito ao art.10 do CPC, determino a intimação do banco exequente para se pronunciar sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 06:31
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 06:31
Outras Decisões
-
20/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:19
Juntada de informação
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105365-46.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Constato que não foram localizados ativos financeiros passíveis de constrição judicial de titularidade do executado.
Desse modo, diante da inexistência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO deste processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição, na forma do art. 921, do CPC.
Transcorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, desde já, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, contudo, poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem necessidade de nova intimação (§4º).
Intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 12:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 14:10
Juntada de informação
-
11/01/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 07:25
Juntada de informação
-
03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:58
Deferido o pedido de
-
24/07/2023 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 09:59
Juntada de informação
-
13/07/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 09:56
Juntada de informação
-
03/03/2023 00:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 19:34
Juntada de informação
-
15/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:51
Juntada de Petição de cota
-
24/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:11
Outras Decisões
-
07/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 15:03
Juntada de informação
-
27/01/2022 03:57
Decorrido prazo de JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 01:00
Decorrido prazo de J E G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 01:25
Publicado Edital em 30/11/2021.
-
29/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 07:39
Expedição de Edital.
-
24/11/2021 19:13
Expedição de Edital.
-
13/08/2021 07:46
Outras Decisões
-
19/04/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 21:15
Outras Decisões
-
21/07/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
23/12/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 18:21
Processo migrado para o PJe
-
02/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2019 NF 269/1
-
02/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 12/2019 13:49 TJEPB30
-
28/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2019
-
24/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2019 P025309192001 14:47:03 BANCO D
-
24/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2019
-
13/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2019 P025309192001 11:31:52 BANCO D
-
05/09/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 09/2019 PUBLICADA
-
03/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2019 NF 221/1
-
03/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2019 EXPEDIDA
-
14/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 08/2019 CONSULTA RENAJUD
-
14/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2019 INT/AUTOR
-
13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 08/2019
-
24/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2019
-
30/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2019 P015039192001 17:09:55 BANCO D
-
30/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2019
-
23/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2019 P015039192001 15:30:01 BANCO D
-
08/05/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 05/2019 PUBLICADA
-
06/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2019 NF 112/1
-
06/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2019 NF 112/19
-
29/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 04/2019 D012132192001 15:18:23 006
-
29/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 04/2019 INT/AUTORA
-
26/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2019 JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA
-
15/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2018 P046670182001 16:17:16 BANCO D
-
09/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2018 P046670182001 16:29:51 BANCO D
-
20/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 09/2018 PUBLICADA
-
14/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2018 NF 219/1
-
14/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2018 NF 219/2018 EXPEDIDA
-
03/09/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 09/2018 CORRESP. DEVOLV. C/AR
-
03/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 09/2018 INT/AUTORA
-
27/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 24: 08/2018
-
16/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2018 P032009182001 15:59:03 BANCO D
-
10/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2018 P032009182001 13:52:04 BANCO D
-
25/06/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 06/2018 PUBLICADA
-
18/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2018 NF 137/1
-
18/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2018 NF 137/2018 EXPEDIDA
-
29/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 05/2018 D022355182001 19:37:22 005
-
29/05/2018 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 29: 05/2018
-
29/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 05/2018 INT/AUTORA
-
17/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 05/2018 JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA
-
17/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 05/2018 MANDADO EXPEDIDO
-
01/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2018 P008229182001 19:29:48 BANCO D
-
27/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2018 P008229182001 15:09:13 BANCO D
-
15/02/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 02/2018 PUBLICADA
-
09/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 02/2018 NF 05/18
-
09/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 02/2018 NF 005/2018 EXPEDIDA
-
29/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 01/2018
-
29/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 01/2019 INT/AUTORA
-
26/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2017 CITAçAO ORDENADA
-
23/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2017 P029606172001 17:26:08 BANCO D
-
23/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2017
-
18/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2017 P029606172001 14:57:30 BANCO D
-
06/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 03: 04/2017
-
26/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/2017 INT/AUTORA
-
15/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 09/2016 PRAZO DECORRIDO S/MANIFEST.
-
15/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
16/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2014 CITACAO ORDENADA
-
04/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2014 PARTE AUTORA
-
04/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2014
-
07/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 03/2014 NF 018/14 (DESP/DECISAO/SENT)
-
28/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2014 NF 18/14
-
28/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2014 NF 018/2014 EXPEDIDA
-
28/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2013 PEDIDO DEFERIDO
-
23/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 23: 10/2013 3ª. VARA CIVEL
-
23/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2013 PARTE AUTORA
-
23/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2013
-
01/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 10/2013 NF 102/13
-
27/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2013 NF 102/2013 EXPEDIDA
-
30/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 07/2013
-
30/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 07/2013 INTIMAR ADV. PARTE AUTORA
-
12/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2013 PEDIDO DEFERIDO
-
03/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 03: 06/2013
-
03/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2013
-
16/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2013 DESPACHO NF 025/13
-
12/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 02/2013 DEVOLVIDOS NAO CUMPRIDOS
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
07/12/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07122012
-
07/12/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 07122012
-
24/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 241120121J E G COM DE
-
01/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28092012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 28092012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28092012
-
21/09/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 21092012
-
21/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064106-03.2014.8.15.2001
Geraldo Rolim de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2021 18:57
Processo nº 0121672-75.2012.8.15.2001
Severina Lucia Malheiros Feliciano SA
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2012 00:00
Processo nº 0100055-79.2000.8.15.2001
Maria Eleonora Guimaraes Lima
Banco Bradesco
Advogado: Wagna de Mendonca Faustino de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2000 00:00
Processo nº 0735489-36.2007.8.15.2001
Banco do Brasil
Meira Veiculos LTDA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2007 00:00
Processo nº 0096678-80.2012.8.15.2001
Miguel Dirceu Tortorello Filho
Megatur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Wagner Takashi Shimabukuro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2012 00:00