TJPB - 0084622-15.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0084622-15.2012.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista o pagamento das custas finais totais por uma das promovidas (Id nº 102975772), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0084622-15.2012.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PABLO ROCHA DE VASCONCELOS, RENATA SHIRLEY DA SILVA FERREIRA REU: FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SOLIDA IMOVEIS LTDA - ME, CONSTRUTORA TENDA S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
PABLO ROCHA DE VASCONCELOS e RENATA SHIRLEY DA SILVA FERREIRA, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais em face de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 74946521, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se dos autos que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...).(TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 74946521, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Sem embargo, relativamente às custas processuais remanescentes, destaco não serem passíveis de isenção, visto que as partes transigiram após a prolação de sentença, motivo pelo qual tais despesas deverão ser suportadas pela parte ré, conforme restou consignado na própria minuta de acordo (Id n° 74946521, pág.4).
Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo,a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/06/2023 14:57
Baixa Definitiva
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02/06/2023 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2023 14:54
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de PABLO ROCHA DE VASCONCELOS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de RENATA SHIRLEY DA SILVA FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de PABLO ROCHA DE VASCONCELOS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de RENATA SHIRLEY DA SILVA FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de PABLO ROCHA DE VASCONCELOS em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de RENATA SHIRLEY DA SILVA FERREIRA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
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16/02/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:31
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA TENDA S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-35 (APELADO) e não-provido
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01/09/2022 08:39
Conclusos para despacho
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01/09/2022 08:38
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO FIDELIS DE OLIVEIRA NETO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO FIDELIS DE OLIVEIRA NETO em 29/08/2022 23:59.
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11/08/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 16:42
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/10/2021 16:12
Juntada de Certidão de julgamento
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21/10/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 23:53
Conclusos para despacho
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06/05/2020 23:53
Juntada de Certidão
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06/05/2020 23:53
Juntada de Certidão
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28/04/2020 16:41
Recebidos os autos
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28/04/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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