TJPB - 0022470-67.2008.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 19:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0022470-67.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa manejada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, em desfavor dos agentes JOMACI DANTAS NÓBREGA e SILVESTRE DE ALMEIDA FILHO, devidamente identificados na petição inicial.
O promovido invocou a prescrição do direito discutido nos autos, ante as novas disposições da Lei nº 14.230/2021. É o que importa relatar.
DECIDO.
A lei nº 14239/2021 alterou, substancialmente as disposições da lei nº 8.429/92, inovando favoravelmente ao réu e trazendo a lume discussão acerca de sua retroatividade nos termos do art. 5º, XL, da CF: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Entre as inovações mais significativas está a prescrição intercorrente, prevista no art. 23, §§ 4º e 5º: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
De acordo com manifestação do MP, a presente ACP objetiva “não só reconhecer a nulidade de atos administrativos de doação de recursos públicos, a título de auxílio financeiro em programa de assistência social, no montante de R$ 2.000,00 e em favor do primeiro promovido, tudo no âmbito do Gabinete Civil da Governadoria do Estado da Paraíba, mas também impor as sanções previstas na Lei 8.429/92 (artigos 10, caput, incisos II, III, VII e XI e, de forma subsidiária, 11, caput e inciso I)”.
Trata-se, portanto, de ação civil pública, fundada na prática de ato de improbidade doloso.
Nesse caso, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, no que se refere à prescrição vai de encontro ao entendimento firmado no TEMA 897/STF: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." O entendimento jurisprudencial tem se construído nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOVATIO LEGIS.
SUCESSÃO DE LEIS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NOVATIO LEGIS IN MELIUS.
RETROATIVIDADE DA LEI NOVA BENÉFICA AO AGENTE.
NOVATIO LEGIS IN MALAM PARTEM.
IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA DESFAVORÁVEL AO AGENTE.
PRESCRIÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
NORMA DE CONTEÚDO MATERIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICABILIDADE.
TERMO A QUO.
ALTERAÇÃO PRO REU.
PRAZO.
SUSPENSÃO.
INTERRUPÇÃO.
ALTERAÇÃO IN MALAM PARTEM.
IRRETROATIVIDADE.
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PENAL.
APLICABILIDADE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO SANCIONADOR. 1.
Há estreita relação entre a improbidade administrativa, com consequências jurídicas sancionadoras, e o Direito Penal, que impõe àquela os seus princípios e normas gerais, com extensão do que consta do art. 12 do Código Penal.
Precedente: Acórdão 1363030, 00215267520158070018, Relator: Mario-Zam Belmiro, Relator Designado: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJe: 25/8/2021. 2.
A tese majoritária desse precedente (Acórdão 1363030) foi incorporada, expressamente, à Lei de Improbidade Administrativa por inovação da Lei nº 14.230/2021, que impôs a compensação de penas (detração) aplicadas em outras esferas (penal, civil etc.): ?Art. 21. ?§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 ( Código de Processo Penal). § 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.? 3.
Uma das consequências do Princípio da Legalidade, que é um princípio jurídico-penal ( CP, art. 1º), jurídico-constitucional ( CF, art. 5º, XXXIX) e de direitos humanos (Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 9º)é a retroatividade da lei sancionadora (e não apenas da lei penal em sentido estrito) mais benéfica ao réu (Novatio legis in melius), que consta do art. 5º, XL da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. 4. ?O art. 5º, XL, da Constituição da Republica prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.? Precedente: REsp 1153083/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014. 5. ?Há algumas leis que disciplinando o processo têm natureza mista, processual e substantiva, e a essas leis deve aplicar-se o regime substantivo, enquanto concretamente for mais favorável ao arguido. É o que se passa com as leis sobre prescrição do procedimento criminal e sobre condições de procedibilidade. (...) No que respeita às normas sobre prescrição do procedimento criminal, é hoje quase pacífica a orientação de que têm natureza material e por isso são de aplicação retroativa quando mais favoráveis ao arguido.
E são-no porque, como ensinam Cavaleiro de Ferreira, Figueiredo Dias e Taipa de Carvalho, as normas sobre prescrição afetam a «delimitação da infração, necessariamente afetada pela extinção do direito de ação penal, constituem «causa de afastamento da punição, «condicionam a efetivação da responsabilidade penal»?. (Germano Marques da Silva.
Direito Penal Português.
Parte Geral.
I.
Introdução e Teoria da Lei Penal.
Lisboa: Universidade Católica Editora, 2020, pág. 247-248). 6.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a prescrição é instituto de direito material, sujeita ao princípio da legalidade.
Consequentemente, há irretroatividade da lei nova desfavorável ao agente (Novatio legis in malam partem) e retroatividade da lei nova benéfica a ele (Novatio legis in melius), conforme determinam a Constituição Federal (Art. 5º, XXXIX), o Código Penal (Art. 1º e Art. 107, III) e o art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, em vigor, para o Brasil, desde 25 de setembro de 1992 (Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992). 7.
A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Dentre as alterações, foram revogados os incisos I, II e III do art. 23, que previam o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva por improbidade, que era de cinco (5) anos.
O caput desse mesmo artigo fixou novo prazo prescricional de 8 (oito) anos, contado da data do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência (tempus delicti), adotando disposição contida no art. 111, incisos I e III do Código Penal. 8.
A Lei nº 14.230/2021, instituiu, ainda, causas de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, temas que não constavam da Lei nº 8.429/1992 e que são prejudiciais ao agente acusado de improbidade administrativa, incidindo a irretroatividade da novatio legis in malam partem.
Precedentes do STF: HC 74676, Relator (a): Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 04/03/1997, DJ 09/05/1997 pp. 18129; HC 75679, Relator: Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 03/03/1998, DJ 20/04/2001 p. 106; e HC 76206, Relator (a): Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 19/05/1998, DJ 14-08-1998 p. 3. 9 ?A averiguação da lei penal mais favorável [ao réu] só pode fazer-se em concreto.
Na determinação da lei mais favorável devem ter-se em consideração todas as leis publicadas entre o momento da infração e do julgamento atendendo à totalidade do regime por cada uma estabelecido.
O confronto faz-se entre as várias leis que vigoraram, não sendo admissível a criação de um norma abstrata ou ideal formada com os elementos mais favoráveis de várias leis que se sucederam no tempo.? (Manuel Cavaleiro de Ferreira.
Direito Penal Português.
Parte Geral.
I. 2 ed.
Lisboa: Verbo, 1982, p. 125). 10.
A pretensão punitiva da improbidade administrativa narrada nos autos está extinta pela prescrição, quer seja considerado o prazo de 8 (oito) anos fixado pela lei nova, quer seja o prazo de 5 (cinco) anos da lei antiga, não havendo necessidade de se analisar a ultra-atividade da lei antiga nesse capítulo.
Também não é caso de se aventar a mescla de leis pelo Juiz.
Não se construiu, com excertos da lei revogada e da lei revogadora uma terceira lei, uma lei transitória, sendo impositiva a retroatividade da lei nova no que beneficia os réus, assim como sua irretroatividade no que os desfavorece. 11.
A extinção da punibilidade da improbidade administrativa pela prescrição não compreende a prescrição da ação de ressarcimento do prejuízo causado, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 897): ?São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.? 12.
Como houve pedido específico e destacado de ressarcimento do prejuízo causado ao erário, formulado pelo Ministério Público, com contraditório e ampla defesa na contestação, é cabível o conhecimento e a procedência do pedido de ressarcimento o dano devidamente comprovado, ainda que extinta a pretensão punitiva da improbidade administrativa pela prescrição. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07001346220208070018 DF 0700134-62.2020.8.07.0018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Alinhada a este entendimento, rejeito a arguição de prescrição.
Com efeito, em relação ao conflito na aplicação temporal da lei de improbidade o Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, representativo da controvérsia descrita no Tema 1.199 (julgado em 18.08.2022), restou fixada as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Destaques e grifos meus).
Nesse contexto, faz-se necessário proceder a emenda da inicial adequando-a na forma da Lei n. 14.230/2021.
Por tais razões, Intime-se Ministério Público do Estado da Paraíba, para adequar a inicial conforme a Lei n.14.230/2021.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
28/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:53
Outras Decisões
-
03/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 07:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
-
26/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 21:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 21:48
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 19:32
Juntada de Petição de cota
-
14/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 02:13
Decorrido prazo de SILVESTRE DE ALMEIDA FILHO em 26/01/2022 23:59:59.
-
24/11/2021 00:10
Publicado Edital em 24/11/2021.
-
23/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013.-520 – 6º andar Celulares: (83) 9.9142-8099, 9.9144-9729, 9.9143-3364, 9.9144-2153 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 0022470-67.2008.8.15.2001.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa que por este Cartório se processam os autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65), processo nº 0022470-67.2008.8.15.2001, requerida por AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA contra REU: JOMACI DANTAS NOBREGA, SILVESTRE DE ALMEIDA FILHO, para que no futuro não se alegue ignorância, mandou a MM.
Juíza de Direito expedir o presente edital para CITAR os herdeiros/sucessores do segundo promovido, quais sejam: ANDRÉ MOTTA DE ALMEIDA, MARCELLA MOTTA DE ALMEIDA NOGUEIRA, SÉRGIO RICARDO MOTTA DE ALMEIDA e RODRIGO MOTTA DE ALMEIDA, para integrar a lide no estado em que se encontra e eventual oferta de resposta à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias .
Cumpra-se.
Dado e passado neste Cartório Unificado da Fazenda Pública. JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2021.
Dra.
Silvanna Pires Brasil Gouveia Cavalcanti, Juíza de Direito.
Eu, LEILA MARIA DE ANDRADE Técnico Judiciário, o digitei. -
19/11/2021 09:39
Expedição de Edital.
-
18/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
14/10/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 02:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 01:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 01:14
Decorrido prazo de SILVESTRE DE ALMEIDA FILHO em 30/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2018 17:48
Processo migrado para o PJe
-
24/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
-
24/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2018 NF 59/18
-
24/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 10/2018 13:29 TJEJPF3
-
22/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2018 P028649152001 19:06:03 MINISTE
-
18/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
18/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2015 P028649152001 13:13:10 MINISTE
-
14/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 05/2015 COM PARECER
-
14/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 05/2015 CERTIFICADO
-
14/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2015
-
11/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 11/05/2015 CURADORIAS
-
13/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2015 INTIME-SE
-
10/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 03/2015 MALOT. DIG.(DEV. CARTA PREC.)
-
10/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 03/2015 CART. PREC. CIT.(SILVESTRE)
-
10/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2015
-
14/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 14: 10/2014 PRECATORIAS EXPEDIDAS
-
08/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2014
-
08/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2014 PRECATORIAS ASSINADAS
-
07/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2014 CITE-SE
-
20/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2014 CERTIFICADO EM
-
20/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2014 CUMPRA-SE COM URGêNCIA
-
18/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2014 INTIME-SE
-
07/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 07: 08/2014
-
07/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2014 CERTIFICADA TEMPESTIVIDADE
-
07/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 08/2014
-
25/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 25/07/2014 CURADORIAS
-
07/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 07/2014 SENTENCA REGISTRADA
-
27/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 27: 06/2014
-
27/06/2014 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 27: 06/2014 NF
-
25/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 02/2014 REMETA-SE PRECATORIA
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
08/10/2012 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 08102012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 06082012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25062012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25062012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25062012
-
22/04/2009 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 22062009
-
26/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092008
-
26/09/2008 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 26092008
-
12/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092008
-
29/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29082008
-
29/08/2008 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 29082008
-
19/06/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 19062008
-
19/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19062008
-
17/06/2008 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 17062008 SN01
-
16/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16062008
-
16/06/2008 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 16062008
-
16/06/2008 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 16062008
-
13/06/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 13062008
-
13/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13062008
-
12/06/2008 00:00
Distribuído por sorteio
-
12/06/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 12062008 JPDG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2008
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0114768-39.2012.8.15.2001
Procardio Instituto de Cardiologia da Pa...
Espolio de Genesia Araujo Santos
Advogado: Pericles Filgueiras de Athayde Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2012 00:00
Processo nº 0813271-56.2017.8.15.0001
Josefa do Nascimento Pereira
Josefa do Nascimento Pereira
Advogado: Eduardo de Souza Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2017 17:28
Processo nº 0839028-66.2017.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Francisco Firmino Mateus
Advogado: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2017 14:27
Processo nº 0801898-66.2021.8.15.0331
6 Delegacia Distrital Santa Rita
Alan Chaves Alves
Advogado: Elane Chesman de Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2021 19:00
Processo nº 0802612-58.2019.8.15.0731
Banco Bradesco
Romulo Araujo Montenegro
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2019 11:17