TJPB - 0815544-37.2019.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:27
Juntada de Informações
-
02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:53
Juntada de Informações
-
16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2024 02:11
Decorrido prazo de CLEOFAS FERREIRA CAJU em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:06
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
28/01/2024 20:37
Deferido o pedido de
-
16/10/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 20:00
Juntada de Alvará
-
21/07/2023 20:42
Deferido o pedido de
-
12/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:40
Juntada de Informações
-
08/02/2023 15:15
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/08/2022 03:11
Decorrido prazo de CLEOFAS FERREIRA CAJU em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 19:54
Outras Decisões
-
22/07/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:20
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 20:04
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 31/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR em 22/03/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 01:37
Decorrido prazo de HELEN KELLY DINIZ RICARTE em 25/02/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR em 25/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 20:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2022 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:21
Decorrido prazo de HELEN KELLY DINIZ RICARTE em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 04:32
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 07/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR em 30/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:20
Publicado Edital em 19/11/2021.
-
18/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE–PB 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO A MMª Juíza de Direito da Vara supra, Dr.ª RITAURA RODRIGUES SANTANA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 17 de fevereiro de 2022, a partir das 10hs:00min, através da rede mundial de computadores no site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº. 0815544-37.2019.8.15.0001, em que é Exequente(s) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Executado(s) ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR e HELEN KELLY DINIZ RICARTE, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): 01 (um) Veículo FIAT/DOBLO Cargo 1.4, placa OGD-9036/PB, cor branca, ano 2013/2013.
AVALIAÇÃO: R$ 30.200,00 (trinta mil e duzentos reais) em 01 de outubro de 2020.
DEPOSITARIO: ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua José Jerônimo de Albuquerque Borborema, 116, Três Irmãs, Campina Grande/PB - CEP: 58423-280. ÔNUS: Consta Restrição de Circulação/Penhora, e outros ônus no Detran.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 19.024,73 (dezenove mil, vinte e quatro reais e setenta e três centavos) até 20 de fevereiro de 2021.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 17 de fevereiro de 2022, a partir das 10h:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR e HELEN KELLY DINIZ RICARTE, e seu(s) representante(s) legal(is), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 16 de novembro de 2021. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
17/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:11
Expedição de Edital.
-
17/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:32
Outras Decisões
-
24/10/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR em 22/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 18:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/09/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 22:30
Outras Decisões
-
16/06/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/06/2021 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 09:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/03/2021 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 13:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/03/2021 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/02/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:52
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 20:58
Juntada de Alvará
-
15/01/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:54
Expedido alvará de levantamento
-
15/01/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 22:49
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 21:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 21:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/12/2020 01:06
Decorrido prazo de HELEN KELLY DINIZ RICARTE em 16/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 20:42
Outras Decisões
-
05/10/2020 22:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 20:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:18
Juntada de Alvará
-
04/08/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR em 13/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 19:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2020 20:36
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2020 19:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2019 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS FIGUEIREDO JUNIOR em 31/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 00:36
Decorrido prazo de HELEN KELLY DINIZ RICARTE em 10/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022470-67.2008.8.15.2001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jomaci Dantas Nobrega
Advogado: John Johnson Goncalves Dantas de Abrante...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2008 00:00
Processo nº 0021407-31.2013.8.15.2001
Estado da Paraiba
Pedro Jorge Coutinho Guerra
Advogado: Gilberto Carneiro da Gama
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2013 00:00
Processo nº 0000139-28.2017.8.15.0271
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Valderi Soares da Silva
Advogado: Francisco Bartholomeo Tomas Lima de Frei...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2017 00:00
Processo nº 0807002-37.2020.8.15.0731
Banco Bradesco
Felipe Geraldo de Araujo
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2020 14:08
Processo nº 0803906-62.2021.8.15.0251
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Wellington da Silva Dias
Advogado: Thiago Bezerra de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2021 11:23