TJPB - 0117349-27.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:09
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE AZEVEDO CRUZ DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DO AMARAL MOTTA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
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25/02/2025 09:09
Conhecido o recurso de VOLKSWAGEN DO BRASIL (APELANTE) e provido
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19/02/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 18:32
Conclusos para despacho
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02/02/2025 00:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:33
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117349-27.2012.8.15.2001 AUTOR: ALEXANDRE AZEVEDO CRUZ DE ARAUJO REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO ALEXANDRE AZEVEDO CRUZ DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu em 30.01.2011, o veículo JETTA 2.0 COMFORTLINE, chassi 3VWDJ2162CM068196, pelo valor de R$ 68.000,00.
Afirma que, em 20.05.2012, colidiu com um automóvel estacionado, tendo capotado por diversas vezes, momento em que o tensionador do cinto de segurança, bem como os airbags não foram acionados, não atendendo, assim, às mínimas exigências de qualidade, não oferecendo a segurança esperada e pela qual pagou quando adquiriu o automóvel.
Assevera que o veículo foi levado à concessionária, sob o protocolo de nº 802345, confirmando o capotamento, onde foi realizada análise superficial das avarias sofridas pelo automóvel.
Requer, então, indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 300.000,00 (ID 31598382 – fls. 02/16).
A Promovida apresentou contestação alegando inexistir nos autos qualquer circunstância capaz de ensejar a responsabilidade da Promovida, ressaltando que os seus produtos seguem rígido controle de qualidade, em especial no quesito de segurança.
Aduz que o Autor, durante um ano, conduziu o veículo em questão sem ter relatado qualquer anomalia no cinto de segurança, bem como que as escoriações sofridas não traduzem defeito no equipamento.
Afirma que o sistema de airbag não foi acionado, provavelmente, porque no acidente não houve as configurações necessárias para o seu acionamento, não existindo falha ou defeito no sistema, vez que depende de algumas variáveis para o airbag ser acionado, tendo sofrido choque de baixo impacto, seguido de capotamento, não havendo condição capaz de ocasionar a deflagração dos airbags.
Neste caso o equipamento propício para minimizar as lesões seria o cinto de segurança.
Requer, então, a improcedência do pedido (ID 31598382 – fl. 51 e 31598660 – fl.52/89).
Decretada a revelia da Promovida, ante a intempestividade da contestação (ID 31908789 – fl. 169).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovida pugnou, preliminarmente, pela tempestividade da contestação e por perícia técnica e documental (ID 31908789 – fls. 179/189) e o Autor não se manifestou nos autos.
O Juiz Titular desta Vara averbou suspeição, por motivo de foro íntimo, sendo afetado o processo a este Juízo (ID 57385971).
Decisão revogando a decisão que decretou a revelia da Promovida e tornando sem efeito os atos posteriores, determinando, então, a intimação do Promovente para apresentar réplica à contestação (ID 59832392).
Réplica à contestação (ID 61659357).
As partes litigantes foram intimadas para especificação de provas que pretendiam produzir, o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 64994029) e a Promovida pugnou pela produção de perícia técnica e expedição de ofício à seguradora para juntada de documentos relativos ao acidente (ID 65791623).
Deferimento em parte das provas requeridas (ID 69551138).
Petição atravessada pela seguradora juntando aos autos os documentos relativos ao acidente objeto desta lide (ID 75692102 e seguintes).
Intimadas as partes para se pronunciarem acerca dos documentos juntados pela seguradora, o Autor o fez no ID 76612720, requerendo o julgamento da lide, e a Promovida requereu a prova pericial no veículo (ID 76718657).
Indeferimento da prova requerida (ID 84950760).
Encerrada a instrução, vieram-se os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por dano moral, em que o Promovente aduz ter sofrido um acidente com seu veículo, ocasionando traumatismo craniano e escoriações, vez que os equipamentos de segurança, airbags e tensionador do cinto de segurança, não funcionaram.
Inicialmente, cabe salientar que se trata de relação de consumo, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º[1], do CDC, sendo o fabricante responsável pelos danos causados ao consumidor em virtude do fato no produto, nos seguintes termos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, os fornecedores de serviços respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incontroverso nos autos o acidente sofrido pelo Autor, que resultou em traumatismo craniano, conforme se observa dos documentos juntados.
A controvérsia se estabelece em que o Autor alega que os equipamentos de segurança do veículo não funcionaram no momento do acidente, ao passo que a Promovida alega que não houve falha nos equipamentos.
Observa-se dos autos que o veículo objeto desta demanda, após o acidente, foi leiloado pela seguradora (ID 75692127), configurando o alto grau de comprometimento do veículo em questão, com danos superiores a 75% do veículo (ID 75692113).
Constata-se, ainda, que, em que pese o comprometimento do carro, o airbag não abriu, conforme se constata-se do relatório da Promac (ID 31598382 – fl. 22).
Assim, não há como se sustentar a tese da Promovida que, na hipótese dos autos, com a colisão e capotamento do veículo, tal acidente não seria suficiente para o acionamento dos airbags.
Ademais, conforme se observa das afirmações da Ré, no caso dos airbags não serem acionados, o sistema de segurança a ser utilizado seria o cinto de segurança, que, conforme afirmação do Autor, não funcionou, tanto é assim, que o Autor sofreu além de escoriações, traumatismo craniano com perda de consciência (ID 75692128).
Requer, então, o Promovente a reparação dos danos morais sofridos, tendo em vista que o equipamento de segurança do seu veículo falhou no momento em que mais precisou dele, causando abalo e angústia.
A Promovida afirma não existir conduta ilícita, que não houve afetação extrapatrimonial a ser indenizada, apenas mero dissabor cotidiano.
Ocorre que, na hipótese destes autos, percebe-se claramente a presença dos elementos constitutivos da responsabilidade civil estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art.14, caput, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Somente se afasta essa responsabilidade objetiva nas hipóteses, estabelecidas no § 3º desse mesmo dispositivo legal: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Observa-se, neste caso concreto, que a Promovida não logrou êxito em demonstrar que se enquadra nas excludentes acima mencionadas.
Deste modo, não é preciso grande esforço para perceber que o Autor experimentou dissabores para além do mero aborrecimento cotidiano e que estão presentes os pressupostos da ação indenizatória, ou seja o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo causal, configurando um verdadeiro dano moral.
Diante do acidente sofrido pelo Autor, sem que os equipamentos de segurança do veículo tenham funcionado, entendo cabível a indenização de cunho moral.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
NÃO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIR BAGS DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, COM COLISÃO FRONTAL E SIGNIFICATIVA DESACELERAÇÃO.
ABALO PSICOLÓGICO CONSISTENTE NO RISCO DE VIDA E NAS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS NÃO EVITADAS PELO REFERIDO SISTEMA DE SEGURANÇA, DISTANCIANDO-SE DA PUBLICIDADE VEICULADA, DE MODO A FRUSTRAR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR DEFEITO DO PRODUTO, RELACIONADO COM A SEGURANÇA QUE DELE LEGITIMAMENTE SE ESPERA, SOB O VIÉS EXTRÍNSECO (DEFEITO DE INFORMAÇÃO).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
A pretensão ressarcitória funda-se no não acionamento do sistema de air bag, a despeito de colisão brusca e frontal do veículo com a traseira de um caminhão, de modo a causar-lhe abalo psíquico, este consistente no risco de vida e nas possíveis consequências não evitadas pelo referido sistema de segurança, distanciando-se da publicidade veiculada, de modo a frustrar a legítima expectativa do consumidor, bem como danos estéticos sofridos pelo condutor no acidente. 1.1.
Portanto, integra a causa de pedir a responsabilidade do fornecedor por defeito do produto, relacionado com a segurança que dele legitimamente se espera, não apenas sob o aspecto intrínseco (defeito de produção), mas também, de modo expresso, sob o viés extrínseco (defeito de informação). 2.
Especificamente sobre o defeito de informação, ressai dos autos, conforme bem reconhecido na sentença, que, segundo as informações disponibilizadas aos consumidores, veiculadas em informe publicitário, devidamente acostado aos autos, o acionamento do sistema de air bag dar-se-ia sempre que houvesse risco de impacto do motorista ao volante, o que se verificaria, necessariamente, diante de forte e brusca desacelaração propiciada por colisão frontal. 2.1.
Assim veiculada a informação aos consumidores sobre o funcionamento do sistema de air bags, e, considerada a dinâmica do grave acidente em que o veículo dos demandantes restou envolvido (forte desaceleração, decorrente de colisão frontal, nos termos da sentença e do acórdão recorrido, ressalta-se), o não acionamento do referido mecanismo de segurança (em franco descompasso, repisa-se, com a publicidade ofertada) tem o condão de frustrar, por si, a legítima expectativa de segurança gerada no íntimo do consumidor, com significativo abalo de ordem psíquica.
Nesse contexto, é de se reconhecer a presença dos requisitos necessários à responsabilização objetiva do fornecedor, indubitavelmente. 3.
Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de procedência. (STJ – Terceira Turma - REsp 768503 PR 2005/0119099-2, Acórdão: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 19/12/2014) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FATO DO PRODUTO – FALHA NO ACIONAMENTO DO AIRBAG – DANOS MORAIS - O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prever a responsabilidade objetiva dos fabricantes pelo fato do produto ou serviço.
Para caracterização da responsabilidade é necessário estabelecer, ao menos, o nexo de causalidade entre os danos experimentos pelo consumidor e o produto posto no mercado pelo fabricante; - Acidente de trânsito em que houve colisão frontal com a lateral esquerda de outro veículo – autora chocou-se contra o volante, vindo a desmaiar após a colisão; - Lesões físicas que poderiam ter sido amenizadas – quebra de expectativa do consumidor; - Danos morais fixados em R$15.000,00.
RECURSO PROVIDO (TJSP - AC 1011716-47.2018.8.26.0302 SP 1011716-47.2018.8.26.0302, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 143/04/2021). - Do quantum indenizatório No que se refere ao valor da indenização, por danos morais, entendo que deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso.
Ademais, os tribunais pátrios firmaram o entendimento de que, nos casos de indenização por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, nem tão reduzido que perca o caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano.
Assim, impõe-se reconhecer a obrigação da Promovida em indenizar o Promovente pelos danos morais por este suportados.
Entendo que, diante da extensão do dano, da condição econômica das partes, do tempo em que o ato ilícito perdurou, das cautelas de que a Promovida não se cercou, e do caráter pedagógico e sancionador da indenização, é justo fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar a Promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Promovente, a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA, a partir desta data, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 04 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117349-27.2012.8.15.2001 AUTOR: ALEXANDRE AZEVEDO CRUZ DE ARAUJO REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, no qual a Promovida/Embargante aponta possível vício na decisão de ID 84950760, sob o argumento de que nela houve contradição, tendo em vista ter indeferido o pedido de prova pericial, contudo tal perícia poderia ser feita de forma indireta no bem (ID 55546553).
A Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (ID 86364282).
DECIDO.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, adiante transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante, uma vez que não existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, uma vez que o vício alegado pelo Embargante, na verdade, trata-se de rediscussão do indeferimento da prova, vez que a decisão foi clara e fundamentada pelo indeferimento da prova pericial tanto direta quanto indireta.
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes destas decisões.
João Pessoa, 11 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Comarca da Capital 17ª Vara Cível Processo nº 0117349-27.2012.8.15.2001 AUTOR: ALEXANDRE AZEVEDO CRUZ DE ARAUJO REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL DECISÃO Após a resposta da Liberty Seguros S.A., a Promovida insiste na produção da prova pericial, pugnando pela realização da perícia direta ou indireta, requerendo que seja oficiado ao CONTRAN para informar o atual paradeiro do automóvel.
Todavia, em que se pese a remota possibilidade de se localizar o veículo para a realização da perícia direta ou indireta, entendo que a produção desta prova se tornou inócua, considerando o longo lapso temporal desde a data do sinistro, ocorrido em 20.05.2011, ou seja há quase 13 anos.
Conforme informações prestadas pela seguradora, o veículo foi dado como "salvado" e encaminhado para leilão em razão da constatação de danos superiores a 75% do valor do bem. É de se convir que em casos dessa natureza, os automóveis costumeiramente são arrematados por empresas de "sucata", para venda de peças ainda servíveis e/ou recuperáveis.
E ainda que o veículo tenha sido arrematado por pessoa física com a finalidade de utilizá-lo, certamente o bem não guarda atualmente as mesmas características da época dos fatos narrados na inicial, em razão do longo tempo desde a ocorrência do sinistro, como também em decorrência dos serviços que tenham sido realizados posteriormente, considerando que a colisão foi violenta, ocasionando a perda total do veículo pela seguradora.
Posto isso, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, seja ela direta ou indireta.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição (17ª Vara Cível)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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