TJPB - 0070521-70.2012.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0070521-70.2012.8.15.2001 APELANTE: JORGE LUIZ GOUVEIA LINS, ANELINE CARLOS LINS APELADO: RESORTS CONDOMINIUM INTERNACIONAL RCI, BRASIL USA COMERCIALIZACAO DE RESORTS LTDA, BRASIL PROPERTIES COMERCIALIZACAO DE PROPRIEDADE DE FERIAS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do decisão id35406700.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de junho de 2025 . -
02/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BRASIL USA COMERCIALIZACAO DE RESORTS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BRASIL PROPERTIES COMERCIALIZACAO DE PROPRIEDADE DE FERIAS LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de RESORTS CONDOMINIUM INTERNACIONAL RCI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BRASIL USA COMERCIALIZACAO DE RESORTS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BRASIL PROPERTIES COMERCIALIZACAO DE PROPRIEDADE DE FERIAS LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0070521-70.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0070521-70.2012.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: JORGE LUIZ GOUVEIA LINS, ANELINE CARLOS LINS EXECUTADO: RESORTS CONDOMINIUM INTERNACIONAL RCI, BRASIL USA COMERCIALIZACAO DE RESORTS LTDA, BRASIL PROPERTIES COMERCIALIZACAO DE PROPRIEDADE DE FERIAS LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JORGE LUIZ GOUVEIA LINS e ANELINE CARLOS LINS em face da Sentença de ID. 86615210.
Em suas razões (ID. 88200199), o embargante alega, em síntese, que a sentença se encontra eivada por vício de omissão.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação do decisum.
Contrarrazões da parte embargada sob ID. 88722214.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a extinção da fase de cumprimento de sentença, em face da satisfação do débito, com fulcro nos artigos 526, § 3º c/c art. 924, II, do CPC.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que não pode ser considerada “omissão” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASIL USA COMERCIALIZACAO DE RESORTS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASIL PROPERTIES COMERCIALIZACAO DE PROPRIEDADE DE FERIAS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0070521-70.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 01:00
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0070521-70.2012.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: JORGE LUIZ GOUVEIA LINS, ANELINE CARLOS LINS EXECUTADO: RESORTS CONDOMINIUM INTERNACIONAL RCI, BRASIL USA COMERCIALIZACAO DE RESORTS LTDA, BRASIL PROPERTIES COMERCIALIZACAO DE PROPRIEDADE DE FERIAS LTDA - ME Vistos etc.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença sob ID. 24524669 - págs. 44/46, no importe de R$ 95.547,58.
Após, fora certificado o decurso do prazo para cumprimento, sem manifestação da parte executada (ID. 24524669 - pág. 49).
Houve o deferimento do bloqueio judicial do débito (ID. 24524669 - pág. 50).
Resultado positivo da penhora sob ID. 24524669 - pág. 53, em 06/07/2018, com o levantamento de valores por meio de alvarás (ID. 74650310 e ID. 74650343).
Logo, não há que se falar em saldo remanescente a ser executado, sendo que em momento algum antes de efetivada a penhora o exequente veio aos autos pleitear a atualização do débito, requerendo a atualização tão somente no dia 10/02/2020, através da petição de ID. 28152152.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SEGUNDA PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES REFERENTES A SUPOSTA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
PLEITO DA PARTE EXECUTADA, AGRAVANTE, DE DESBLOQUEIO DAS VERBAS CONSTRITAS NESTA SEGUNDA PENHORA, VEZ QUE A PRIMEIRA JÁ TERIA OCORRIDO SOBRE O VALOR INTEGRAL E ATUALIZADO DO DÉBITO.
ACOLHIMENTO.
PRIMEIRA CONSTRIÇÃO QUE LOGROU ÊXITO EM BLOQUEAR MONTANTE EXATAMENTE NO QUANTUM INDICADO PELA EXEQUENTE EM CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
DÍVIDA INTEGRALMENTE QUITADA NAQUELA OPORTUNIDADE.
IMPRÓPRIA A NOVA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO E NOVA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
MONTANTE BLOQUEADO NESTA SEGUNDA OPORTUNIDADE QUE DEVE SER DEVOLVIDO À PARTE EXECUTADA.
PRETENSA CONDENAÇÃO DA RECORRIDA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
ART. 81, DO CPC.
SANÇÃO QUE PRESSUPÕE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA OU INJUSTIFICÁVEL, DA PARTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018758- 40.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.08.2022) (TJ-PR - AI: 00187584020228160000 Cascavel 0018758-40.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 19/08/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022).
Por conseguinte, verifica-se a satisfação da obrigação com o bloqueio judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em face da satisfação do débito, com fulcro nos artigos 526, § 3º c/c art. 924, II, do CPC.
P.
I.
Após o decurso do prazo recursal, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/03/2024 15:51
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GOUVEIA LINS em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de ANELINE CARLOS LINS em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
26/09/2023 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 11:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/09/2023 07:05
Determinada diligência
-
18/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:49
Determinada diligência
-
18/07/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 07:59
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/06/2023 22:18
Decorrido prazo de RESORTS CONDOMINIUM INTERNACIONAL RCI em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:39
Decorrido prazo de BRASIL PROPERTIES COMERCIALIZACAO DE PROPRIEDADE DE FERIAS LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:06
Decorrido prazo de BRASIL USA COMERCIALIZACAO DE RESORTS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:43
Juntada de Alvará
-
13/06/2023 15:43
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/06/2023 09:37
Determinado o arquivamento
-
12/06/2023 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2023 16:05
Decorrido prazo de BRASIL PROPERTIES COMERCIALIZACAO DE PROPRIEDADE DE FERIAS LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de BRASIL USA COMERCIALIZACAO DE RESORTS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:42
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GOUVEIA LINS em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:41
Decorrido prazo de ANELINE CARLOS LINS em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:08
Expedido alvará de levantamento
-
17/04/2023 19:08
Outras Decisões
-
13/02/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 05:59
Decorrido prazo de ANA PAOLA LOPES MOREIRA LIMA em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:31
Decorrido prazo de FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO em 25/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
-
14/10/2022 08:14
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
03/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/06/2020 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/05/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 02:03
Decorrido prazo de ANA PAOLA LOPES MOREIRA LIMA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:03
Decorrido prazo de FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO em 17/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 23:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/01/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2019 11:03
Processo migrado para o PJe
-
04/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
04/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2019 NF 49/19
-
04/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 09/2019 14:45 TJEJPZZ
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
22/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2019 NF 017/2019 PUBLICADA
-
20/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2019 NF 17/19
-
14/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 05/2019 CERTIDãO NOS AUTOS
-
03/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 12/2018 NF 088/2018
-
29/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 11/2018 NF 88/18
-
09/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/2018 RECEBIDOS OS AUTOS
-
11/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 05/2018 CERTIFICADO O PRAZO
-
11/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2018 NF 07/2018
-
16/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2018 NF 07/18
-
08/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2017 AUTOS RECEBIDOS DO JUIZ
-
14/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 11/2017
-
14/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2017
-
14/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2017
-
08/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/11/2017 011426PB
-
30/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 11/2017 NF 94/2017 PUBLICADA
-
26/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2017 NF 94/17
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
01/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2017 AUTOS RECEBIDOS
-
02/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2017
-
29/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 03/2017
-
29/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 29/03/2017
-
17/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/03/2017 011426PB
-
09/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 03/2017 NF 013/2017 PUBLICADA
-
07/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2017 NF 13/17
-
01/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2017
-
10/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2016
-
22/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 09/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 19: 04/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2016
-
03/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 02/2016 CERTIFICADO
-
03/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2016
-
26/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 01/2016 NF 04/2016 PUBLICADA
-
22/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2016 NF 04/16
-
26/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2015
-
30/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2015 PA03892142001 17:00:01 BRASIL
-
30/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 07/2015 AUTOS DEV DO CARTóRIO
-
30/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2015
-
24/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2014 PA03892142001 29/09/2014 16:41
-
26/09/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 26: 09/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 21: 08/2014
-
14/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 07/2014 DEVOLVIDOS PELA ADVOGADA
-
03/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/07/2014 011426PB
-
27/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 06/2014 NF 36/14
-
25/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 06/2014 NF 36/14
-
21/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2014 ÀS CONTRARRAZOES
-
11/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2014
-
03/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 03: 02/2014 COM GUIA DE PREPARO
-
02/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 10/2013 NF 106/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2013 NF 106/2013 EXPEDIDA
-
30/08/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 30: 08/2013 SENT.REGISTRADA
-
26/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 06/2013 AUTOS CERTIFICADOS
-
26/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2013
-
22/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2013
-
01/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 04/2013 NF 30/2013
-
26/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2013 NF 30/2013 EXPEDIDA
-
28/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2013 INTIMEM-SE AS PARTES
-
21/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2013
-
05/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2013
-
06/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04122012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 14122012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14122012
-
30/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30112012 NF 171: 12
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24102012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24102012
-
18/10/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 18102012
-
05/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102012
-
03/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03102012
-
03/09/2012 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 20082012
-
03/09/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 03092012 IMP
-
20/08/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 20082012 011426PB
-
20/08/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20082012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08082012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 18082012
-
30/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30072012
-
30/07/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 30072012
-
30/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30072012
-
25/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25072012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 03072012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16072012 FAX
-
16/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16072012
-
09/07/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 09072012
-
09/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09072012
-
05/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05072012
-
04/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04072012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 11062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29062012
-
13/06/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 13062012
-
13/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28062012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 21052012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 21062012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 21062012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 18052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 17052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 17052012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 17052012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 16042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 03042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 02042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 02042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 02042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02042012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 23032012 JPAZ
-
23/03/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2012
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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