TJPB - 0089393-36.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0089393-36.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora/exequente para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0089393-36.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ainda que realizada na modalidade teimosinha no período de 04/12/2024 a 19/12/2024, restou frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado via sistema SisbaJud, conforme resultado das ordens que seguem em anexo.
Assim, intime-se o credor sobre o resultado infrutífero da penhora on-line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0089393-36.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo curador do réu revel, apontando erro nos cálculos elaborados pelo exequente no que concerne à aplicação de juros compostos sobre o valor da dívida, requerendo o envio do feito à Contadoria Judicial para demonstração do excesso.
Resposta da parte adversa ao Id 100414063. É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece acolhimento a presente impugnação. É certo que a defesa em sede de cumprimento de sentença foi feita por curador especial nomeado pelo juízo, o qual, como é sabido, é dispensado do ônus da impugnação especificada, mas isso não o exime da obrigação de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º do CPC).
O impugnante, conquanto questione o cálculo do débito exequendo, não indica, em lugar algum, qual seria o valor efetivamente devido, diante do que não há de se consultar a Contadoria do Juízo, até porque o executado não goza do benefício da gratuidade de justiça.
Outrossim, em que pese constar na planilha de cálculo ao Id 97378447 a menção à taxa de juros de '1% a.m. compostos', percebe-se do cálculo efetuado que foi aplicado, efetivamente, a taxa de juros de 1% a.m. simples, considerando o valor do débito atualizado de R$394.031,50, e os juros incidentes por 28 dias sobre este montante no importe de R$3.676,41.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada, determinando o prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado pela parte exequente.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
P.I.
Após, retornem os autos conclusos para diligências do juízo (SisbaJud).
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0089393-36.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do impugnado para se manifestar, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0089393-36.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: ALAN DE LIMA DELGADO, WALTER DELGADO DE ALENCAR JUNIOR REU: JOSE CARLOS PIRES DE ALBUQUERQUE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel e demais encargos acordados na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora.
I - Relatório Alan de Lima Delgado e Walter Delgado Alencar Júnior, devidamente qualificados, ingressaram com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de José Carlos P. de Albuquerque, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narram os autores que firmaram com o promovido contrato de locação que foi alvo de Ação de Despejo que tramitou anexa a estes autos e ao final julgada procedente.
Informam que apesar de o imóvel ter sido desocupado em 16/05/2011, o promovido deixou em aberto diversos aluguéis, IPTU, TCR, contas de água e energia, além de o imóvel ter sido depredado, gerando um prejuízo total de R$198.390,00 (cento e noventa e oito mil e trezentos e noventa reais), conforme discriminado na inicial.
Desta feita, requer a condenação do promovido na importância mencionada, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Juntou documentos de fls. 11/26.
Após exaustiva busca pelo endereço do demandado, sem sucesso, foi realizada sua citação por edital (fl. 40) e contestada a ação por negativa geral, pelo curador nomeado pelo juízo (fl.44).
Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 71).
Sentença de mérito prolatada às fls. 72/73, anulada em sede recursal para que se realizassem novas diligências com o intuito de localizar o promovido (Id 59901688).
Pesquisas realizadas pelo juízo junto aos sistemas InfoJud, RenaJud e SerasaJud que indicaram os mesmos endereços já constantes e diligenciados nos autos, todos sem sucesso.
Esgotadas as tentativas de localização do endereço do promovido, foi o promovido citado por edital, tendo apresentado contestação por meio de curador especial ao Id 78872049.
Impugnação à contestação ao Id 85848269.
Ausente requerimento de produção de outras prova, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Em que pese o requerimento de gratuidade de justiça ao devedor, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão do beneplácito, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira.
A atuação da Defensoria Pública no caso do curador especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente, diante da hipossuficiência jurídica da parte.
A hipossuficiência econômica não pode ser presumida.
Por isso, diante da previsão do art. 72 , II do CPC, entende-se que o réu ostenta tão somente hipossuficiência jurídica e é por esse motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública.
Para que se faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, necessária a apresentação de documentos idôneos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ausente tal prova, o benefício segue indeferido.
Quanto ao mérito, é cediço que é dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel acordado na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora.
Ademais, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
In casu, resta incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes e de débitos inadimplidos pelo promovido (fls. 11/16).
Do mesmo modo, restam demonstrados os prejuízos financeiros que a parte demandante teve que arcar com material para o serviço de reforma do bem imóvel, através dos documentos às fls. 17/26.
Importante ressaltar que a parte demandada não trouxe aos autos nenhuma prova que apontasse fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Por fim, entendo que as afirmações da autora se coadunam com os documentos colacionados aos autos, não havendo nenhum elemento, no caderno processual, que elida as exações da exordial, de modo que a procedência do pedido inicial é de rigor.
III - Dispositivo À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte promovida ao pagamento de R$198.390,00 (cento e noventa e oito mil e trezentos e noventa reais) relativos aos aluguéis vencidos, IPTU, TCR, auto infração, energia, água e gastos com a reforma e reparo do imóvel, corrigidos pelo INPC a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2°, do CPC.
P.I.C.
Atente-se que a parte promovida está representado pela Curadoria Especial.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0089393-36.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Com a impugnação à contestação apresentada pelos autores, bem como, da cota acostada pela defensoria no id 83270753, alegando que não tem mais provas a produzir, renove-se a intimação da parte autora do ato ordinatório de id 82955880.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0089393-36.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2022 08:37
Baixa Definitiva
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17/06/2022 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2022 08:36
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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09/06/2022 19:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2022 23:59.
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07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY SILVERIO CABRAL em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY SILVERIO CABRAL em 06/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 23:38
Conhecido o recurso de ALAN DE LIMA DELGADO - CPF: *17.***.*70-30 (APELANTE) e provido
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21/03/2022 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2022 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 14:12
Conclusos para despacho
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21/02/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 09:47
Conclusos para despacho
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22/05/2021 09:47
Juntada de Certidão
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22/05/2021 09:47
Juntada de Certidão
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21/05/2021 21:27
Recebidos os autos
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21/05/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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