TJPB - 0115013-50.2012.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/11/2024 20:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/11/2024 21:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/10/2024 00:04 Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0115013-50.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            22/10/2024 07:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 07:54 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 11:40 Juntada de Informações prestadas 
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                                            11/10/2024 00:47 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 00:47 Decorrido prazo de TONEVANIO SANTOS PEIXOTO em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 00:47 Decorrido prazo de EUCLIDES JOSE PINTO DE MENEZES em 10/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 23:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/10/2024 00:44 Decorrido prazo de SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP em 09/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:44 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 11:51 Juntada de Alvará 
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                                            28/09/2024 11:35 Juntada de Alvará 
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                                            19/09/2024 00:32 Publicado Sentença em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:57 Publicado Sentença em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0115013-50.2012.8.15.2001 AUTOR: SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
 
 Vistos, etc.
 
 SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 94063479) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
 
 Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
 
 Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
 
 Isto porque, as omissões alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
 
 Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
 
 Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
 
 Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
 
 ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 97615027), devendo a sentença persistir tal como lançada.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 João Pessoa, 16 de setembro de 2024.
 
 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
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                                            16/09/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 15:16 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/08/2024 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2024 02:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 08:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/08/2024 00:07 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0115013-50.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. .
 
 João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            06/08/2024 08:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2024 18:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/07/2024 12:34 Publicado Sentença em 23/07/2024. 
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                                            24/07/2024 12:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. (156) 0115013-50.2012.8.15.2001 AUTOR: SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR – CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE JUROS DIVULGADAS PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE EVIDENCIADA APENAS EM UM DOS CONTRATOS.
 
 RECÁLCULO DO CONTRATO.
 
 DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
 
 INEXISTÊNCIA DAS OUTRAS ABUSIVIDADES ALEGADAS PELO AUTOR.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 Vistos, etc.
 
 SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, em face de BANCO BRADESCO S/A , igualmente qualificado, alegando, em síntese, que possui com o promovido 7 contratos bancários, sendo 3 deles referentes à empréstimo.
 
 Informa que há a cobrança de juros remuneratórios abusivos, capitalizados e acima da taxa média de mercado.
 
 Aduz que os juros remuneratórios são cobrados com base no ano comercial (360 dias), o que torna os contratos deveras onerosos.
 
 Além disso, alega que há abusividade na utilização da Tabela Price, na cobrança de juros de mora e de multa moratória.
 
 Assim, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, que o promovido se abstenha de incluir o nome da empresa autora e de seus sócios nos cadastros de inadimplentes em razão das obrigações advindas dos contratos questionados nesta demanda.
 
 No mérito, requereu a declaração de ilegalidade das abusividades que alega existir nos contratos, com a consequente devolução em dobro do valor que pagou a maior e a descaracterização da mora.
 
 Instruiu a inicial com documentos.
 
 Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência não concedida (ID 21814095 - pág. 27/29).
 
 Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, julgando o agravo de instrumento interposto pelo autor, reformou a decisão interlocutória deste Juízo e concedeu o pedido liminar realizado pelo promovente.
 
 Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação sustentando a legalidade e a ausência de abusividade dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
 
 Juntou documentos.
 
 Impugnação à contestação.
 
 Sentença prolatada e anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, por ausência de determinação de produção de prova pericial requerida pelas partes.
 
 Laudo pericial apresentado por expert nomeado por este Juízo (ID 79694447).
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Analisando os contratos acostados à petição inicial, verifica-se que destes, 04 (quatro) são Cédulas de Crédito Bancário (005.161.583, 004.825.493, 004.513.132 e 003.027.221), 01 (um) se refere à Prestação de Serviços de Custódia de Cheques, 01 (um) se refere a Desconto de Duplicatas e, por fim, 01 (um) corresponde a Contrato para Acesso às informações e Serviços Bancários (003036942) - ID 21812391 - fls. 88/128.
 
 Muito embora o autor tenha incluído todos os sete contratos citados em seu pedido, tenho que, no que pertine aos três últimos acima citados, não há matéria a ser analisada quanto à cobrança de juros, multa, mora, etc.
 
 Não se tratam de contratos de financiamento bancário, mas sim de prestação de serviços dos quais não advém cobranças da natureza impugnada pelo autor.
 
 Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
 
 Ademais, em razão do contido na Súmula 381, do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
 
 I - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
 
 Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
 
 Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
 
 Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
 
 LEGALIDADE. 1.
 
 No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
 
 Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
 
 Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que os contratos bancários foram firmados entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada.
 
 Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática dessa capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
 
 Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 FINANCIAMENTO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
 
 PACTUAÇÃO.
 
 LEGALIDADE.
 
 PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PREJUDICIALIDADE.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
 
 Ricardo V.
 
 Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
 
 JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que nos contratos de números 005.161.583, 004.825.493, 004.513.132 e 003.027.221 a taxa anual é superior ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
 
 Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
 
 Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade.
 
 Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois estarão demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
 
 Na hipótese dos autos, confere-se que apenas em um contrato restou evidenciada a existência de taxa de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação.
 
 Nesse sentido, o laudo pericial produzido por perito nomeado por este Juízo (ID 79694447): "1.
 
 No contrato Nº 005161583, no Id. 21812391, pág. 88, taxa contratada de 1,5% a.m. ou 0,0496% a.d.; Contrato em 04/11/2011, a média do mercado nessa data foi 2,28% a.m. e a média informada pelo Bradesco entre os seus clientes nesta data foi de 2,42% a.m.
 
 Taxa contratada 34% INFERIOR à média do mercado, e 40% INFERIOR aos demais clientes do Bradesco. 2.No contrato Nº 004.825.493, no Id. 21812391, pág. 94, taxa contratada de 2,25% a.m. ou 0,0742% a.d.; Contrato em 08/07/2011, a média do mercado nessa data foi 2,43% a.m. e a média informada pelo Bradesco entre os seus clientes nesta data foi de 2,53% a.m.
 
 Taxa contratada IDÊNTICA à média do mercado, e 12% INFERIOR aos demais clientes do Bradesco. 3.
 
 No contrato Nº 004.513.132, no Id. 21812391, pág. 99, taxa contratada de 2,10% a.m. ou 0,0693% a.d.; Contrato em 17/03/2011, a média do mercado nessa data foi 2,43% a.m. e a média informada pelo Bradesco entre os seus clientes nesta data foi de 2,3% a.m.
 
 Taxa contratada 13% INFERIOR à média do mercado, e 8% INFERIOR aos demais clientes do Bradesco. 4.
 
 Na Conta Garantida, no Id. 21812393, pág. 4, taxa contratada de 5,53% a.m. ou 0,1796% a.d.; Contrato em 26/08/2010, a média do mercado nessa data foi de 3,78% a.m. e a média informada pelo Bradesco nessa data foi de 3,73% a.m.
 
 Taxa contratada 46% SUPERIOR à média do mercado, e 47% SUPERIOR aos demais clientes do Bradesco." Dessa maneira, apenas quanto ao Contrato de Garantia e Renovação Automática.
 
 Aval PJ (n° 003.027.221 - ID. 21812393, pág. 4), é que deve ser declarada a abusividade dos juros remuneratórios, razão pela qual o débito deste decorrente deve ser recalculado aplicando-se a taxa média de mercado da época da contração, qual seja, 3,73% a.m.
 
 Após o recálculo, deve o promovido, ainda, restituir, na forma simples, conforme art. 42, do CDC, os valores a maior pagos pela promovente, em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos, devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do contrato e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação, descontando-se desta restituição o valor, porventura, ainda devido pela autora referente ao contrato objeto desta lide, a ser calculado em cumprimento de sentença.
 
 Dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor COBRADO em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
 
 Além disso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário.
 
 Exemplo de engano injustificável: concessionária de água e esgoto que cobra taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado.
 
 Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 No caso concreto, a cobrança dos valores indevidos a título de juros remuneratórios se deram por engano justificável, o que afasta as suas devoluções de forma dobrada. lII.
 
 DA UTILIZAÇÃO DO ANO COMERCIAL PARA A APLICAÇÃO DE JUROS O autor afirma que, ao aplicar o ano comercial (360 dias) para a definição da incidência dos juros contratuais, o promovido incorreu em manifesta abusividade, vez que gerou acréscimos injustificados.
 
 Analisando os contratos números 005.161.583, 004.825.493 e 004.513.132, verifica-se que os juros tiveram por base o ano comercial (360 dias), conforme se infere do texto expresso nas cláusulas 2.1, 2.1 e 3.1, respectivamente.
 
 Os termos da previsão contida nas cláusulas mencionadas, não deixam margem para dúvidas, sendo expostas de forma clara.
 
 Assim, ao “assinar os contratos, o autor tinha conhecimento da cobrança da forma como posta.
 
 Diante de tal fato e levando em consideração que o autor não está amparado pelo Direito do Consumidor, sequer podendo alegar ser parte hipossuficiente, tenho que não existe abusividade a inquinar a previsão contratual.
 
 Neste mesmo sentido, transcreve-se decisão do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
 
 I CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APLICAÇÃO.
 
 RELAÇÃO ESTABELECIDA POR COOPERATIVA EM ATIVIDADE FINANCEIRA. lI ADOÇÃO DO ANO COMERCIAL No CÁLCULO Dos ENCARGOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DISPOSIÇÃO DEVIDAMENTE PREVISTA No CONTRATO.
 
 OBSERVÀNCIA DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA".
 
 III DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 RECONHECIDA.
 
 EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 IV SUBSTITUIÇÃO DA TBF PELO INPC.
 
 MANTIDA. ÍNDICE QUE MELHOR CORRESPONDE Ã DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
 
 Il - Não se verifica abusividade a afastar a adoção do ano comercia no cálculo dos juros, já que devidamente acordado pelas partes, em manifesta previsão contratual. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - Proc. n° 758322-2.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 SHIROSHI YENDO.
 
 DJ: 11.05.2011) Ao se manifestar sobre o tema, o TJPB, através de voto da Lavra do DR.
 
 MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz Convocado, ressaltou que “no que tange à alegação de o ano comercial dever ser de 365 dias, e não 360, despiciendo o questionamento, eis que os encargos financeiros são exigidos mensalmente, o que é plenamente possível." Diante do acima disposto, tenho por afastar a abusividade apontada pelo promovente.
 
 IV.
 
 DA TABELA PRICE No que concerne à utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor, tenho que tal prática não é ilegal e, a princípio, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos.
 
 A jurisprudência é nesse sentido: "(...) Quanto à Tabela Price, esta, por si, só não implica anatocismo" (Apelação Civel n° 1.0479.11.002340-1/O01, Rel.
 
 Des.
 
 Eduardo Marine da Cunha, j. 02/12/2012).
 
 A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, in 'Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed.
 
 Jurídica Brasileira, 2001, p. 40', define a Tabela Price da seguinte maneira: A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme.
 
 Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
 
 O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
 
 Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
 
 O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
 
 Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
 
 Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...) (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.226997-4/001, Rel.
 
 Desª.
 
 Márcia de Paoli Balbino, j. 02/12/2010). (...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price 'não ocorre anatocismo', porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer (Apelação Cível nº 1.0479.11.002340-1/001, Rel.
 
 Des.
 
 Eduardo Mariné da Cunha, j. 02/12/2012).
 
 Em igual sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO.
 
 CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
 
 VEÍCULO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
 
 PARTICULARIDADE DO LEASING.
 
 RESOLUÇÃO Nº 2.309/96 DO BANCO CENTRAL.
 
 ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS ESTIPULADAS.
 
 ART. 7º DA NORMA.
 
 VALOR DAS PRESTAÇÕES OU FÓRMULA DE CÁLCULOS DAS CONTRAPRESTAÇÕES, COM CRITÉRIO DE REAJUSTE.
 
 OBSERVÂNCIA NO CONTRATO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 TABELA PRICE.
 
 LEGALIDADE.
 
 INSUFICIÊNCIA DE MOTIVOS PARA REVISÃO DO CONTRATO.
 
 PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART.12 DA LEI 1.060/50 RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em concreto.
 
 Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em sede de contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de ajuste não se equipara aos contratos de financiamento.
 
 No leasing não existe qualquer empréstimo de valores pela arrendadora, já que a operação, a princípio, se caracteriza por uma relação de locação que, ao final, pode se transmutar em compra e venda 1.
 
 Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil - Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: III - o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste.
 
 A utilização da Tabela Price como forma de amortização não implica em capitalização de juros.
 
 O sistema consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros.
 
 Isto não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da Tabela Price.
 
 Tal prática somente ocorre quando verificada a amortização negativa, in casu, inocorrente.
 
 O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, sujeita-se ao princípio da sucumbência, ficando, contudo, o pagamento sobrestado enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até que decorra o prazo quinquenal da prescrição.
 
 Nego seguimento à apelação cível.
 
 Com efeito, a utilização do citado sistema francês de amortização, pode ensejar a capitalização de juros, mas não importa em qualquer sorte de irregularidade, pois, como já exposto, admite-se a capitalização mensal de juros no referido contrato.(TJPB - APELAÇÃO N° 0033911-34.2011.815.2003.
 
 RELATOR: Dr(a).Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa.
 
 Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti.
 
 APELANTE: Danilo Rangel Arruda Leite.
 
 ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
 
 APELADO: Banco Itaucard S/A.
 
 ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo.).
 
 Assim, não há que se falar em ilegalidade na utilização da tabela price.
 
 V - DA ALEGAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS ABUSIVOS O Dec. 22.626/33 é a norma responsável pelas disposições acerca da imposição de juros moratórios em contratos.
 
 Em seu art. 1°, o decreto referido expressa que é vedada a estipulação de taxas de juros acima do dobro do limite legal, fazendo menção ao art. 1062, CC/16 que corresponde ao atual art. 406, CC/O2, cujo texto abaixo se transcreve: Art. 406.
 
 CC/02.
 
 Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional.
 
 A taxa referenciada no art. 406, CC/02 é de 1% ao mês, ou seja, dentro do que fora disposto em todos os quatro contratos mencionados anteriormente (005161583, 004.825.493, 004.513.132 e 003.027.221).
 
 Nos três primeiros, a previsão dos encargos moratórios consta na Cláusula 4.No contrato n° 003.027.221, embora a cópia não permita definir qual o número da cláusula (ID 21812391 -fl. 107), o texto acerca dos Encargos Moratórios é o mesmo que se apresenta na cláusula 4 acima mencionada.
 
 Quanto à suposta abusividade da MULTA MORATÓRIA, ao tratar dos encargos de inadimplência, os contratos preveem a multa moratória de 2% sobre o montante devido, assim como requer o autor.
 
 Não há o que ser sanado.
 
 Diante do exposto, não há nulidade a ser sanada.
 
 As previsões contidas nas cláusulas contratuais estão dentro do previsto em lei e pleiteado pelo autor.
 
 VI - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento dos Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
 
 No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora.
 
 Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação.
 
 No caso dos autos, foram verificadas abusividades nas taxas de juros remuneratórios cobradas do promovente apenas no Contrato de Garantia e Renovação Automática.
 
 Aval PJ (n° 003.027.221 - ID. 21812393, pág. 4), havendo cobrança de encargos principais abusivos neste contrato firmado entre as partes, que é capaz de descaracterizar a mora da promovente somente em relação a este contrato.
 
 Dessa maneira, merece acolhimento o pedido do autor de declaração de descaracterização da mora do Contrato de Garantia e Renovação Automática.
 
 Aval PJ (n° 003.027.221 - ID. 21812393, pág. 4).
 
 ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a revisar/recalcular o Contrato de Garantia e Renovação Automática.
 
 Aval PJ (n° 003.027.221 - ID. 21812393, pág. 4), aplicando a ele a taxa média de juros remuneratórios de mercado à época da contratação, qual seja, de 3,73% a.m.
 
 B) CONDENAR o promovido a restituir, na forma simples, conforme art. 42, do CDC, a autora nos valores que esta tenha pago a mais, em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos do Contrato de Garantia e Renovação Automática.
 
 Aval PJ (n° 003.027.221 - ID. 21812393, pág. 4), devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do contrato, e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação, descontando-se desta restituição o valor, porventura, ainda devido pela autora referente ao contrato objeto desta lide, observada aplicação correta dos juros remuneratórios, sem incidência de encargos de mora.
 
 Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
 
 C) DECLARO a descaracterização da mora do promovente em relação ao contrato Contrato de Garantia e Renovação Automática.
 
 Aval PJ (n° 003.027.221 - ID. 21812393, pág. 4).
 
 Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu, observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 EXPEÇA-SE Alvará para o perito nomeado nestes autos. 1.
 
 CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento de metade delas, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
 
 Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
 
 CASO HAJA PEDIDO EXPRESSO DO EXEQUENTE, INTIME-SE o executado para pagamento da condenação, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 João Pessoa/PB, 19 de julho de 2024.
 
 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
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                                            19/07/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 13:45 Determinado o arquivamento 
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                                            19/07/2024 13:45 Expedido alvará de levantamento 
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                                            19/07/2024 13:45 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-94 (EXEQUENTE). 
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                                            19/07/2024 13:45 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO S/A (EXECUTADO). 
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                                            19/07/2024 13:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/06/2024 12:26 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 01:31 Decorrido prazo de SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP em 26/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 01:59 Publicado Despacho em 07/02/2024. 
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                                            17/02/2024 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0115013-50.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do laudo juntado pelo promovido ID.82921730.
 
 Após, concluso para sentença, quando será analisado o pedido de liberação dos honorários periciais remanescentes.
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
 
 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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                                            05/02/2024 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2024 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2023 11:14 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/12/2023 11:14 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            01/12/2023 01:14 Decorrido prazo de SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP em 30/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 00:22 Publicado Despacho em 16/11/2023. 
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                                            15/11/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            14/11/2023 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 21:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2023 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 08:23 Juntada de Alvará 
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                                            10/07/2023 18:34 Deferido o pedido de 
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                                            10/07/2023 18:34 Expedido alvará de levantamento 
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                                            09/07/2023 20:52 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2023 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2023 14:21 Decorrido prazo de SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP em 10/02/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 14:21 Decorrido prazo de TONEVANIO SANTOS PEIXOTO em 10/02/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 14:21 Decorrido prazo de EUCLIDES JOSE PINTO DE MENEZES em 10/02/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/12/2022 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2022 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2022 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2022 03:41 Juntada de provimento correcional 
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                                            26/07/2022 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2022 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2022 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 19:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2022 20:27 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2022 19:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2022 19:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2021 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2021 21:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2021 21:12 Juntada de diligência 
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                                            24/09/2021 15:11 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2021 16:03 Nomeado perito 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            06/11/2020 00:31 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/02/2020 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2019 01:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/09/2019 23:59:59. 
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                                            10/09/2019 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2019 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2019 18:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2019 18:06 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/06/2019 16:19 Processo migrado para o PJe 
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                                            05/06/2019 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 06/2019 
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                                            05/06/2019 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 06/2019 MIGRACAO P/PJE 
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                                            05/06/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2019 NF 54/19 
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                                            05/06/2019 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 06/2019 17:34 TJEJA13 
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                                            17/10/2018 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 17: 10/2018 P047394182001 16:32:52 BANCO B 
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                                            17/10/2018 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 17: 10/2018 
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                                            17/10/2018 00:00 Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 17: 10/2018 
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                                            16/10/2018 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 16: 10/2018 P047394182001 14:10:15 BANCO B 
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                                            27/09/2018 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 27: 09/2018 NF200/18 
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                                            25/09/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2018 NF 200/1 
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                                            04/09/2018 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2018 CERTIFICADO 
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                                            30/05/2018 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2018 
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                                            21/05/2018 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 21: 05/2018 P021486182001 14:51:42 SUPERME 
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                                            21/05/2018 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 08/2018 
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                                            21/05/2018 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 21: 05/2018 
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                                            21/05/2018 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2018 
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                                            03/05/2018 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/05/2018 025176PB 
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                                            03/05/2018 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 03: 05/2018 P021486182001 17:48:57 SUPERME 
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                                            16/04/2018 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 12: 04/2018 NF73/18 
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                                            10/04/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2018 NF 73/18 
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                                            09/04/2018 00:00 Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 09: 04/2018 
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                                            01/03/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018 
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                                            28/07/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 28: 06/2017 
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                                            14/07/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2017 
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                                            28/06/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2017 
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                                            28/09/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2016 
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                                            28/09/2016 00:00 Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 27: 09/2016 
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                                            31/08/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 31: 08/2016 
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                                            26/08/2016 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 08/2016 CERTIF 
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                                            24/08/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2016 
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                                            20/06/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2016 P049067162001 16:21:44 SUPERME 
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                                            20/06/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2016 
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                                            17/06/2016 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2016 P049067162001 17:20:24 SUPERME 
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                                            09/06/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2016 P009057152001 08:46:36 SUPERME 
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                                            09/06/2016 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 06/2016 EXP.NOTA 
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                                            09/06/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 06/2016 NF 85/16 
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                                            08/06/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2016 
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                                            30/09/2015 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015 
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                                            18/05/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 05/2015 
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                                            13/05/2015 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2015 CERTIFC. 
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                                            12/05/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2015 
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                                            06/05/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2015 
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                                            24/04/2015 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2015 
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                                            26/03/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2015 P009057152001 17:31:57 SUPERME 
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                                            20/03/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2015 NF 73/15 
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                                            12/02/2015 00:00 Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 04: 12/2014 
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                                            12/02/2015 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 02/2015 
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                                            12/02/2015 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2015 VST.PARTS 
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                                            04/12/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 12/2014 
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                                            21/08/2014 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 08/2014 CERTIF. 
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                                            21/08/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2014 
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                                            09/06/2014 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 09: 06/2014 NF101/14 
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                                            05/06/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2014 NF 101/1 
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                                            04/06/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2014 
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                                            04/06/2014 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2014 AS PARTS 
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                                            26/05/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 26: 05/2014 
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                                            26/05/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/2014 
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                                            13/05/2014 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 13: 05/2014 NF74/13 
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                                            09/05/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2014 NF 73/14 
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                                            08/05/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2014 VST.AUT 
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                                            05/05/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 05/2014 
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                                            05/05/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2014 
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                                            07/02/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 02/2014 AR.AG.DEV 
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                                            03/02/2014 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 02/2014 EXP.CART 
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                                            10/01/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 01/2014 BANCO BRADESCO S/A 
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                                            05/12/2013 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 12/2013 MAND.EXP. 
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                                            04/12/2013 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 04: 12/2013 174/13 
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                                            02/12/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2013 NF 174/1 
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                                            17/10/2013 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 10/2013 VST.AUT. 
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                                            20/09/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 09/2013 BANCO BRADESCO S/A 
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                                            05/09/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2013 MAND.EXP. 
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                                            30/08/2013 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 30: 08/2013 
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                                            30/08/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2013 
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                                            25/02/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2013 
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                                            25/02/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 02/2013 AGUARDE-SE 
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                                            20/02/2013 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 20: 02/2013 
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                                            20/02/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2013 
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                                            05/02/2013 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 02/2013 DEV.ADV 
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                                            30/01/2013 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/01/2013 015400PB 
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                                            24/01/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 01/2013 NF006/13 
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                                            18/12/2012 00:00 Mov. [1222] - TUTELA INDEFERIDA 18122012 
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                                            18/12/2012 00:00 Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18122012 
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                                            17/12/2012 00:00 Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 22112012 
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                                            17/12/2012 00:00 Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 17122012 
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                                            22/11/2012 00:00 Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22112012 
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                                            01/11/2012 00:00 Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01112012 
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                                            30/10/2012 00:00 Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30102012 NF 185: 12 
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                                            29/10/2012 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29102012 
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                                            29/10/2012 00:00 Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29102012 
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                                            25/10/2012 00:00 Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 25102012 
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                                            25/10/2012 00:00 Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 25102012 
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                                            19/10/2012 00:00 Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 19102012 JPAZ 
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                                            19/10/2012 00:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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