STJ - 0126254-21.2012.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0126254-21.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção a petitório retro, observo que o executado está se insurgindo quanto à habilitação do advogado que patrocina os interesses do exequente, bem como quanto a valores supostamente bloqueados em excesso.
Sem delongas, é nítido o caráter meramente protelatório do requerimento de ID 103154389.
Ao ID 35316880 - pág. 95, observamos um pedido de habilitação do advogado Samuel José Cassimiro Vieira, acompanhado de um instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes subscrito pela advogada até então habilitada, com a finalidade de atuação na presente demanda.
Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade para requerer a execução do julgado.
Melhor sorte não assiste ao pleito de excesso de bloqueio, pois, conforme já explanado e comprovado aos ID's 101202686 e 102497628, todos os valores excedentes já foram desbloqueados.
Assim, ante o caráter manifestamente protelatório da petição de ID 103154389, INDEFIRO-A.
Advirta-se o executado que a reincidência em tal postura acarretará na multa por litigância de má-fé.
Cumpra-se de imediato o despacho de ID 102497628.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0126254-21.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue em anexo: 1 - Intime-se a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias. 2 - Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0126254-21.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada pelo UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apontando que os cálculos da planilha da parte exequente estão equivocados, culminando em um excesso de execução (ID 77271383).
Resposta à impugnação ao ID 81153077.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De plano, não merece acolhimento a presente impugnação.
O impugnante fundamenta sua tese no fato de que o exequente considerou como base de cálculo para os honorários advocatícios valor diverso do disposto na sentença, já coberta pelo manto da coisa julgada, pois que deve incidir apenas sobre a obrigação de pagar, e não sobre a obrigação de fazer.
A própria executada reconhece que há entendimento consolidado do STJ no sentido de que, abrangendo a condenação contra o plano de saúde uma obrigação de pagar e uma obrigação de fazer, ambos deverão ser considerados como base de cálculo para os honorários advocatícios.
Todavia, invoca a irretroatividade do entendimento em questão, por ser entendimento mais recente.
Ora, por mais que o aresto mencionado (AREsp nº 198.124/RS) tenha sido julgado em 2022, trata-se de simples interpretação de dispositivo legal, que não causa impacto ou violação à coisa julgada.
A sentença é explícita em seu dispositivo, condenando o demandado no pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, não se restringindo à condenação na obrigação de pagar, mas abrangendo a condenação na totalidade.
Não é de hoje que o ordenamento jurídico brasileiro aplica o entendimento em questão em casos análogos, através do qual a obrigação de fazer, desde que gere proveito econômico à parte, também deverá ser considerada como base de cálculo para as verbas sucumbenciais.
Portanto, não há falar em violação à coisa julgada, seja porque o comando judicial está sendo literalmente cumprido, seja porque a tese do impugnante baseia-se exclusive na interpretação do julgado e da normal legal que o fundamenta.
Cumpre-me ressaltar, inclusive, que a sentença foi proferida no ano de 2015, porém o trânsito em julgado se deu apenas em 2020, quando já pacificada a questão.
Vejamos: PLANO DE SAÚDE.
Negativa de cobertura ao autor do medicamento Irinotecano 125mg/m² D1-15 associado com Bevacizumab 10mg/kg D1-15, para tratamento de neoplasia cerebral.
Sentença de parcial procedência, que condenou a ré a custear o tratamento solicitado e pagar R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Danos morais.
Inadimplemento contratual, minorado pela antecipação de tutela.
Pequeno período entre o ajuizamento da demanda e o fornecimento do medicamento, por força da tutela antecipada.
Ausência de ofensa a direitos de personalidade ou de abalo psíquico.
Caso específico em que houve condenação em danos morais, sem recurso por parte da operadora, motivo pelo qual ficam mantidos.
Honorários advocatícios.
Base de cálculo dos honorários que deve corresponder ao valor da condenação em danos morais mais o da obrigação fazer mensurada na inicial.
Fixação em 10% do valor total da condenação.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001181-78.2020.8.26.0564; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) In casu, o proveito econômico é evidente, eis que o valor da cirurgia foi indicado desde a propositura da demanda, inclusive servindo como parâmetro para o valor dado à causa, o que não foi impugnado pelo réu.
Ademais, apesar de, apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, vir o executado aos autos alegar que tal valor é exorbitante, não traz ao processo qualquer elemento capaz de descaracterizá-lo, tratando-se de uma impugnação genérica que deverá, portanto, ser desconsiderada.
De acordo com o art. 525, § 4º, do CPC/2015, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
De fato, foi apontado um valor reputado como correto e apresentado demonstrativo, porém desconsiderando por completo a condenação na obrigação de fazer.
Por sua vez, o § 5º do mesmo artigo estabelece que “na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Diante da apresentação de um demonstrativo fundado em parâmetros diversos dos contidos na sentença, estamos diante de uma impugnação inadequada, que, por conseguinte, não merece ser acolhida.
Assim, verifica-se que a planilha apresentada pelo exequente está em consonância com os termos da sentença, o que, por si só, desconstitui por completo a tese do impugnante.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado pela parte exequente.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
P.I.
Após o decurso do prazo, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias.
Torno sem efeito o ato ordinatório de ID 81284930, eis que lançado de forma equivocada nestes autos.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2020 09:20
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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29/05/2020 09:20
Transitado em Julgado em 29/05/2020
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13/05/2020 12:59
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 309120/2020 (Juntada automática)
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13/05/2020 12:59
Protocolizada Petição 309120/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/05/2020
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07/05/2020 05:13
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 07/05/2020 Petição Nº 531094/2019 - AgInt
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06/05/2020 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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06/05/2020 13:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0531094 - AgInt no AREsp 1518125 - Publicação prevista para 07/05/2020
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04/05/2020 23:59
Não conhecido o recurso de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição Nº 531094/2019 - AgInt no AREsp 1518125
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20/04/2020 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000057-2020-3T)
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17/04/2020 05:17
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 17/04/2020
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16/04/2020 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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16/04/2020 16:34
Incluído em pauta para 28/04/2020 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 531094/2019 - AgInt no AREsp 1518125/PB
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10/10/2019 09:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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10/10/2019 09:01
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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07/10/2019 09:35
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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07/10/2019 07:17
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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07/10/2019 06:57
Determinada a distribuição do feito
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16/09/2019 17:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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13/09/2019 16:34
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 584961/2019 (Juntada automática)
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13/09/2019 16:34
Protocolizada Petição 584961/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 13/09/2019
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29/08/2019 05:25
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 29/08/2019 Petição Nº 531094/2019 -
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28/08/2019 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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28/08/2019 16:33
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 531094/2019. Publicação prevista para 29/08/2019)
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27/08/2019 17:09
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 531094/2019 (Juntada automática)
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27/08/2019 17:09
Protocolizada Petição 531094/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 27/08/2019
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07/08/2019 17:32
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 467583/2019 (Juntada automática)
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07/08/2019 17:32
Protocolizada Petição 467583/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/08/2019
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06/08/2019 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/08/2019
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05/08/2019 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/08/2019 17:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/08/2019
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02/08/2019 17:19
Não conhecido o recurso de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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21/06/2019 14:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/06/2019 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/06/2019 08:24
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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