TJPB - 0061089-56.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
O propósito da fase executória foi atingido: o crédito foi devidamente satisfeito (id. 103602362) e, não havendo custas finais a serem adimplidas, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes deste, e após, proceda-se com a baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0061089-56.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: VIVIANE COHEN ARCANJO DA SILVA - PB17434, AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS - PB16896 EXECUTADO: INEZ COUTINHO DE LIMA, LAURIVALDO DO AMARAL Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA - PB26623, NILDO MORERIA NUNES - PB10762 Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA - PB26623, NILDO MORERIA NUNES - PB10762 DESPACHO
Vistos.
O propósito da fase executória foi atingido: o crédito foi devidamente satisfeito (id. 103602362) e, não havendo custas finais a serem adimplidas, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes deste, e após, proceda-se com a baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061089-56.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que os valores bloqueados foram transferidos para a Conta Judicial, conforme demonstra o protocolo de Id. 61992630.
Dessa forma, apesar de ter sido determinado na Decisão de Id. 82339564 o desbloqueio dos valores constritos na conta poupança dos executados ou, na impossibilidade, que os valores transferidos para conta judicial vinculada a este processo fossem restituídos, por meio de alvará judicial eletrônico a cada um dos Impugnantes, até o presente momento, não houve cumprimento da referida determinação.
Isto posto, defiro o pedido de Id. 83633471, determinando ao Cartório que proceda à restituição dos valores bloqueados das contas dos executados, através da expedição de alvará em favor deles.
No Id. 61992630 consta o protocolo a transferência dos valores para a conta judicial.
Expeça-se alvará eletrônico em favor dos executados, intimando-os para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, expeça-se o alvará no modelo tradicional.
Em tempo, determino, ainda, que seja intimado o exequente para impunsionar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que a inércia poderá ensejar o arquivamento dos autos.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
08/12/2021 19:15
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 19:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/12/2021 19:15
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
01/12/2021 00:03
Decorrido prazo de INEZ COUTINHO DE LIMA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 00:03
Decorrido prazo de LAURIVALDO DO AMARAL em 30/11/2021 23:59:59.
-
31/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:20
Não conhecido o recurso de INEZ COUTINHO DE LIMA (APELANTE)
-
26/10/2021 20:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:04
Decorrido prazo de LAURIVALDO DO AMARAL em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:04
Decorrido prazo de INEZ COUTINHO DE LIMA em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:01
Indeferido o pedido de INEZ COUTINHO DE LIMA (APELANTE)
-
08/08/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 00:11
Decorrido prazo de Nildo Moreria Nunes em 19/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 23:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 21:31
Recebidos os autos
-
11/05/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0071121-23.2014.8.15.2001
Ozildo Carneiro de Mesquita Filho
Fgn Comercio de Motos e Nautica LTDA - M...
Advogado: Hermanny Alexandre dos Santos Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2014 00:00
Processo nº 0065186-02.2014.8.15.2001
Diego Andre Barreira Fonseca
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 07:50
Processo nº 0110071-72.2012.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Turism...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2012 00:00
Processo nº 0065184-32.2014.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jean Gomes de Freitas
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2020 18:08
Processo nº 0124549-85.2012.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Info Tech Importadora de Produtos de Inf...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2012 00:00