TJPB - 0813271-56.2017.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:15
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 12:07
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSEFA DO NASCIMENTO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSEFA DO NASCIMENTO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:23
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0813271-56.2017.8.15.0001 [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: JOSEFA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: JOSEFA DO NASCIMENTO PEREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião proposta por JOSEFA DO NASCIMENTO PEREIRA, qualificada nos autos, sustentando que detêm a posse mansa, pacífica e com animus de proprietária do imóvel urbano descrito na inicial, situado na Rua Alzira Guedes Pinheiro, Nº 455, Bodocongó, Campina Grande – PB, CEP: 58430-735, há muitos anos, sem qualquer oposição.
Segue narrando que reside no bem desde meados de 1994, sendo que o mesmo lhe foi doado pelo seu genitor, Sr.
Manoel Francisco Sobrinho, com a concordância dos demais herdeiros.
Por tal razão, ingressou em juízo com o objetivo de ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel.
Juntou aos autos seus documentos pessoais, planta do imóvel, memorial descritivo, certidão do cartório de imóveis, comprovantes de quitação dos impostos e demais taxas, como IPTU e água, além de termo de anuência da doação assinado pelos demais herdeiros (Id 104901277), para assim comprovar as suas alegações.
Devidamente citado(s) o(s) confinante(s) e interessado(s), não houve oposição à pretensão inicial.
As Fazendas Públicas, igualmente, não manifestaram interesse no feito.
Com vistas dos autos, o Ministério Público informou que, diante de todas as provas apresentadas, não possui novos requerimentos, pugnando pelo julgamento da ação (Id 105960377).
Ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
No caso vertente, a requerente alega que desde o ano de 1994 reside no imóvel objeto da ação, o qual lhe foi doado pelo seu genitor, com a concordância dos demais herdeiros, nos termos das declarações de Id 104901277, estando, desde então, na posse mansa, pacífica e com animus de proprietária do bem.
Ressalta-se que, citados por edital os réus ausentes ou em local desconhecido e eventuais interessados, não houve manifestação.
Além disso, em cumprimento à determinação do art. 246, § 3º do Código de Processo Civil, os confinantes do imóvel foram citados pessoalmente, no entanto, em momento algum declinaram qualquer fato que implicasse em oposição à posse da autora, sua interrupção, tampouco sustentaram terem intentado qualquer medida judicial tendente a questionar a posse alegada.
Sendo assim, não houve oposição ao fato que constitui o fundamento maior do pedido inaugural, qual seja, à posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel, na forma do artigo 1.238 do Código Civil.
Deve-se destacar, inclusive, que constam nos autos faturas de água e energia em nome da promovente (Id’s 8933975, 8933975, 8933987 e 8934004) e pagamentos de IPTU do bem (Id 8933963), fato que corrobora a posse com animus de proprietária, Além disso, a requerente apresentou memorial descrito (Id 104901276) e planta do bem (Id 8933936), além de certidão do cartório de imóveis informando que o bem em questão não possui registro (Id 8933954).
No mais, devidamente intimadas, as Fazendas Públicas Estadual e Municipal informaram a ausência de interesse no bem (Id’s 24106915 e 25278244, respectivamente).
A Fazenda Pública Federal não se manifestou.
Por fim, com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer ao Id 105960377, informando que, diante de todas as provas apresentadas, não possui novos requerimentos, pugnando pelo julgamento da ação, razão pela qual entende-se pela procedência da ação.
Segundo o artigo 1.238 do Código Civil, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Com efeito, forçoso é reconhecer que os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos.
Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
MODALIDADE ESPECIAL RURAL OU EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
VERIFICAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I.
Usucapiente que demonstrou residir e plantar no imóvel postulado por mais de 50 anos, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, inicialmente cuidando dos pais até o óbito destes.
II.
Atinente ao animus domini, enquanto vivia com os pais na área, a posse da autora era degradada, pois decorrente de mera permissão e tolerância.
Contudo, há possibilidade de transmutação do caráter da posse, passando a posse decorrente de detenção a uma posse ad usucapionem, e tal realidade, justamente, se vê no caso dos autos.
Após o falecimento do último genitor, nunca houve qualquer ato de retomada do imóvel pelos demais herdeiros (irmãos da autora), ou mesmo qualquer ato tendente à regularização da situação da autora frente à res soli que seguiu ocupando.
Especificamente em relação ao irmão Orlando, réu no feito, pois veio a adquirir a totalidade da área constante da matrícula onde situada a área usucapienda, apesar de ter pago tributo relacionado ao imóvel e de tê-lo comprado na totalidade (a área usucapienda é dentro do todo maior), não efetuou prova no sentido de ter... permitido ou tolerado o uso do imóvel pela autora.
O conjunto fático-probatório indica que nunca, em nenhum momento, qualquer herdeiro referiu algo à autora sobre o fato de ela estar utilizando a específica área.
Para a autora nunca foi dito que estava no bem de favor, por empréstimo, permissão e/ou que em determinado momento, quando solicitada, deveria sair (ao menos é a realidade que se vê no processo), surgindo o sentimento de domínio, mormente porque a usucapiente lá se encontra há mais de 50 anos.
III.
Enquadramento do caso na modalidade rural especial (art. 1.239 do CC/02), considerando, para tanto, o período de 2009 a 2014 (cinco anos).
Possibilidade de enquadramento, também, na modalidade extraordinária especial (art. 1.238, parágrafo único, do CC/02), considerando, para tanto, o período de 2003 a 2013 (dez anos).
Requisitos preenchidos para ambas as modalidades de usucapião.
Assim, merece ser julgado procedente o pedido.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-56, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*82-56 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2018).
Ressalta-se, por fim, que não existe registro do imóvel usucapiendo. - Do Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião, declarar o domínio de JOSEFA DO NASCIMENTO PEREIRA sobre o bem indicado na inicial, nos exatos termos da planta de Id 8933936 e memorial descritivo de Id 104901276, autorizando-lhe a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Pagas as despesas totais pela promovente, observada a gratuidade da justiça concedida, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo.
Vale a presente sentença como mandado.
Anexe-se à sentença, quando do encaminhamento ao cartório, cópia do(s) documento(s) de Id 8933936 e Id 104901276.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
05/02/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR ALBUQUERQUE DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:15
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:14
Outras Decisões
-
23/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2024 08:45
Juntada de Petição de razões finais
-
12/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:40
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 22:24
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 00:15
Juntada de provimento correcional
-
01/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
04/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/02/2023 10:00 3ª Vara Cível de Campina Grande.
-
13/02/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 09:47
Juntada de Petição de cota
-
20/01/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/02/2023 10:00 3ª Vara Cível de Campina Grande.
-
17/01/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:36
Decorrido prazo de Ana Gracia de Oliveira Santos em 12/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 12:34
Juntada de provimento correcional
-
01/08/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSEFA DO NASCIMENTO PEREIRA em 30/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 19:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/06/2022 19:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/05/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 04:42
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR ALBUQUERQUE DE SOUSA em 17/05/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 19:38
Juntada de Petição de parecer
-
25/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSEFA DO NASCIMENTO PEREIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
19/11/2021 00:21
Publicado Edital em 19/11/2021.
-
18/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Edital
Comarca de 3ª Vara Cível de Campina Grande,PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0813271-56.2017.8.15.0001.
Ação: Usucapião da área do terreno situado na rua ALZIRA GUEDES PINHEIRO, Nº 455, BODOCONGÓ, CAMPINA GRANDE – PB, CEP: 58430-735, com área total de 200m⊃2; (duzentos metros quadrados).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: JOSEFA DO NASCIMENTO PEREIRA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar os eventuais interessados, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 17 de novembro de 2021.
Eu, Jacinta de Fatima Moura Medeiros, digitei. -
17/11/2021 20:48
Expedição de Edital.
-
10/09/2021 01:40
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS CARNEIRO em 09/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 10:46
Juntada de diligência
-
23/07/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 03:02
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR ALBUQUERQUE DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 00:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 02:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:06
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR ALBUQUERQUE DE SOUSA em 18/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2019 05:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2018 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 17:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 00:40
Decorrido prazo de JOSEFA DO NASCIMENTO PEREIRA em 04/07/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 16:28
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2018 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 17:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 00:18
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR ALBUQUERQUE DE SOUSA em 22/11/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 16:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2012 00:00