TJPB - 0083643-53.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________________ Processo nº 0804241-67.2024.8.15.0351.
DECISÃO/DESPACHO VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação de interdição, proposta por Silvânia Maria Alves em face de seu companheiro, Everaldo Antônio de Santana, diagnosticado com esquizofrenia e transtornos mentais e comportamentais (CID-10: F20 e F19), conforme documentação médica e laudo pericial juntados aos autos.
A gratuidade processual foi deferida. (id 100082813) O feito foi inicialmente sentenciado por este juízo, ocasião em que a petição inicial foi indeferida (id. 101131665).
Irresignada, a autora interpôs apelação (id. 102541882), sendo o recurso julgado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reformou a sentença proferida. É o breve relatório.
DECIDO: Dito isso, cumpre destacar que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, bem como a narrativa exposta na exordial, vislumbro a ausência de um dos requisitos acima apontados.
De fato, a parte requerente não expôs em que consiste o perigo da demora e a urgência, não havendo qualquer indicativo de que a parte requerida está prestes ou necessita praticar algum ato de natureza negocial/patrimonial.
Em outras palavras, não há na inicial a indicação de que o aguardo do desfecho do processo possa ocasionar dano iminente a(o) interditando(a).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nesse passo, com base no art. 751 do CPC, DESIGNO audiência para entrevista do interditando para o dia 09 de outubro de 2025, às 10h00, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo.
CITE-SE/INTIME-SE o(a) interditando(a) para comparecer ao ato, advertindo-se-lhe que terá 15 (quinze) dias, após a audiência, para impugnar o pedido (NCPC, art. 752), podendo constituir advogado e, caso não o faça, lhe será nomeado curador especial (NCPC, art. 752, § 3º).
Constatando que o interditando não possui discernimento para receber a citação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar a respeito, inclusive acerca do seu atual estado.
A entrevista será realizada virtualmente na plataforma ZOOM, com acesso pelo seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4249366123?pwd=cWJCL3RMYkpLd2pxNEQ2MUl4Sk1xZz09 ID da reunião: 424 936 6123 Senha de acesso: 610922 Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
29/11/2024 12:32
Baixa Definitiva
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29/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 11:16
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de RONIERE MACIEL MOREIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CDR - COMERCIO ATACADISTA DE REFRIGERACAO E ELETRODOMESTICO EIRELI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083643-53.2012.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADA: CDR - COMÉRCIO ATACADISTA DE REFRIGERAÇÃO E ELETRODOMÉSTICO EIRELI E OUTROS, sem advogado habilitado Ementa: Direito Processual Civil.
Execução de título extrajudicial.
Sentença de extinção.
Inércia do exequente não configurada.
Ausência de prescrição intercorrente, Reforma da sentença.
Retorno dos autos para prosseguimento do feito.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, por reconhecer a prescrição intercorrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em: (i) analisar se operou-se a prescrição intercorrente no caso em análise.
III.
Razões de decidir 3.
Pelo que se observa, em momento algum a instituição financeira manteve-se inerte, pelo contrário, apresentou diversos requerimentos de busca e localização de bens, motivo pelo qual verifica-se a não ocorrência da prescrição intercorrente.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Anulação da sentença.
Provimento do apelo para determinar o retorno dos autos e prosseguimento processual.
Teses de julgamento: "1.
Demonstrado que o exequente adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, não se caracteriza desídia ou inércia na condução do processo, necessária à configuração da prescrição intercorrente.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024; TJPB - 0807332-88.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2023.
Relatório BANCO BRADESCO S.A interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que extinguiu a Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor da CDR - COMÉRCIO ATACADISTA DE REFRIGERAÇÃO E ELETRODOMÉSTICO EIRELI E OUTROS, ora apelados, por reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 30705620), o banco recorrente defende a extinção precipitada do feito, por sustentar a não ocorrência da prescrição, considerando a ausência de inércia da parte exequente, bem como a aplicação dos princípios da cooperação judicial, da economia e da celeridade processual, requerendo, por fim, a determinação de continuidade do feito.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que reclame a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a instituição financeira recorrente ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face da empresa, ora recorrida, referente à cédula de crédito bancária no valor inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme documentação anexa ao ID 30705470 - Pág. 41, tendo em vista a inadimplência das parcelas desde 1º de novembro de 2011.
Logo após o primeiro despacho, as partes anexaram aos autos transação extrajudicial, motivo pelo qual sobreveio homologação do acordo firmado entre as partes (ID 30705470 - Pág. 61/62).
Contudo, a executada não cumpriu com sua parte no acordo, sendo expedido mandado de intimação para pagamento da dívida, porém, sem êxito, considerando que foi certificado nos autos, em 27 de março de 2014, não ser mais possível localizar a empresa no endereço informado (ID 30705470 - Pág. 90).
Em outubro de 2015, a exequente informou novo endereço e requereu a penhora on line (ID 30705471 - Pág. 5), porém, somente veio a recolher o pagamento pelas diligências solicitadas em abril de 2016.
A segunda tentativa de intimação foi realizada em novembro de 2016, no entanto, a empresa encontrava-se fechada (ID 30705471 - Pág. 24).
Com isso, a exequente informou novo endereço em maio de 2017, mas, novamente, atrasou o recolhimento das diligências, cujos comprovantes só foram anexados ao processo em maio de 2020 (ID 30705478).
Entretanto, também não foi possível localizar a empresa no novo endereço, conforme certidão anexa ao ID 30705490 e seguintes.
Por outro lado, a Sra.
Elibaneide Pereira Wanderley, uma das representantes da pessoa jurídica, foi citada/intimada para efetuar o pagamento da dívida em 14 de setembro de 2020 (ID 30705496).
Em outubro de 2021, o banco requereu o arresto de bens da executada, mediante bloqueio eletrônico de depósitos bancários, o que foi deferido pelo magistrado de base.
No entanto, a diligência não foi exitosa, considerando que não foram localizados valores suficientes ao pagamento da dívida, mas tão somente uma quantia irrisória (ID 30705512).
Em maio de 2022, o exequente requereu a busca pelo sistema RENAJUD, porém, o único veículo localizado já possuía restrição referente a outro processo.
Assim, não sendo localizados bens passíveis de penhora, o magistrado de base determinou o arquivamento dos autos em fevereiro de 2023 (ID 30705577).
Posteriormente, o exequente requereu o bloqueio on line através do Sistema SISBAJUD, o que foi deferido pelo magistrado de base, sendo localizados alguns valores, muito abaixo do montante da dívida (ID 30705594).
Em seguida, requereu a expedição de ofício à Receita Federal ou acesso ao sistema INFOJUD, contudo, o pleito sequer foi analisado pelo magistrado de base, que determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente e, posteriormente, proferiu sentença de extinção, ora impugnada.
Contudo, pelo que se observa, em momento algum a instituição financeira manteve-se inerte, pelo contrário, apresentou diversos requerimentos de busca e localização de bens, motivo pelo qual verifica-se a não ocorrência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
CONTRADITÓRIO.
OCORRÊNCIA. 1.
No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/8/2018), a Segunda Seção do STJ firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
A jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção se orienta no sentido de que o respeito ao contraditório, referido no julgamento do IAC nº 1/STJ, se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.403.626/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) No mesmo sentido, vejamos precedente desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Execução título extrajudicial –– Exceção de Pré-Executividade – Cédula de Crédito Bancário – Título executivo extrajudicial – Prescrição intercorrente – Inexistência de inércia do excepto – Prescrição de fundo de direito – Não ocorrência - Desprovimento. – A objeção ou exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no artigo 803 do Código de Processo Civil e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. – A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966.
No caso em análise, não se verifica o transcurso do referido prazo. (TJPB - 0807332-88.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2023) Dispositivo Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para afastar a prescrição intercorrente e, por conseguinte, anular a sentença, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da execução. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A (APELANTE) e provido
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:04
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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