TJPB - 0800016-74.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:18
Juntada de informação
-
17/08/2025 13:14
Determinado o arquivamento
-
31/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0800016-74.2019.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANSEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: VIVO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo passivo para no prazo de quinze dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.
Advogado: IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS OAB: PB17268 Endereço: desconhecido Advogado: AMANDA BORBA DUTRA OAB: PB19994 Endereço: R JOSÉ FLORENTINO JÚNIOR, 89, Apt 301, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-040 Advogado: SILVIA QUEIROGA NOBREGA OAB: PB15406 Endereço: RUA: PRINCESA ISABEL, 75, BANCARIOS, MLS MEIRA, SOUSA - PB - CEP: 58802-660 Advogado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA OAB: SP310300 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 9 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
09/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800016-74.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JANSEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: VIVO S.A.
SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
CANCELAMENTO.
FALHA DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INEXISTENTES QUE RESULTARAM EM NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE PENDÊNCIAS ANTERIORES AO CANCELAMENTO DO CONTRATO.
COMPROVANTE APRESENTADO NOS AUTOS QUE NÃO SE REFERE ÀS DÍVIDAS COBRADAS.
INCONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS.
DEFEITO QUE NÃO EXISTE.
ART. 14, § 3º, INCISO I, DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
JANSEN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, por meio de seu representante legal e através de seu patrono habilitado nos autos, propôs esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra VIVO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Em resumo, narra a parte autora que mesmo após pedido de cancelamento do contrato que possuía junto à ré desde 2017, quitando os valores que estavam em aberto, foi negativada por ela, à vista de consulta efetuada em maio de 2018.
Considerando a irregularidade dessa conduta, requereu a declaração de inexistência de débitos com a promovida e, ainda, indenização por danos morais em razão das negativações que reputa indevidas.
Deferida a justiça gratuita à parte autora (id. 36596953).
Indeferida a tutela provisória requerida na inicial (id. 49382044).
Chamamento do feito à ordem apenas para esclarecer a ilegitimidade do Banco PAN, dado o acolhimento à emenda da inicial feita pela parte autora (id. 62594662).
Contestação da Vivo (id. 72280219), defendendo a regularidade de sua conduta, ao apontar que os débitos ensejadores das negativações se referiram a dívidas não quitadas no seu vencimento oportuno, contraídas no lapso temporal entre tal vencimento e a data de efetivo cancelamento deste contrato de telefonia, ressaltando que não houve a comprovada quitação do débito até o momento.
Destaca, ainda, a existência de negativações disponibilizadas anteriormente, impedindo a pretensão indenizatória, nos termos da jurisprudência.
Pede a improcedência da ação.
Réplica da parte autora (id. 74124019).
Intimadas para especificação de provas (id. 74922268), ambas as partes manifestaram seu desinteresse na instrução processual (ids. 75524404 e 75551815).
Sem nada mais relevante, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Destacando já ter sido resolvida a questão atinente à ilegitimidade passiva do Banco PAN e que não foram levantadas pela legítima ré Vivo nenhuma outra preliminar, bem como que nenhuma das partes quis produzir outras provas, entendo estar o feito maduro para julgamento, dispensando a dilação probatória, razão pela qual avanço para a resolução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A propósito, a lide se revela da fácil resolução e sendo, adianto, improcedente.
Em primeiro lugar, a despeito da impugnação da Vivo, entendo que a relação contratual que travou com a parte autora é de natureza consumerista, assim atraindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor para este caso.
Isso porque, nos termos da teoria finalista mitigada, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça e seguida pela jurisprudência, afigura-se consumidor aquele que se revela vulnerável perante o fornecedor em termos econômicos, jurídicos ou puramente técnicos/informacionais em relação ao produto fabricado ou serviço executado.
E eis que este é o caso dos autos, vez que a parte autora, como empresa da construção civil, está natural e obviamente alheia aos meandros da telefonia celular, quanto suas tecnologias e modo de execução, e vide ainda legislação e contratos regentes das operações, sem falar da disparidade do porte econômico entre ambas as partes, o que a torna pessoa claramente vulnerável ante a ré, sendo por isso considerada consumidora.
Não obstante isso, sua demanda não merece acolhimento, pois não comprovou a existência do defeito alegadamente ocorrido na execução do serviço fornecido pela Vivo.
Saliento que em nenhum momento foi possível a inversão do ônus de prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois, em se discutindo quitação de débitos, não era a parte autora alguém hipossuficiente para produzir a prova necessária disso, juntando respectivos comprovantes de seus pagamentos, como também não se vislumbrou nenhuma verossimilhança nas suas alegações, o que, aliás, foi a tônica para o indeferimento da tutela provisória, conforme não avistada a probabilidade do direito da consumidora.
Os débitos impugnados pela parte autora se confundem com as informações que levaram às negativações encontradas no sob id. 18526636, sendo uma dívida de R$ 631,74, vencida em 1º de abril de 2018 e incluída no SERASA em 11 de agosto de 2018, vide extrato mais recente (de 27 de agosto de 2018) e outra no valor de R$ 367,54 datada para 1º de janeiro de 2018 e incluída no SERADA em 6 de maio de 2018, consoante extrato de negativações anterior (emitido em 16 de maio daquele ano).
A parte autora diz que não possuiria valores em aberto (dívida, pois) com a promovida Vivo dado o pagamento da fatura anexa sob id. 18526639, sendo por isso que entende serem inexistentes os débitos supracitados e indevidas as respectivas negativações.
Analisada detidamente, observa-se que a referida fatura decorre de um acordo firmado pela autora com a Vivo em negociação de três outras mensalidades, sendo duas já vencidas e uma outra a vencer ainda, a julgar pela data da carta anexa, 12 de janeiro de 2018.
São mensalidades referentes aos meses de novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018, todas com vencimento no dia 15, e nenhuma delas excedendo R$ 175,00.
Com desconto, acordou-se pagamento de R$ 412,83, vencível em 17 de janeiro de 2018.
Obviamente, nenhuma dessas dívidas, nem mesmo o próprio acordo, correspondem àquelas que motivaram as negativações, vista a divergência de valores e datas, o que por si só invalida este documento como espécie de prova da alegada quitação de pendências com a Vivo.
Com efeito, a parte autora não apresentou mais nenhum outro comprovante de pagamento nem aludiu à eventual existência de algo no sentido, tendo cravado na inicial que tinha quitado tudo que possuía de débitos com a Vivo.
Saliento ainda que a autora não rebateu especificamente os fatos deduzidos pela parte ré na sua contestação, formulando uma impugnação genérica.
E, ainda, registro seu expresso desinteresse na produção de outras provas, como relatado anteriormente.
Por sua vez, a promovida Vivo destacou que o cancelamento do contrato só foi formalizado em julho de 2018, havendo um lapso entre janeiro daquele ano e o referido mês de uso contínuo da linha telefônica e acesso à internet pela autora, o que não foi controvertido.
Inclusive, informa que o débito negativado na consulta mais recente (extrato de agosto/2018), vencido em abril de 2018, era correspondente s mensalidades vencidas nos meses de fevereiro a abril daquele ano, sendo por isso totalizado em R$ 631,74, de acordo com a ré.
Enfim, extrai-se dos autos que ainda existem outras pendências da parte autora perante a ré Vivo que não foram quitadas, diferentemente do que alegou, dívidas as quais poderiam ser inscritas regularmente em órgão de proteção ao crédito, o que confere status de legalidade à conduta da parte promovida.
Pois, o que resta incontroverso é que jamais existiu o defeito alegado pela parte autora com relação à cobrança de dívidas já quitadas, visto que nunca comprovou o pagamento dos débitos que ensejaram as negativações, que assim se revelaram legítimas.
Por tudo isso é que sua demanda fracassa, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e por consequência a condeno nas custas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ônus que fica suspenso por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
-
06/06/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 08:32
Juntada de informação
-
06/06/2024 08:31
Juntada de informação
-
04/06/2024 09:25
Determinada diligência
-
06/11/2023 22:05
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 22:05
Juntada de informação
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 04:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:14
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 01:55
Decorrido prazo de IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:55
Decorrido prazo de AMANDA BORBA DUTRA em 20/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2022 13:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 18:59
Outras Decisões
-
22/08/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:49
Juntada de informação
-
22/08/2022 13:35
Juntada de Carta
-
29/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:31
Juntada de informação
-
23/06/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:14
Juntada de informação
-
02/04/2022 01:53
Decorrido prazo de JANSEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2021 01:33
Decorrido prazo de IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
-
03/04/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 07:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 07:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 02:56
Decorrido prazo de JANSEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2020 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/01/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
02/01/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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