TJPB - 0800230-91.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 19:55
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 05:12
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:46
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 13:45
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 13:44
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:28
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:42
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 08:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800230-91.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovida para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
INGÁ 17 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
17/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:36
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800230-91.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente pretendeu o recebimento da quantia de R$ 16.197,01 (verba principal e honorários) e, para tanto, instruiu o pedido com memorial de cálculo (Id. 99918692 e ss).
Intimado, o executado apresentou impugnação, instruída com planilha de cálculo e, em suma, alegou o excesso da execução, indicando dívida total de R$ 14.830,52 (Id. 102390358 e ss).
Não houve garantia do juízo.
Em réplica, o exequente suscitou a intempestividade da irresignação (Id. 103728836).
Este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id. 105004693), cujo memorial dos cálculos aportou no Id. 105431591 e ss.
Intimados, apenas o autor se manifestou anuindo com os cálculos judiciais e anexou o contrato de honorários (Id. 106677747 e ss). É o relatório.
Decido.
A Contadoria do Juízo é órgão auxiliar da Justiça, dotado de imparcialidade, e seus atos gozam de presunção de legitimidade.
Veja-se: “A presunção de veracidade a que é atribuída aos cálculos da contadoria judicial decorre da equidistância inerente a tal órgão, que realizará o seu munus baseado nos elementos probatórios adunados aos autos com a imparcialidade necessária para a formação do convencimento do julgador.” (TRF-2 - AI 0001087-95.2020.4.02.0000, Relator RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, J. 01/12/2020) Assim, não havendo irresignação, tenho por hígidos os cálculos judiciais (Id. 105431591 e ss), que atestou o excesso de execução.
Vejamos.
Como débito total, o autor indicou o valor de R$ 16.197,01 em 09/09/2024.
Por sua vez, em 21/10/2024 o promovido informou a dívida corresponderia a R$ 14.830,52.
Ao final, a Contadoria Judicial, na data de 16/12/2024, declarou com débito a quantia de R$ 15.039,90 (R$ 12.533,25 + R$ 2.506,65), que acrescida da multa e honorários previstos no art. 523, § 1°, do CPC, alcançou o montante de R$ 17.546,56 (R$ 15.039,90 + R$ 1.253,33 + R$ 1.253,33).
A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação de modo a afastar a incidência dos consectários dispostos no art. 523, § 1°, do CPC.
De igual modo, o acolhimento de excesso não afasta a incidência da multa e honorários sobre a dívida inadimplida.
Isto posto, DECIDO: 1.
Acolho a impugnação e, via de consequência, homologo os cálculos judiciais Judicial (Id. 105431591 e ss). 2.
Condeno o exequente em honorários (Precedentes1), que arbitro em 15% do valor excedente, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita (Id. 69271686). 3.
Intime-se o executado para, em 15 dias: i) pagar a íntegra do débito (R$ 17.546,56), sob pena de sequestro da quantia, e ii) recolher as custas finais, cujos cálculos devem observar o valor in totum do débito (R$ 17.546,56), sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 4.
Escoado o prazo in albis, voltem-me conclusos. 5.
Havendo o pagamento, intime-se o exequente para falar nos autos, em 05 dias, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.” (STJ - AgInt no REsp 1870141/SP, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4, DJe 04/06/2020) -
29/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800230-91.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias (Id. 105004693). 17 de dezembro de 2024 Erro de intepretao na linha: ' #{usuarioLogado.nomeUsuario} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica' does not have the property 'nomeUsuario'. -
17/12/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 10:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Ingá.
-
11/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800230-91.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente pretende o recebimento da quantia de R$ 16.197,01 (verba principal e honorários) e, para tanto, instruiu o pedido com memorial de cálculo (Id. 99918692 e ss).
Intimado, o executado apresentou impugnação, instruída com memorial de cálculo e, em suma, alegou o excesso da execução, indicando dívida total de R$ 14.830,52 (Id. 102390358 e ss).
Em réplica, o exequente suscitou a intempestividade da irresignação (Id. 103728836). É o breve relatório.
Decido.
Conforme se depreende do sistema PJe, o prazo para o pagamento voluntário da obrigação (15 dias) findou em 04/10/2024 e, a partir de então iniciou o prazo de 15 dias para impugnação, cujo termo ad quem foi a data de 25/10/2024.
Assim, a impugnação é tempestiva, pois proposta em 21/10/2024 (Id. 102390358), ou seja, dentro do prazo legal (art. 525, caput, CPC).
Pois bem.
Sabe-se que “O cumprimento de sentença deve observar fielmente o que constou do título judicial transitado em julgado”1.
Havendo dúvida sobre o quantum debeatur, ante a discrepância dos valores discutidos do débito em execução, recomenda a prudência a remessa do processo à Contadoria Judicial2 (art. 524, § 2°, CPC), órgão auxiliar deste juízo, para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida, com o fito de preservar a segurança deste juízo, considerando-se disposto no título judicial (sentença - Id. 83716045 - Pág. 8 - e acórdão - Id. 99350467 - Pág. 6 -).
Diante do exposto, decido: 1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o quantum debeatur, considerando os parâmetros estabelecidos no título judicial (sentença - Id. 83716045 - Pág. 8 - e acórdão - Id. 99350467 - Pág. 6 -) e, se for o caso, acrescentar os consectários do art. 523, § 1°, do CPC (multa e honorários, ambos de 10%). 2.
Aportando o memorial, sem nova conclusão, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10000211212378001 MG, Rel.
Alexandre Santiago, J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/08/2021. 2“Consoante a jurisprudência desta Corte superior, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015 - sem grifos no original).” (STJ - AgInt no AREsp 749850/SC, Relator Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 01/03/2018, DJe 07/03/2018) -
09/12/2024 08:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/12/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
09/12/2024 08:10
Determinada diligência
-
09/12/2024 08:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 10:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A intimação da parte exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre a impugnação à execução.
Ingá, 22 de outubro de 2024 Assinado Digitalmente -
22/10/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:55
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800230-91.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
11/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2023 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *50.***.*58-38 (AUTOR).
-
17/02/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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