TJPB - 0116178-35.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0116178-35.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o exposto no id. 88279809 e a necessidade de melhor confirmação do alegado, DETERMINO que se proceda à constatação sobre o desmanche do veículo e apuração junto aos mecânicos e demais envolvidos, com exame dos eventuais documentos que registraram essa operação.
INTIME-SE a parte executada para recolher as devidas diligências em 10 (dez) dias.
Após, EXPEÇA-SE o competente mandado de constatação.
Anexe-se cópia da petição sob id. 88279809 para instrução do Oficial de Justiça.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0116178-35.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
A sentença condenou os réus Eliane e Leonardo à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo objeto desta lide para o nome daquela no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos fixada em R$ 5 mil.
A priori, é imperioso destacar que a pena estipulada não se trata de multa por descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, mas apenas medida para obtenção de uma tutela genérica, em forma de pecúnia, se impossível a obtenção da tutela específica, que neste caso é a transferência de propriedade do veículo, ou mesmo de um resultado prático equivalente, consoante inteligência combinada dos arts. 499 e 536 do mesmo códex.
Ou seja, não se trata tecnicamente de pena, mas apenas medida outra para se alcançar o resultado almejado na condenação.
Neste sentido, entende este Magistrado que, para a obrigação de pagar as perdas e danos, enquanto tutela genérica, se tornar exigível pelo autor/exequente, seria preciso, como condição, que a parte ré/executada/devedora não providenciasse a transferência ou, caso impossível a obtenção desta tutela específica, conseguisse promover outra medida visando um resultado prático equivalente, tudo isso dentro do prazo assinalado na sentença.
Isto posto, importa destacar que desde o 2º grau - e portanto antes do trânsito em julgado - a ré/executada Eliane vem alegando que o veículo objeto desta demanda se encontra num estado de deterioração em razão do seu desuso.
Recentemente, ela informou que, segundo correspondente do DETRAN, tal situação importaria na impossibilidade de circulação do veículo e necessidade de sua baixa no cadastro do órgão de trânsito, o que, em tese, obsta a obtenção da tutela específica.
Ainda, a baixa teria de ser efetuada pelo proprietário do veículo - que, neste caso, ainda consta formalmente como sendo o autor/exequente.
Bem, entendo que a baixa do veículo motivada pela sua irrecuperabilidade, ante alegado nível de deterioração, corresponderia a um resultado prático equivalente à condenação imposta na sentença, pois esta se fundamentou na necessidade de desonerar o autor da responsabilidade sobre esse automóvel, uma vez alienado a outrem, nada importando, neste sentido, se o bem móvel continuaria ou não utilizável para a executada Eliane, adquirente e possuidora última dele.
A baixa no DETRAN atenderia de forma satisfatória a intenção da condenação - encerrar a responsabilidade do autor/exequente -, da mesma forma que transferir a propriedade para a ré lograria.
Logo, se é possível alcançar esse resultado prático equivalente, não estaria perfectibilizada a condição para haver a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar perdas e danos, a indenização subsidiária.
E ressalto novamente que tal situação ensejadora da possibilidade de obtenção desta tutela equivalente é alegada desde antes do trânsito em julgado.
Ou seja, em tese se sabia da possibilidade de obtenção do resultado prático equivalente desde antes da deflagração do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, estando isto, contudo, obstado por questões de ordem burocrática no tocante ao procedimento de baixa, a exemplo da exigência legal disto ser solicitado e promovido pelo proprietário formal do veículo (art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro), não ressoando possível nem razoável demandar a esta altura da marcha processual que o autor/exequente tomasse alguma providência em concurso com a responsabilidade dos réus/executados.
E, não menos importante, há a necessidade de demonstração do estado de irrecuperabilidade do veículo, a ser atestado pelo órgão de trânsito ou alguém por ele credenciado.
Pois, não está devidamente claro para este Magistrado que o incumprimento da condenação à obrigação de fazer se deu por inércia da parte executada, afigurando-se mais como uma questão externa, fortuita, que supera sua própria força, a ensejar, destarte, intervenção judicial para sua concretização.
Por ora, entendo como ainda não perfectibilizada a condição para conversão às perdas e danos, não sendo possível ao exequente demandá-las neste momento.
A resolução desta questão passará pelo seguinte: Com efeito, compreendo que seria possível determinar a baixa do veículo através de simples ofício deste Juízo ao DETRAN/PB, sem necessidade de maiores diligências pela executada ou mesmo pelo exequente, enquanto proprietário formal do veículo, para se alcançar o resultado prático equivalente, cabendo ao órgão de trânsito cobrar posteriormente da parte ré (tanto da Sra.
Eliane como do Sr.
Leonardo, também condenado na obrigação de fazer) as taxas devidas pelo respectivo serviço de baixa e demais despesas relacionadas - uma vez condenados, ficam responsáveis por isso -, valendo salientar aqui que a existência de débitos fiscais ou multas anteriores NÃO IMPEDE que se efetue a baixa do veículo (art. 126, § 2º, do CTB).
A questão é: comprovar o alegado estado de irrecuperabilidade do veículo, que é a hipótese legal de cabimento para uma solicitação de baixa do mesmo perante o órgão de trânsito.
A constatação deste fato é que poderá confirmar a impossibilidade de obtenção da tutela específica e de adoção de medidas pelos réus para lograrem um resultado prático equivalente.
Do contrário, se for verificada a viabilidade do veículo, se atestará a inércia dos executados.
Assim sendo, INTIME-SE a parte executada para em 15 (quinze) dias informar a localização do veículo objeto desta lide e carrear aos autos registros visuais (fotos e vídeos) acerca do estado de conservação do referido bem móvel e, se possível, registro do mesmo em funcionamento, ou da tentativa de assim o fazer.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2022 12:20
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/12/2022 04:48
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
02/12/2022 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO MEIRA MARINHO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ELIANE FIRMO DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES BEZERRA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:04
Decorrido prazo de ELIANE FIRMO DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO MEIRA MARINHO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES BEZERRA em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:50
Conhecido o recurso de ELIANE FIRMO DA SILVA - CPF: *23.***.*10-87 (APELANTE) e provido em parte
-
27/10/2022 13:50
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) e não-provido
-
26/10/2022 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2022 20:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:53
Juntada de Petição de cota
-
24/03/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 15:49
Recebidos os autos
-
13/03/2022 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800043-42.2019.8.15.0551
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Josefa da Costa Lucena
Advogado: Edinando Jose Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 09:45
Processo nº 0125636-76.2012.8.15.2001
R D M Representacoes e Comercio LTDA - E...
Panificacao Carvalho LTDA - EPP
Advogado: Rubens Gaspar Serra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2022 19:50
Processo nº 0084622-15.2012.8.15.2001
Renata Shirley da Silva Ferreira
Construtora Tenda S/A
Advogado: Ivan Mauro Calvo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 10:39
Processo nº 0126254-21.2012.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Francisco Cacimiro de Oliveira
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2019 09:00
Processo nº 0122375-06.2012.8.15.2001
Novo Rumo - Motores e Pecas LTDA.
Aluizio Silva
Advogado: Emanuel Lucena Neri
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53