TJPB - 0116178-35.2012.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO: 0116178-35.2012.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO GOMES BEZERRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ELIANE FIRMO DA SILVA, LEONARDO MEIRA MARINHO ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o § 4º do art. 162 do CPC c/c o Provimento do CGJ nº 01/2006, publicado no DJ de 04.01.2006, e Provimento da CGJ nº 04/2014, publicado no DJ de 01.08.2014, abro vista do presente feito à parte autora para requerer o quem entender de direito , no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogado: IARA FERREIRA RAMOS OAB: PB14067 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 4 de setembro de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Chefe de Cartório -
04/09/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:18
Deferido o pedido de
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04/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 19:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/11/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:26
Determinada diligência
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25/10/2024 11:26
Deferido o pedido de
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10/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:11
Juntada de informação
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23/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0116178-35.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO MEIRA MARINHO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0116178-35.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o exposto no id. 88279809 e a necessidade de melhor confirmação do alegado, DETERMINO que se proceda à constatação sobre o desmanche do veículo e apuração junto aos mecânicos e demais envolvidos, com exame dos eventuais documentos que registraram essa operação.
INTIME-SE a parte executada para recolher as devidas diligências em 10 (dez) dias.
Após, EXPEÇA-SE o competente mandado de constatação.
Anexe-se cópia da petição sob id. 88279809 para instrução do Oficial de Justiça.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:05
Determinada diligência
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05/04/2024 02:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
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03/04/2024 07:57
Juntada de informação
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ELIANE FIRMO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO MEIRA MARINHO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0116178-35.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
A sentença condenou os réus Eliane e Leonardo à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo objeto desta lide para o nome daquela no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos fixada em R$ 5 mil.
A priori, é imperioso destacar que a pena estipulada não se trata de multa por descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, mas apenas medida para obtenção de uma tutela genérica, em forma de pecúnia, se impossível a obtenção da tutela específica, que neste caso é a transferência de propriedade do veículo, ou mesmo de um resultado prático equivalente, consoante inteligência combinada dos arts. 499 e 536 do mesmo códex.
Ou seja, não se trata tecnicamente de pena, mas apenas medida outra para se alcançar o resultado almejado na condenação.
Neste sentido, entende este Magistrado que, para a obrigação de pagar as perdas e danos, enquanto tutela genérica, se tornar exigível pelo autor/exequente, seria preciso, como condição, que a parte ré/executada/devedora não providenciasse a transferência ou, caso impossível a obtenção desta tutela específica, conseguisse promover outra medida visando um resultado prático equivalente, tudo isso dentro do prazo assinalado na sentença.
Isto posto, importa destacar que desde o 2º grau - e portanto antes do trânsito em julgado - a ré/executada Eliane vem alegando que o veículo objeto desta demanda se encontra num estado de deterioração em razão do seu desuso.
Recentemente, ela informou que, segundo correspondente do DETRAN, tal situação importaria na impossibilidade de circulação do veículo e necessidade de sua baixa no cadastro do órgão de trânsito, o que, em tese, obsta a obtenção da tutela específica.
Ainda, a baixa teria de ser efetuada pelo proprietário do veículo - que, neste caso, ainda consta formalmente como sendo o autor/exequente.
Bem, entendo que a baixa do veículo motivada pela sua irrecuperabilidade, ante alegado nível de deterioração, corresponderia a um resultado prático equivalente à condenação imposta na sentença, pois esta se fundamentou na necessidade de desonerar o autor da responsabilidade sobre esse automóvel, uma vez alienado a outrem, nada importando, neste sentido, se o bem móvel continuaria ou não utilizável para a executada Eliane, adquirente e possuidora última dele.
A baixa no DETRAN atenderia de forma satisfatória a intenção da condenação - encerrar a responsabilidade do autor/exequente -, da mesma forma que transferir a propriedade para a ré lograria.
Logo, se é possível alcançar esse resultado prático equivalente, não estaria perfectibilizada a condição para haver a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar perdas e danos, a indenização subsidiária.
E ressalto novamente que tal situação ensejadora da possibilidade de obtenção desta tutela equivalente é alegada desde antes do trânsito em julgado.
Ou seja, em tese se sabia da possibilidade de obtenção do resultado prático equivalente desde antes da deflagração do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, estando isto, contudo, obstado por questões de ordem burocrática no tocante ao procedimento de baixa, a exemplo da exigência legal disto ser solicitado e promovido pelo proprietário formal do veículo (art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro), não ressoando possível nem razoável demandar a esta altura da marcha processual que o autor/exequente tomasse alguma providência em concurso com a responsabilidade dos réus/executados.
E, não menos importante, há a necessidade de demonstração do estado de irrecuperabilidade do veículo, a ser atestado pelo órgão de trânsito ou alguém por ele credenciado.
Pois, não está devidamente claro para este Magistrado que o incumprimento da condenação à obrigação de fazer se deu por inércia da parte executada, afigurando-se mais como uma questão externa, fortuita, que supera sua própria força, a ensejar, destarte, intervenção judicial para sua concretização.
Por ora, entendo como ainda não perfectibilizada a condição para conversão às perdas e danos, não sendo possível ao exequente demandá-las neste momento.
A resolução desta questão passará pelo seguinte: Com efeito, compreendo que seria possível determinar a baixa do veículo através de simples ofício deste Juízo ao DETRAN/PB, sem necessidade de maiores diligências pela executada ou mesmo pelo exequente, enquanto proprietário formal do veículo, para se alcançar o resultado prático equivalente, cabendo ao órgão de trânsito cobrar posteriormente da parte ré (tanto da Sra.
Eliane como do Sr.
Leonardo, também condenado na obrigação de fazer) as taxas devidas pelo respectivo serviço de baixa e demais despesas relacionadas - uma vez condenados, ficam responsáveis por isso -, valendo salientar aqui que a existência de débitos fiscais ou multas anteriores NÃO IMPEDE que se efetue a baixa do veículo (art. 126, § 2º, do CTB).
A questão é: comprovar o alegado estado de irrecuperabilidade do veículo, que é a hipótese legal de cabimento para uma solicitação de baixa do mesmo perante o órgão de trânsito.
A constatação deste fato é que poderá confirmar a impossibilidade de obtenção da tutela específica e de adoção de medidas pelos réus para lograrem um resultado prático equivalente.
Do contrário, se for verificada a viabilidade do veículo, se atestará a inércia dos executados.
Assim sendo, INTIME-SE a parte executada para em 15 (quinze) dias informar a localização do veículo objeto desta lide e carrear aos autos registros visuais (fotos e vídeos) acerca do estado de conservação do referido bem móvel e, se possível, registro do mesmo em funcionamento, ou da tentativa de assim o fazer.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:06
Outras Decisões
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23/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:13
Juntada de informação
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12/12/2023 23:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ELIANE FIRMO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO MEIRA MARINHO em 30/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:41
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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09/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:52
Processo Desarquivado
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04/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 13:03
Determinado o arquivamento
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05/12/2022 08:23
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:13
Recebidos os autos
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02/12/2022 12:13
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2022 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2022 15:46
Juntada de informação
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08/07/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 03:16
Decorrido prazo de LEONARDO MEIRA MARINHO em 28/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO MEIRA MARINHO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 23:46
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2020 19:44
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2020 11:58
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 15:22
Julgado procedente o pedido
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04/06/2020 07:10
Conclusos para despacho
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03/06/2020 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2020 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO MEIRA MARINHO em 26/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 07:47
Decorrido prazo de ELIANE FIRMO DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 07:47
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES BEZERRA em 26/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2020 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2020 08:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2020 12:35
Processo migrado para o PJe
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27/04/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 04/2020 MIGRACAO P/PJE
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27/04/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2020 NF 16/20
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27/04/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 04/2020 12:41 TJE00JP
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12/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2020 INTIME-SE
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25/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2019 P030279192001 16:21:34 ELIANE
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25/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/2019
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21/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2019 P030279192001 17:21:10 ELIANE
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30/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 10/2019 283/2019
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20/08/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 08/2019 AR.OF.ENV.
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01/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 01: 07/2019 133/19
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28/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 02/2019 SENTENÇA
-
28/05/2019 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 28: 05/2019
-
14/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2019 NF 12/19
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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20/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 02/2018 SENTENçA REGISTRADA
-
19/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2018 P075587172001 13:24:15 FERNAND
-
19/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2018 P000243182001 13:24:15 FERNAND
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19/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2018 P000358182001 13:24:15 BANCO S
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19/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2018
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19/02/2018 00:00
Mov. [466] - HOMOLOGADA A TRANSACAO 19: 02/2018 PROC.EXTINTO
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09/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2018 P000358182001 15:02:47 BANCO S
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08/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2018 P000243182001 16:59:30 FERNAND
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14/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2017 P075587172001 15:31:28 FERNAND
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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26/04/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 25: 04/2017 CóPIA ORçAMENTO/SUBST/ANEXOS
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26/04/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 25: 04/2017 14:30 16ªCÍVEL
-
20/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2017 DESPACHO
-
13/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2017 NF 29/17
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08/03/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 25: 04/2017 14:30 16ªCÍVEL
-
03/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2017 AGENDAR AUD.
-
10/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2016 P069684162001 15:22:59 ELIANE
-
10/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2016
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08/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2016 P069684162001 18:33:00 ELIANE
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24/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2016 NF 96/16
-
01/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2016 P016634162001 15:31:51 BANCO S
-
01/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 06/2016 CERTIFICADO
-
08/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2016 P016634162001 10:48:52 BANCO S
-
05/10/2015 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 02: 10/2015 NF.EXPEÇA-SE
-
10/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 08/2015 D012370152001 15:12:30 003
-
10/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 08/2015 D013616152001 15:12:30 004
-
10/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 08/2015 D015931152001 15:12:30 005
-
10/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2015 P005919152001 15:12:30 TERCEIR
-
10/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 10: 08/2015 P009475152001 15:12:31 FERNAND
-
10/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2015 P046816152001 15:12:31 FERNAND
-
10/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2015 P053322152001 15:12:31 FERNAND
-
10/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2015
-
21/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2015 P053322152001 16:26:49 FERNAND
-
06/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2015 P046816152001 11:36:31 FERNAND
-
03/06/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 03: 06/2015 14:30 16
-
29/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 04/2015 DESPACHO
-
22/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 05/2015 D049285152001 09:25:19 006
-
22/05/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 22: 05/2015
-
17/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2015 NF 48/15
-
13/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2015
-
13/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 04/2015 ELIANE FIRMO DA SILVA
-
27/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 27: 03/2015 P009475152001 12:38:21 FERNAND
-
25/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 03/2015 CARTA PREP/SUBST.
-
25/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 24: 03/2015 15:30 16ªCIVEL
-
25/03/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 03: 06/2015 14:30 16ªCÍVEL
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20/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2015 AGUARDA AUD.
-
19/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2015 P005919152001 17:01:00 TERCEIR
-
19/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2015
-
19/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2015
-
13/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 03/2015 MANDADOS
-
13/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 03/2015 AR.
-
13/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 02/2015 CARTA INT.EXPEDIDA
-
13/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 02/2015 DESPACHO
-
13/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 02/2015 CERT.AG.AUD.24.03.15
-
09/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 02/2015 FERNANDO AUGUSTO GOMES BEZERRA
-
09/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 02/2015 ELIANE FIRMO DA SILVA
-
09/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 02/2015 LEONARDO MEIRA MARINHO
-
03/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2015 NF 12/15
-
04/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 12/2014 CERTIFICADO
-
04/12/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 24: 03/2015 15:30 16ªCIVEL
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2014 DESIGNAR AUDIENCIA
-
18/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2014 IMPUG/AS CONTESTAÇOES
-
18/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 02/2014
-
19/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/02/2014 014067PB
-
10/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 02/2014 NF 10/14
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
15/08/2013 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 08: 08/2013 NF.
-
30/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 25: 07/2013 CERTIFICADO
-
30/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2013
-
08/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 08: 04/2013
-
08/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2013
-
08/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 04/2013 PRAZO
-
06/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 02/2013 CARTA EXPEDIDA
-
26/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2013 ELIANE FIRMO DA SILVA
-
26/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2013 LEONARDO MEIRA MARINHO
-
06/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06112012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 31102012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31102012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 29102012 JPAZ
-
29/10/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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