TJPB - 0086895-64.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0086895-64.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: EDNA PERPETUA LOPES EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA.
ART. 526 DO NCPC.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. -Quitada a dívida pelo devedor, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do monte, impõe-se o deferimento do pedido e a declaração da extinção do processo.
VISTOS.
Depreende-se dos autos que a presente ação encontra-se em sua fase de Cumprimento de Sentença, cujo julgamento condenou o promovido ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação do julgamento, o Executado efetuou o pagamento da dívida, nos termos do valor exequendo, conforme informação do Liquidante, consoante Id 81300457.
Posto isso, o feito não comporta maiores discussões, senão determinar o arquivamento do feito.
Adita-se que, o depósito realizado pelo devedor atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a parte credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa.
Configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do art. 526 do NCPC.
Confira-se: “Art. 526. (...). §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 526, §3º do NCPC, entendo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado, PROCEDA-SE a TRANSFERÊNCIA do valor depositado pelo devedor (Id 81300457) para a conta bancária do patrono do Autor, nos termos inseridos no Id 92979200.
CALCULE-SE o valor das custas finais do processo.
Em seguida, INTIME-SE o PROMOVIDO, para o seu efetivo depósito, em 15 dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, EXPEÇA-SE a Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDCJ), conforme disposto no art. 394, §3º do Código de Normais Judicial.
Deverá a Serventia utilizar-se do SISTEMA DE CUSTAS ONLINE referente ao Módulo de Protesto de Custas Judiciais, cujo acesso será possível após liberação do(a) servidor (a) pela Gerência de Atendimento.
Após o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0086895-64.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se que o promovido efetuou o pagamento do valor da condenação (ID 81300456).
Intimada para se manifestar a parte autora restou silente.
Diante disso, com fito na cooperação processual e levando em consideração o valor depositado, SUSPENDA-SE o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o intuito de viabilizar o conhecimento do autor acerca do saldo depositado.
Verificada a continuidade da inércia, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do depósito efetuado nos autos.
Se ainda assim, a parte autora permanecer inerte, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
30/09/2021 13:08
Baixa Definitiva
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30/09/2021 13:08
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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30/09/2021 13:04
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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09/09/2021 00:02
Decorrido prazo de EDNA PERPETUA LOPES em 08/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 03/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 16/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2021 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 21:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:34
Conclusos para despacho
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19/07/2021 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2021 00:07
Decorrido prazo de EDNA PERPETUA LOPES em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:01
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 09/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 17:16
Conclusos para despacho
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30/01/2021 17:15
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:02
Decorrido prazo de EDNA PERPETUA LOPES em 28/01/2021 23:59:59.
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08/01/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 07:28
Conclusos para despacho
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04/01/2021 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 03/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 16:36
Conhecido o recurso de bv financeira sa credito financiamento e investimento - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2020 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 06:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 05:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2020 23:18
Conclusos para despacho
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02/10/2020 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 08:17
Conclusos para despacho
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28/04/2020 17:28
Juntada de Petição de cota
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26/04/2020 12:20
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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26/04/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 10:29
Conclusos para despacho
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24/04/2020 10:29
Juntada de Certidão
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24/04/2020 10:29
Juntada de Certidão
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24/04/2020 09:05
Recebidos os autos
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24/04/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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