TJPB - 0126254-21.2012.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:20
Juntada de Informações
-
29/05/2025 08:46
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 08:46
Juntada de Alvará
-
31/03/2025 10:35
Determinada diligência
-
03/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2024 23:59.
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20/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0126254-21.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção a petitório retro, observo que o executado está se insurgindo quanto à habilitação do advogado que patrocina os interesses do exequente, bem como quanto a valores supostamente bloqueados em excesso.
Sem delongas, é nítido o caráter meramente protelatório do requerimento de ID 103154389.
Ao ID 35316880 - pág. 95, observamos um pedido de habilitação do advogado Samuel José Cassimiro Vieira, acompanhado de um instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes subscrito pela advogada até então habilitada, com a finalidade de atuação na presente demanda.
Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade para requerer a execução do julgado.
Melhor sorte não assiste ao pleito de excesso de bloqueio, pois, conforme já explanado e comprovado aos ID's 101202686 e 102497628, todos os valores excedentes já foram desbloqueados.
Assim, ante o caráter manifestamente protelatório da petição de ID 103154389, INDEFIRO-A.
Advirta-se o executado que a reincidência em tal postura acarretará na multa por litigância de má-fé.
Cumpra-se de imediato o despacho de ID 102497628.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 21:07
Determinada diligência
-
06/11/2024 21:07
Outras Decisões
-
06/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:40
Juntada de informação
-
04/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:28
Expedido alvará de levantamento
-
01/11/2024 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 11:28
Deferido o pedido de
-
23/10/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:58
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0126254-21.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue em anexo: 1 - Intime-se a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias. 2 - Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:59
Determinada diligência
-
30/09/2024 18:59
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 10:59
Determinada diligência
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31/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:20
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0126254-21.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado negativo da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 14:07
Determinada diligência
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13/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
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10/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/04/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 16:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CACIMIRO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 06:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0126254-21.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada pelo UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apontando que os cálculos da planilha da parte exequente estão equivocados, culminando em um excesso de execução (ID 77271383).
Resposta à impugnação ao ID 81153077.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De plano, não merece acolhimento a presente impugnação.
O impugnante fundamenta sua tese no fato de que o exequente considerou como base de cálculo para os honorários advocatícios valor diverso do disposto na sentença, já coberta pelo manto da coisa julgada, pois que deve incidir apenas sobre a obrigação de pagar, e não sobre a obrigação de fazer.
A própria executada reconhece que há entendimento consolidado do STJ no sentido de que, abrangendo a condenação contra o plano de saúde uma obrigação de pagar e uma obrigação de fazer, ambos deverão ser considerados como base de cálculo para os honorários advocatícios.
Todavia, invoca a irretroatividade do entendimento em questão, por ser entendimento mais recente.
Ora, por mais que o aresto mencionado (AREsp nº 198.124/RS) tenha sido julgado em 2022, trata-se de simples interpretação de dispositivo legal, que não causa impacto ou violação à coisa julgada.
A sentença é explícita em seu dispositivo, condenando o demandado no pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, não se restringindo à condenação na obrigação de pagar, mas abrangendo a condenação na totalidade.
Não é de hoje que o ordenamento jurídico brasileiro aplica o entendimento em questão em casos análogos, através do qual a obrigação de fazer, desde que gere proveito econômico à parte, também deverá ser considerada como base de cálculo para as verbas sucumbenciais.
Portanto, não há falar em violação à coisa julgada, seja porque o comando judicial está sendo literalmente cumprido, seja porque a tese do impugnante baseia-se exclusive na interpretação do julgado e da normal legal que o fundamenta.
Cumpre-me ressaltar, inclusive, que a sentença foi proferida no ano de 2015, porém o trânsito em julgado se deu apenas em 2020, quando já pacificada a questão.
Vejamos: PLANO DE SAÚDE.
Negativa de cobertura ao autor do medicamento Irinotecano 125mg/m² D1-15 associado com Bevacizumab 10mg/kg D1-15, para tratamento de neoplasia cerebral.
Sentença de parcial procedência, que condenou a ré a custear o tratamento solicitado e pagar R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Danos morais.
Inadimplemento contratual, minorado pela antecipação de tutela.
Pequeno período entre o ajuizamento da demanda e o fornecimento do medicamento, por força da tutela antecipada.
Ausência de ofensa a direitos de personalidade ou de abalo psíquico.
Caso específico em que houve condenação em danos morais, sem recurso por parte da operadora, motivo pelo qual ficam mantidos.
Honorários advocatícios.
Base de cálculo dos honorários que deve corresponder ao valor da condenação em danos morais mais o da obrigação fazer mensurada na inicial.
Fixação em 10% do valor total da condenação.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001181-78.2020.8.26.0564; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) In casu, o proveito econômico é evidente, eis que o valor da cirurgia foi indicado desde a propositura da demanda, inclusive servindo como parâmetro para o valor dado à causa, o que não foi impugnado pelo réu.
Ademais, apesar de, apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, vir o executado aos autos alegar que tal valor é exorbitante, não traz ao processo qualquer elemento capaz de descaracterizá-lo, tratando-se de uma impugnação genérica que deverá, portanto, ser desconsiderada.
De acordo com o art. 525, § 4º, do CPC/2015, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
De fato, foi apontado um valor reputado como correto e apresentado demonstrativo, porém desconsiderando por completo a condenação na obrigação de fazer.
Por sua vez, o § 5º do mesmo artigo estabelece que “na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Diante da apresentação de um demonstrativo fundado em parâmetros diversos dos contidos na sentença, estamos diante de uma impugnação inadequada, que, por conseguinte, não merece ser acolhida.
Assim, verifica-se que a planilha apresentada pelo exequente está em consonância com os termos da sentença, o que, por si só, desconstitui por completo a tese do impugnante.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado pela parte exequente.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
P.I.
Após o decurso do prazo, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias.
Torno sem efeito o ato ordinatório de ID 81284930, eis que lançado de forma equivocada nestes autos.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2023 08:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CACIMIRO DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:38
Juntada de informação
-
22/11/2023 10:03
Juntada de Alvará
-
22/11/2023 10:03
Juntada de Alvará
-
16/11/2023 15:02
Expedido alvará de levantamento
-
16/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
25/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 23:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 07:42
Determinada diligência
-
24/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 21:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA PAULA CASSIMIRO VIEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 04:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 04:06
Juntada de informação
-
30/08/2022 02:20
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 29/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:24
Determinada diligência
-
27/06/2022 18:24
Deferido o pedido de
-
23/06/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 01:41
Juntada de informação
-
12/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 00:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 00:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 01:11
Decorrido prazo de DANIELLE ISMAEL DA COSTA MACEDO em 29/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2021 19:52
Conclusos para despacho
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11/05/2021 19:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/11/2020 02:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CACIMIRO DE OLIVEIRA em 16/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 11:54
Processo migrado para o PJe
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05/10/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 10/2020
-
05/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
05/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2020 NF 212/2
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05/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 10/2020 08:58 TJEJP69
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17/10/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 17: 10/2017 AO TJ
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02/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 10/2017 DECURSO DO PRAZO
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02/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2017
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02/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2017 AO TJ
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22/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 08/2017 DETERMINAçãO JUDICIAL
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18/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 08/2017 NF 89/17
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30/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 30: 03/2017 P010071172001 12:35:22 UNIMED
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30/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 03/2017 P/ CONTRARRAZõES
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23/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 23: 02/2017 P010071172001 15:12:14 UNIMED
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06/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 02/2017 DETERMINAçãO JUDICIAL
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02/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2017 NF 05/17
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01/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 02/2017 D004706152001 19:42:29 004
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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18/03/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 18: 03/2015
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26/02/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 26: 02/2015 15:00 3A VARA CIVEL
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26/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2015
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15/01/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 26: 02/2015 15:00 3 VARA CIVIL
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13/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2014
-
13/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 01/2015 UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRAB
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13/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 01/2015 NF 01/15
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15/12/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 15: 12/2014
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15/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2014
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08/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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25/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2014 NF 60/2014
-
13/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2014 NF 60/14
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13/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2014
-
27/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2013
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27/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2013 PEDIDO INDEFERIDO
-
04/09/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 04: 09/2013 14:30
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09/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 08/2013 UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRAB
-
09/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 08/2013 AUD CUMPRIDA
-
30/07/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 04: 09/2013 14:30
-
05/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 06/2013 DILIG EFETUADA
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30/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2013 DILIG ORDEN
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19/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2013
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19/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2013
-
09/04/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 04/2013 PUBLICADA N F 36
-
05/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 04/2013 N F EXPEDIDA 36
-
21/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2013 INTIM UNIMED ORDENADA
-
15/03/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 03/2013 021389DF
-
05/03/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/03/2013 021389PB
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27/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2013 INTIMACAO ORDENADA
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25/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 02/2013
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25/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2013
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21/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2013 INTIMACAO ORDENADA
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13/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122012
-
13/12/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 13122012
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13/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13122012
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13/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122012
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10/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10122012 SN01
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10/12/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10122012
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10/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122012
-
10/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2012
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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