TJPB - 0071005-17.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:59
Conhecido o recurso de GERALDA RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *62.***.*58-34 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/05/2025 09:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2025 10:17
Retirado pedido de pauta virtual
-
07/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/04/2025 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2024 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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11/10/2024 12:25
Recebidos os autos.
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11/10/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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10/10/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:26
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 19:00
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0071005-17.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas] EXEQUENTE: GERALDA RODRIGUES DOS SANTOS, LEA RODRIGUES DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO HORACIO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NOS CÁLCULOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por LEA RODRIGUES DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO HORACIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº84255805.
Alega a embargante (ID nº87807272 ) que a decisão atacada foi ultra petita, pois o banco executado confessou que devia a quantia de R$ 3.026,21. "Agora, a decisão judicial homologa os cálculos da contadoria reduzindo o crédito exequendo para R$ 2.194,12, ou seja, concedendo tutela além do que foi requerido, extrapolando os limites da lide e incorrendo no vício do julgamento ultra petita." Sustenta, portanto, que houve contradição na sentença homologatória dos cálculos.
O embargado apresentou resposta e aduziu que valor depositado pelo PAN foi mais do que suficiente para quitar a obrigação.
Dessa forma, deve ser reconhecida a extinção da obrigação em razão do adimplemento, ao passo que o valor pago a maior de R$ 832,09 deve ser devolvido a este executado para a conta já apresentada nos autos (ID 59213075), sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que foi o próprio credor que não aceitou os valores apontados pelo banco e insistiu na tese de que a sua conta era a que estava correta.
A contadoria judicial, por sua vez, dirimiu a questão e os referidos cálculos foram homologados.
Assim, não há que se falar em contradição no presente julgado e muito menos em julgamento "utra petita." Na verdade, as questões levantadas pelos embargantes como contraditórias foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Este juízo fez a opção pelos cálculos da contadoria judicial.
Os embargantes agora parecem demonstrar arrependimento e pretendem desqualificar o trabalho oficial da contadoria judicial.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Após o decurso do prazo arquivem-se os autos.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0071005-17.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação aos cálculos do perito oposta por LEA RODRIGUES DOS SANTOS e MARCOS ANTONIO HORARIO DOS SANTOS, sucessores processuais da exequente GERALDA RODRIGUES DOS SANTOS, nos autos da ação que moveu em face de BANCO PAN.
Já nesta fase de cumprimento de sentença foi determinada a remessa dos autos à contadoria para apurar o valor da condenação, apresentando planilha nos Id’s 55369118/ 55369115.
Intimadas as partes para se pronunciarem sobre os cálculos do contador, o exequente impugnou a utilização da tabela price (Id 59385434 e 80785922) e o executado manifestou aquiescência com os cálculos apresentados (Id 59213075). É o relatório.
Decido.
Observa-se que os cálculos elaborados pelo contador do juízo melhor atendem aos parâmetros fixados na sentença com trânsito em julgado, não demonstrando o impugnante, de forma irrefutável, a alegada incorreção, obrigação a que estava incumbido ao apresentar a impugnação+ Deve-se realçar que a tabela price é a metodologia utilizada tanto em contratos de empréstimos quanto em contratos de financiamentos cuja parcela seja fixa, e sua legalidade já foi declarada pelos tribunais pátrios, inclusive pelo TJPB: "A utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor, por si só, não é ilegal, nem acarreta a prática de juros sobre juros vencidos e não pagos" (TJ-PB 01255024920128152001 PB, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 28/06/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).
Ademais, é usual em contratos de financiamento, mesmo de parcelas fixas, utilizar-se do sistema de amortização da tabela price, não havendo que se falar em ilegalidade na utilização da mesma para restituição dos juros declarados indevidos na sentença.
Desse modo, em razão do exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos do perito e HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial (Id’s 55369118/ 55369115) para que surtam os efeitos legais, determinando o prosseguimento da execução.
P.I.
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito, em 5 (cinco) dias, sob pena de início dos atos de expropriação.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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