STJ - 0064296-63.2014.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
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Polo Ativo
Movimentações
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064296-63.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: JOSIMAR ANTONIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Título Judicial firmado em sentença proferida em ação coletiva, em que figura como exequente JOSIMAR ANTÔNIO DO NASCIMENTO e executado o BANCO DO BRASIL S/A.
O executado apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob o argumento principal de excesso de execução.
Aduziu o banco que “nos cálculos apresentados, os autores juntaram planilha de débito pleiteando valores totalmente desconexos, com aplicação de juros totalmente equivocada e em total dissonância com a r. sentença exequenda, e ainda sem considerar valores depositados na época da existência das contas.” Bloqueio Judicial do valor de R$ 64.462,15, id. 63029264 - Pág. 1.
Enfatiza que o valor de R$ 53.718,46 (cinquenta e três mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), encontrado pelo credor, não se coaduna com os “cálculos elaborados no curso da demanda.” (id. 63291528).
Afirma ter havido erro material e informa não questionar os critérios de atualização.
O executado juntou planilha sumária, sem explicação técnica, apontando a quantia de R$ 4.445,67, como sendo o valor devido, id. 64575925.
O credor não concordou e foi nomeado perito judicial para elaboração dos cálculos (id.74309605).
Em petição do id.79707671, o advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO pediu destaque de honorários contratuais em separado e o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Na petição do id. 82774474 o exequente pede a exclusão do referido advogado, sob o argumento de que o aludido profissional é totalmente estranho ao processo e os seus patronos são ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA, OAB/PB nº 18.788 e ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB/SP nº 140.741.
Laudo pericial juntado aos autos, id. 85349730.
O Banco executado falou sobre os cálculos e sustentou que quantum debeatur é de apenas R$ 838,25.
Manifestação do credor no id. 87632393. É o relatório.
D E C I D O Indefiro o pedido formulado pelo advogado Jurandir Pereira da Silva Filho (id.79707671), diante dos argumentos apresentados pelo próprio credor por meio de seus patronos, advogados Alexandre Valera e André Castelo Branco.
Não há prova suficiente de que o aludido profissional requerente tenha direito ao destaque dos honorários pleiteados e na proporção anunciada.
Quanto aos argumentos da impugnação ao Cumprimento de Sentença, tenho que a questão foi devidamente analisada pelo perito judicial à luz do título judicial firmado.
O expert elaborou duas estruturas de cálculos: uma incluindo atualização de poupança com juros de mora; a outra, atualização de poupança sem juros de mora.
A questão está resolvida pelo STF a partir do Tema 685 do STJ, segundo o qual a Tese firmada foi a seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Vê-se, portanto, que os juros de mora são incidentes no caso dos autos e devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, havendo o perito realizado os cálculos na opção 2 de forma a atender o comando do título executivo e a jurisprudência dominante.
Impõe ainda apontar que no caso como o ora examinado é de se aplicar o Tema 411 do STJ, que resultou na Tese seguinte: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.” Assim, tenho que o perito judicial elaborou os cálculos de forma correta e seguiu os parâmetros exigidos pelo título judicial e pela jurisprudência.
Primeiramente, o perito judicial é um profissional especializado e capacitado para realizar cálculos de forma precisa e imparcial, possuindo conhecimento técnico e domínio na área em questão.
Sua nomeação ocorre justamente para garantir que os cálculos sejam feitos conforme as normas e critérios estabelecidos pela lei e pela jurisprudência.
Além disso, o perito judicial é designado pelo juiz responsável pelo caso, o que confere um caráter oficial e imparcial à sua atuação.
Dessa forma, o perito age com independência e imparcialidade na elaboração dos cálculos, seguindo estritamente as diretrizes estabelecidas no título judicial.
Outro ponto importante a ser considerado é que o perito judicial fundamentou seus cálculos em critérios objetivos e transparentes, de modo a permitir a verificação e a compreensão do método utilizado, o que não ocorreu em relação ao banco executado, apesar de seus esforços.
Nesse sentido, a jurisprudência: “É plenamente válida a decisão que aprecia a lide com amparo nos cálculos da Contadoria Judicial, sendo assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal prática está em consonância com os princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real.”(TRF-4 - AG: 50304202620154040000 5030420-26.2015.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 04/11/2015, TERCEIRA TURMA) O laudo apontou que o total devido ao exequente, descontado o depósito judicial, é de R$ 59.105,94, considerando os juros de mora realçados pelo STJ em casos como o ora analisado.
O pedido inicial de execução pelo credor foi de R$ 53.718,46 (cinquenta e três mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos).
Assim, vejo que não se pode dizer que o credor pleiteou execução em excesso.
Indefiro o pedido contido no id. 88263358 por flagrante equívoco do subscritor, haja vista que o valor total devido é de R$ 59.105,94, conforme esclarecido pelo perito judicial (id.85349730 - Pág. 13).
Portanto, diante do exposto, entendo que o perito judicial elaborou os cálculos de forma correta e seguiu os parâmetros exigidos pelo título judicial, pelo que HOMOLOGO os cálculos do contador do juízo (opção 1) e REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, formulada no id. 63291528.
Por fim, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ressalto que o valor sobejante deverá ser liberado a favor do Banco do Brasil S/A e o valor que cabe ao credor é de R$ 59.105,94 (cinquenta e nove mil, cento e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Caberá ao advogado do exequente informar novamente como pretende expedir os alvarás, porém, considerando o valor ora homologado e reconhecido como devido.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064296-63.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando a apresentação do laudo pericial, que evidencia a conclusão dos trabalhos, determino a liberação dos valores depositados a títulos de honorários periciais em favor do perito.
Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.
Cumpra-se com urgência, processo pendente na meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
02/10/2020 13:47
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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02/10/2020 13:47
Transitado em Julgado em 02/10/2020
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10/09/2020 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/09/2020
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09/09/2020 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/09/2020 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/09/2020
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09/09/2020 11:30
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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31/08/2020 12:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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31/08/2020 12:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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20/08/2020 15:51
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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20/08/2020 15:01
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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30/07/2020 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao(à) NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
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30/07/2020 13:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra VICE-PRESIDENTE DO STJ
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17/07/2020 09:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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