TJPB - 0800107-33.2020.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:07
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800107-33.2020.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Ouça-se o réu sobre o relatado no documento ID 116817855, no prazo de 10 dias.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:03
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 11:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/05/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:33
Juntada de Ofício
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15/04/2025 09:19
Deferido o pedido de
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14/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:05
Juntada de Ofício
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01/04/2025 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DOS SANTOS ALVES RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:01
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:40
Outras Decisões
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28/11/2024 06:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0800107-33.2020.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
A princípio, a parte inicial da petição ID 102272161 não guarda relação de pertinência com o presente feito, razão pela qual deixo de conhecer a referida parte.
Compete ao peticionante, se o caso, esclarecer e fundamentar o tópico referente ao pedido de desbloqueio de valores.
Quanto ao pleito de penhora do veículo automotor, o juízo já analisou e decidiu a respeito, cujos fundamentos mantenho integralmente, não havendo se falar em reconsideração.
Por fim, resta analisar o pedido de penhora no importe de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do executado.
Tal medida configura medida concreta e viável à satisfação, ainda que parcial, do débito objeto desses autos.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria sempre foi refratária à relativização da expressa previsão legal da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ganhos do trabalhador autônomo, honorários dos profissionais liberais e demais quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, tal como normatizado no art. 833, IV do CPC, salvo quando destinado ao pagamento de verbas alimentares, desde que respeitada a dignidade mínima e o sustento do devedor e sua família.
Entretanto, com o passar do tempo esse entendimento passou a ser revisto, evoluindo a jurisprudência para admitir a penhora das verbas sobre rendimentos, mesmo que para pagamento de verbas não alimentares, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
A esse respeito vide o que decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023, que fixou o seguinte entendimento, verbis: "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." Logo, vê-se que a regra da impenhorabilidade salarial, longe de servir como escudo intransponível à inadimplência do devedor, pode e deve ser relativizada em algumas circunstâncias, a fim de se compatibilizar com os princípios que norteiam o processo executivo e dizem respeito não apenas ao devedor, mas, também - e principalmente - ao credor, a exemplo dos princípios da "utilidade ao credor" (o processo executivo deverá ser útil ao credor) e da "satisfação do direito do credor" (a finalidade primeira do processo de execução é a efetividade do direito do credor).
Dito isso, entendo que no caso dos autos o pedido de penhora de 30% dos vencimentos do devedor – servidor público do Município de Araruna - guarda compatibilidade com o que já sedimentado na jurisprudência da Corte da Cidadania, eis que não configura causa de malferimento da dignidade ou do sustento do devedor e sua família, já que resguardados 70% dos seus vencimentos para tanto.
Nesses termos, DEFIRO o pedido e determino a penhora de 30% dos vencimentos do executado, mediante desconto mensal em folha, na forma do art. 529, caput e §1º do CPC, medida que deverá perdurar até final pagamento do débito exequendo.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Intime-se o exequente para fornecer os dados bancários para percepção dos valores e planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias.
Com a resposta, expeça-se ofício para o ente público empregador do executado, instruindo com cópia desta decisão e com os dados necessários ao cumprimento da ordem.
Cumpra-se.
ARARUNA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DOS SANTOS ALVES RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:17
Determinada diligência
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07/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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30/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 23:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 07:14
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2024 02:05
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
O executado atualizado o seu crédito e requereu medidas visando a satisfação (id 98090898).
DO BEM INDICADO À PENHORA A propriedade do bem é condição essencial para que a penhora seja realizada, assegurando que a constrição recaia sobre patrimônio de titularidade do devedor.
No caso em apreço, o exequente já informou que o veículo pertence à terceira pessoa estranha à lide.
Embora a exequente tenha comprovado que a suposta proprietária se trata da atual esposa do executado e que o regime matrimonial adotado é o de comunhão parcial de bens, o fato é que não há provas da efetiva propriedade do veículo apontado, nem que se trata de patrimônio comum do casal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora e de restrição veicular do bem indicado, por falta de comprovação da titularidade do executado sobre o referido bem.
DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS Antes de analisar o pleito de penhora de valores via Sisbajud, intime-se o exequente para esclarecer se o valor pretendido para tentativa de bloqueio de ativos financeiros deve se resumir apenas aos valores referentes aos honorários advocatícios, ou se, diante do indeferimento do pedido acima, almeja estender para o valor global da execução.
Prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 11:47
Indeferido o pedido de JOSICLEIDE DOS SANTOS ALVES RODRIGUES - CPF: *72.***.*41-40 (EXECUTADO)
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12/08/2024 07:08
Conclusos para despacho
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08/08/2024 21:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:42
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 13:15
Determinada diligência
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22/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 07:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 07:25
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 07:25
Juntada de Certidão
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22/07/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 07:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DE AZEVEDO RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DE AZEVEDO RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DOS SANTOS ALVES RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DOS SANTOS ALVES RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
08/05/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 11:07
Juntada de Ofício
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07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DE AZEVEDO RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DOS SANTOS ALVES RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:12
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800107-33.2020.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de julgado que decretou o divórcio e a partilha de bens comuns (ID 46315521).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu sua integração à ação como terceira interessada, pelas razões expostas na petição ID 89094305.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
O art. 109, inc.
I, da Constituição Federal proclama que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, diante da manifestação expressa de interesse da CAIXA (empresa pública federal) em compor a ação na qualidade de terceira interessada, evidencia-se a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição da República, para processamento e julgamento do presente feito.
Destarte, declino da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção de Guarabira/PB.
Sem custas.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, ou manifestado o desinteresse recursal, dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se o feito à sede da Subseção da Justiça Federal localizada em Guarabira/PB.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
25/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:04
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2024 18:04
Declarada incompetência
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22/04/2024 07:25
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2024 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800107-33.2020.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de julgado que decidiu a partilha de bens entre ex-cônjuges.
Ambos sustentam serem credores um do outro, cada qual apontando os respetivos montantes (ID 59835075 e ID 61776486).
Os autos foram encaminhados ao contador judicial e de tudo foi assegurado o exercício do contraditório.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Os cálculos realizados pela contadoria judicial observaram os padrões consolidados na sentença/acórdão transitado em julgado.
Desse modo, não há qualquer razão para desacreditar o trabalho técnico do auxiliar do juízo, que analisou com precisão e imparcialidade a questão posta em debate.
Embora JOSÉ CRISTIANO tenha, num primeiro momento, manifestado contrariamente aos cálculos da contadoria, limitou as razões à inconformidade com o montante, sem qualquer fundamento jurídico ou erro de cálculo do auxiliar do juízo (ID 72330492).
Depois, admitiu a existência de dívida perante a ex-esposa e propôs a celebração de acordo, sem, no entanto, apresentar propostas (ID 81079402).
JOSICLEIDE, por sua vez, não impugnou os cálculos do auxiliar do juízo.
Logo, haja vista que o Contador Judicial observou os parâmetros assentados na condenação judicial, HOMOLOGO os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado.
Por conseguinte, comparando as planilhas apresentadas pelo(a) exequente e pelo(a) auxiliar do juízo, constata-se que, do acerto de contas, resultou-se crédito em favor da parte de JOSICLEIDE, na quantia descrita no ID 87191481, que compreende o valor atualizado.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de julgado para reconhecer que o montante da execução corresponde à quantia indicada nos cálculos atualizados da Contadoria Judicial ID 87191481.
Honorários advocatícios (da fase de execução) em favor do executado/impugnante, que se fixa em 10% sobre o valor da execução, ressalvada a suspensão de exigibilidade, na hipótese de gratuidade judiciária.
Intime-se o devedor (JOSÉ CRISTIANO), por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Advirta-se, ainda, que decorrido o prazo para pagamento voluntário, acima indicado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para eventual impugnação, podendo alegar qualquer das hipóteses do §1º, do art. 525 do CPC.
Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento (extinção).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
A Caixa Econômica Federal não compõe a relação processual, porém, DEFIRO o pedido de habilitação como interessada, diante do que restou determinado na sentença sobre o responsável pelo pagamento do financiamento imobiliário mantido perante a referida instituição bancária.
Diligências necessárias.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
-
14/03/2024 12:52
Conta Atualizada
-
19/01/2024 07:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DOS SANTOS ALVES RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DOS SANTOS ALVES RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
-
06/10/2023 18:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/08/2023 10:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:28
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DOS SANTOS ALVES RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
-
27/03/2023 13:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/03/2023 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
-
09/02/2023 12:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/01/2023 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/01/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:34
Juntada de Petição de resposta
-
17/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 08:31
Evoluída a classe de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:21
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DE AZEVEDO RODRIGUES em 29/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 21:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DOS SANTOS ALVES RODRIGUES em 22/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 07:18
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2022 07:51
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:24
Juntada de Mandado
-
30/04/2022 07:08
Recebidos os autos
-
30/04/2022 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DOS SANTOS ALVES RODRIGUES em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/07/2021 10:30 2ª Vara Mista de Araruna.
-
21/07/2021 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/07/2021 10:30 2ª Vara Mista de Araruna.
-
20/07/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:28
Audiência Preliminar cancelada para 03/03/2021 09:15 2ª Vara Mista de Araruna.
-
04/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2021 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2021 16:55
Juntada de Petição de cota
-
28/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 08:58
Audiência Preliminar designada para 03/03/2021 09:15 2ª Vara Mista de Araruna.
-
27/01/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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