TJPB - 0119203-56.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0119203-56.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0119203-56.2012.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: FRANCISCA LUCIA FERNANDES DUARTE, DEBORA CAMILLA PIRES DUARTE EXECUTADO: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, SEOPE SERVICO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
BLOQUEIO INTEGRAL DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
LIBERAÇÃO.
ART. 926, DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. – Se a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente satisfeita com bloqueio e liberação em favor da parte credora, sem impugnação, impõe-se a extinção do procedimento de execução forçada ou cumprimento de sentença de pagar quantia certa, nos termos do art. 926 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por FRANCISCA LUCIA FERNANDES DUARTE e DEBORA CAMILLA PIRES DUARTE em desfavor de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL e SEOPE SERVICO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA.
Transitado em julgado, as autoras requereram o cumprimento da sentença.
A executada GEAP realizou o pagamento integral da condenação (id. 82341273), contudo o prazo transcorreu sem manifestação do executado SEOPE.
Intimadas, as exequentes requereram a penhora dos valores devidos pelo SEOPE via SISBAJUD, que foi deferido pelo juízo (id. 87524446).
O bloqueio efetivado abrangeu o crédito integral das partes autoras (id. 94101735).
As exequentes, por sua vez, peticionaram nos autos apenas para requerer a liberação do valor bloqueado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A executada GEAP realizou o pagamento voluntário da condenação e a quantia já foi expedida mediante alvará para a parte exequente (id. 83210078).
O bloqueio efetivado em contas do executado SEOPE abrange o crédito da parte (id. 94101735, 94101736).
Na sequência, por sua vez, a parte exequente deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º, do art. 526, do CPC, adiante transcrito: “§1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia bloqueada, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o pedido e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, c/c 926 do CPC.
Expeça-se alvará da quantia bloqueada, na forma requerida no id. 97970711.
Arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0119203-56.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido ao id. 84172257.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.
Compulsando os autos, verifico que se prolatou nestes autos sentença de mérito ao id. 25176090 - Pág. 100 e id. 25176091 - Pág. 1 a 3, que julgou procedente o pedido da parte autora.
Contudo, em razão da ausência de movimentação da sentença, os presentes autos constam na lista de processos pendentes de julgamento desta unidade judiciária.
Assim, lanço na data de hoje o movimento de sentença respectivo para fins estatísticos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
09/09/2022 13:59
Baixa Definitiva
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09/09/2022 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/08/2022 11:45
Juntada de Decisão
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28/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:17
Conclusos para despacho
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23/07/2021 09:17
Juntada de Certidão
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23/07/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA FERNANDES DUARTE em 22/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 00:03
Decorrido prazo de DEBORA CAMILLA PIRES DUARTE em 22/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:03
Decorrido prazo de DEBORA CAMILLA PIRES DUARTE em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:03
Decorrido prazo de SEOPE SERVICO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA FERNANDES DUARTE em 07/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 15:57
Juntada de Petição de agravo retido
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01/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:27
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 11:25
Juntada de Petição de cota
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23/04/2021 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 22:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2021 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2021 00:34
Decorrido prazo de SEOPE SERVICO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA FERNANDES DUARTE em 05/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:01
Decorrido prazo de DEBORA CAMILLA PIRES DUARTE em 25/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:01
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:26
Juntada de Certidão
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17/03/2021 13:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/03/2021 15:19
Juntada de Petição de recurso especial
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24/02/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 19:08
Conhecido o recurso de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL (APELANTE) e não-provido
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12/02/2021 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 16:08
Juntada de Certidão
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01/12/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 16:48
Conclusos para despacho
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19/11/2020 00:02
Decorrido prazo de SEOPE SERVICO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 10:14
Juntada de Petição de carta
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04/09/2020 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 18/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 09:46
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2020 16:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/08/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 18:23
Conclusos para despacho
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20/07/2020 22:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2020 20:22
Conclusos para despacho
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27/05/2020 19:23
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2020 12:56
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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13/04/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 14:34
Conclusos para despacho
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13/03/2020 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 12/03/2020 23:59:59.
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16/01/2020 13:57
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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16/01/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 07:05
Conclusos para despacho
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10/10/2019 07:05
Juntada de Certidão
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10/10/2019 07:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/10/2019 19:16
Recebidos os autos
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09/10/2019 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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