TJPB - 0800106-09.2019.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 05/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800106-09.2019.8.15.0441 [Direito Autoral] DECISÃO Vistos, etc.
Na petição retro, o exequente requer a utilização dos sistemas SREI e SNIPER.
Passo a analisar. 1) O pedido de consulta de bens ao sistema SREI deve ser indeferido.
A uma, por que tal sistema ainda não está implantado no Estado da Paraíba (http://www.registradoresbr.org.br/pesquisa.aspx).
A duas, por que a pesquisa de bens e direitos pode ser realizado por qualquer pessoa, não sendo ato privativo do Poder Judiciário, consoante o Código de Normas Extrajudicial da Paraíba: “Art. 1.162.J.
O módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a Central de serviço de registro eletrônico de imóveis compartilhado da Paraíba, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis do Estado e comunicados ao BDS.
Assim, indefiro o pedido de consulta SREI. 2) Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
No caso em apreço, o pedido de pesquisa ao sistema foi requerido pelo fato de não terem sido localizados bens passives de penhora em nome da executada, a partir da realização de consultas no INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Assim, defiro o pedido e junto em anexo o extrato da consulta.
Cabe acrescentar que o exequente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial.
INTIMO a parte para indicar bens passíveis de execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:49
Outras Decisões
-
05/12/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:57
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 02:37
Decorrido prazo de TRIPADVISOR CONSULTORIA EM PUBLICIDADE DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:37
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 12/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/06/2024 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2024 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/01/2024 11:28
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800106-09.2019.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado neste mesmo ato, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo Em consulta ao RENAJUD, igualmente não foram localizados bens em nome do executado.
INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 (quinze) dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:03
Juntada de Petição de procuração
-
27/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 17:21
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2023 00:02
Publicado Edital em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:56
Expedição de Edital.
-
08/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 10:15
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
30/09/2022 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:14
Decorrido prazo de MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:49
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/12/2021 02:57
Decorrido prazo de MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA em 01/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:11
Publicado Edital em 24/11/2021.
-
23/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Conde Juízo de Direito da Vara Única de Conde Fórum Procurador Sabino Ramalho Lopes, PB 018, km 03, s/n, Centro, Conde-PB – Telefone (083) 99145-1172 – CEP 58.322-000 Número do Processo: 0800106-09.2019.8.15.0441 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA Edital PRAZO: 30 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Usucapião Especial Urbano acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.***.***/0001-62, com endereço na Rua Guilhermina Guinle, 207, Botafogo, Rio de Janeiro-RJ, CEP 22270-060, por seu advogado adiante assinado, com endereço na Av.
João Machado, 553, Ed.
Plaza Center, sala 802, centro, João Pessoa, Estado da Paraíba e ré(s) REU: MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA empresa de direito privado, CNPJ nº 10.***.***/0001-19, com endereço na LOT CIDADE BALNEARIA NOVO MUNDO, LOT 01 QD Z-33 SL 01-B, Carapibus (Jacumã) , município do Conde, Estado da Paraíba, CEP 58322- 000, em local incerto e não sabido. Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), este edital servirá para CITAR REU: MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA para, em 15 (quinze) dias contados a partir do prazo do fim do prazo de afixação deste Edital (30 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de inércia da parte demandante, será nomeado Defensor Público atuante perante esta comarca para atuar como curadora especial da demandada e oferecer contestação no prazo legal.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume. Aos 22 de novembro de 2021.
Eu, SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR, digitei-o e fiz imprimir.
Lessandra Nara Torres Silva, Juíza de Direito. -
22/11/2021 10:09
Expedição de Edital.
-
12/11/2021 09:00
Outras Decisões
-
10/11/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 03:22
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 18:19
Juntada de diligência
-
01/07/2021 08:14
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 19:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2020 18:25
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/09/2019 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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