TJPB - 0069825-63.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0069825-63.2014.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA APARECIDA NOBREGA DIAS(*78.***.*87-49); RODOLFO NOBREGA DIAS(*10.***.*11-26); CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA(09.***.***/0001-55); FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA(03.***.***/0016-07); CELSO DE FARIA MONTEIRO(*82.***.*12-18); DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR(*74.***.*88-00); CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA(*10.***.*57-39); THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA(*96.***.*29-95);
Vistos.
O autor exequente requereu, novamente, a execução da multa cominatória (Id. 104524136). É o relatório.
Decido.
Observa-se que na petição de Id. 100664468, datada de 20/09/2024, o autor já havia requerido o pagamento de 30 (trinta) dias no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o pedido sido indeferido, por duas vezes (Id. 100181116 e Id. 100938722) com a determinação de arquivamento dos autos.
Contra essa última decisão, fora interposta agravo de instrumento, tendo como resultado o indeferimento do pedido suspensivo (Id. 101828704).
Em seguida, a autora peticiona, pela terceira vez, requerendo o pagamento de 30 (trinta) dias no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), (Id. 104524136).
A autora pleiteia receber valores cujos fundamentos já foram decidos, anteriormente, por duas vezes, como indevidos, o que caracteriza o abuso do direito de ação, passível de ser punido com multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, indefiro o pedido supra, pelos mesmos fundamentos constantes nas decisões de Id’s. 100181116 e Id. 100938722, esclarecendo à autora, que toda a pretensão já se encontra exaurida, não havendo mais o que receber e que novo pedido, com igual fundamento, será punido com multa de 10% (dez por cento) do valor requerido, nos termos do art. 81 do CPC.
Intimem-se.
Arquivem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0069825-63.2014.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA APARECIDA NOBREGA DIAS(*78.***.*87-49); RODOLFO NOBREGA DIAS(*10.***.*11-26); CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA(09.***.***/0001-55); FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA(03.***.***/0016-07); CELSO DE FARIA MONTEIRO(*82.***.*12-18); DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR(*74.***.*88-00); CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA(*10.***.*57-39); THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA(*96.***.*29-95);
Vistos.
A autora já recebeu o valor de R$ 15.509,38 (quinze mil, quinhentos e nove reais e trinta e oito centavos) através de alvará judicial (Id. 100232232), tendo requerido, novamente, a conversão em perdas e danos (Id. 100664468) É o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido supra, já fora decido, anteriormente, na decisão de Id. 100181116, nos seguintes termos: “Quanto ao pedido de conversão em perdas e danos, a obrigação de fazer consistiu no fornecimento de carro reserva ou pagamento de aluguel mensal, não guardando, assim, qualquer relação com o valor do veículo, sendo descabido o pleito da exequente nesse sentido, sob pena de enriquecimento ilícito, até porque na ação n.º 0053407-50.2014.8.15.2001 restou rescindido o contrato e condenada a parte promovida em danos materiais referente ao valor do veículo adquirido pela autora (diferença do que foi pago na época da aquisição e a desvalorização sofrida).
Diante do exposto, Homologo o valor da execução da astreintes em R$ 15.509,38 (quinze mil, quinhentos e nove reais e trinta e oito centavos), e indefiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos concernente em 50% do valor do veículo.” Logo, observa-se que o pedido já fora negado anteriormente, motivo pelo qual determino o retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se.
Arquivem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0069825-63.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Diante do retorno dos autos deste E.
Tribunal de Justiça, Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 08:13
Baixa Definitiva
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26/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2024 12:50
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULO LTDA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NOBREGA DIAS em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULO LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULO LTDA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NOBREGA DIAS em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:23
Não conhecido o recurso de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0016-07 (APELANTE)
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22/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2024 13:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/05/2024 10:47
Recebidos os autos.
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07/05/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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07/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 09:32
Determinada a redistribuição dos autos
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05/12/2023 07:41
Conclusos para despacho
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05/12/2023 07:41
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:17
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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