TJPB - 0105365-46.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 09:20 Baixa Definitiva 
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                                            06/05/2025 09:20 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            06/05/2025 09:19 Transitado em Julgado em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:03 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 10:56 Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (APELANTE) e provido 
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                                            10/02/2025 21:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/01/2025 00:05 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59. 
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                                            20/01/2025 14:23 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            20/01/2025 14:23 Retirado pedido de pauta virtual 
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                                            20/01/2025 14:23 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            20/01/2025 14:23 Retirado pedido de pauta virtual 
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                                            20/01/2025 13:36 Conclusos para despacho 
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                                            30/12/2024 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/12/2024 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 10:29 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/12/2024 21:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 22:07 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 13:07 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/11/2024 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 10:40 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 07:17 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2024 07:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/11/2024 07:17 Distribuído por sorteio 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105365-46.2012.8.15.2001 [Execução Contratual, Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: J E G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA, JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 PROCESSO AJUIZADO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA.
 
 NÃO ENCONTRADOS BENS OU VALORES SUFICIENTES PARA SATISFAZEREM A DÍVIDA.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG).
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SIA, em face de J E G COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, JANINE CAVALCANTI GALVÃO VIANA e JOSÉ MAURÍCIO OLIVEIRA GUEDES JÚNIOR, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
 
 Alegou a parte exequente ser credora dos executados pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 41.478,35 (quarenta e um mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), representado pelos seguintes títulos: CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL N° 28.2010.2216.2672, firmada em 10/12/2010, com vencimento final para 10/12/2015 e 1 ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO, pactuado em 12.01.2012, que prorrogou o vencimento final para 12/01/2017.
 
 Requereu a devida citação dos executados para pagar a importância total da dívida, e, em caso de não pagamento, que sejam penhorados os bens que foram dados em garantia, conforme previsto em contrato, e os demais que forem encontrados para a satisfação do débito.
 
 Após diversas tentativas de citação da parte executada, inclusive após pesquisa nos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário (Id 27059849 – Pág. 64), apenas em 2021 o ato foi concretizado, por meio de edital (Id 46908218).
 
 Tentativa infrutífera de penhora de ativos financeiros (Id 87101691).
 
 Ante à ausência de bens o processo foi suspenso (Id 87101691).
 
 Proferida decisão no Id 92495407 determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.
 
 Em petição de id 93351853 o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, ante à inocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório.
 
 Decido.
 
 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O instituto da prescrição fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são atribuídas.
 
 Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
 
 A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
 
 Muito menos atribuir essa inefetividade ao Poder Judiciário, que deferiu inúmeros requerimentos de busca de ativos por mais de uma década neste processo.
 
 Eventual dificuldade na localização do devedor, ausência ou insuficiência de bens, não pode servir como justificativa para que a lide se eternize.
 
 Na hipótese, realizada a primeira tentativa infrutífera de penhora, não foram indicados outros bens para que se procedesse com a avaliação e penhora.
 
 Trata-se de execução que tramita neste Juízo há aproximadamente 12 (doze) anos, mas sem êxito para satisfazer a execução.
 
 Isso é também penoso para o Judiciário, que fica com o processo executivo ativo, sem solução definitiva, com impactos nos índices da unidade judicial, infelizmente.
 
 Portanto, não é apenas em relação à desídia da parte autora que incidirá o instituto da prescrição.
 
 No caso dos autos, o banco promovente se mostrou em parte diligente, requerendo todas as buscas que lhe incumbia, no entanto, sem êxito.
 
 O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, mesmo que o autor se apresente diligente, tal comportamento não interrompe o prazo prescricional.
 
 Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
 
 INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 SÚMULA 7 DO STJ. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente.
 
 Isso também é o que diz a Súmula 150 do STF.
 
 Veja-se: “Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
 
 No caso dos autos, os títulos executivos extrajudiciais constituem-se por CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL, emitida em 10/12/2010, com vencimento final para 10.12.2015; e ADITIVIO DE RE-RATIFICAÇÃO, pactuado em 12.01.2012 que prorrogou o vencimento final para 12/01/2017.
 
 O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Comercial é de três anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
 
 Deste modo, aplicando-se o entendimento da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da execução de título extrajudicial que envolva cédula de crédito comercial é de 3 (três) anos.
 
 Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 SUSPENSÃO.
 
 JULGAMENTO.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 INÉRCIA.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 INTIMAÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CONTRADITÓRIO.
 
 OBSERVÂNCIA. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra.
 
 Precedentes. 3.
 
 Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação.
 
 Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973.
 
 Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa.
 
 Precedente da Segunda Seção. 4.
 
 Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5.
 
 Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.068 - CE (2018/0112694-5 - RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Feitos esses esclarecimentos, passo à análise do conteúdo fático dos autos.
 
 Salienta-se que o banco exequente requereu penhora on-line através do sistema SISBAJUD.
 
 No entanto, houve tentativa infrutífera de bloqueio (Id 87101691).
 
 Outrossim, após quase 10 (dez) anos de tramitação da lide os executados ainda não tinham sido localizados para citação, motivo pelo qual o ato citatório ocorreu em 2021 por edital (Id 46908218).
 
 Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora não são causas de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC. .
 
 Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
 
 TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
 
 De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
 
 Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
 
 No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
 
 Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
 
 IV.
 
 No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
 
 V.
 
 Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Assim, tdiante das tentativas infrutíferas de penhora de bens e valores, bem como considerando o prazo de quase uma década sem que os executados fossem encontrados para citação real, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente trienal, em face das cédulas de crédito industriais constituídas.
 
 Dessa forma, a execução deve ser extinta por ocorrência da prescrição intercorrente.
 
 Esclareço, desde já, que não há violação do disposto no art. 921, §5º do CPC, posto que, fora devidamente intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (id 93351853).
 
 Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo.
 
 Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Comunique-se.
 
 JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105365-46.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de execução que se arrasta desde o ano de 2012 sem êxito na satisfação do débito, motivo pelo qual restou determinada a suspensão do processo executivo.
 
 A parte ré foi citada por edital e não compareceu e nem constituiu advogado no curso do presente feito.
 
 A execução é lastreada em Cédula de Crédito Bancária, cuja prescrição é trienal, segundo a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 DEMORA NA CITAÇÃO. 1.
 
 Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 2.
 
 Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. 3.
 
 Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial.
 
 Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 4.
 
 Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. 5.
 
 Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. 6.
 
 A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor.(TRF-4 - AC: 50168171320214047100 RS 5016817-13.2021.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do id.88513107 e, em respeito ao art.10 do CPC, determino a intimação do banco exequente para se pronunciar sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos, no prazo de 10 dias.
 
 JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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