TJPB - 0800162-95.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 17:09
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:45
Juntada de comunicações
-
20/02/2025 16:01
Juntada de Alvará
-
20/02/2025 16:01
Juntada de Alvará
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20/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:52
Homologada a Transação
-
17/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:09
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800162-95.2022.8.15.0551 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a inicial, em resumo, que o impugnado apresentou valor superior ao devido quando da apresentação da memória descrita.
Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, impugnante.
Intimado, o impugnado se manifestou, sustentando, que não houve excesso, por quanto o valor foi devidamente atualizado nos moldes determinados pela sentença.
Ao final, pugna pela rejeição da impugnação apresentada.
Realizados cálculos pela Contadoria Judicial.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo contábil.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Entendo que assiste razão à parte impugnante.
Percebe-se, pela petição inicial, que o único argumento usado para combater a ilegalidade do cumprimento de sentença é o valor base da condenação.
A parte executada (impugnante) indica que é R$ 10.726,31, com os honorários advocatícios, enquanto a parte exequente (impugnado) defende que é R$ 12.737,31.
Numa breve análise dos autos, constata-se que a parte impugnante detém a razão, neste caso, pois, como se vê pelos cálculos técnicos, ID 102100679, o valor deste cumprimento de sentença é menor do que o indicado na petição que iniciou este procedimento executivo.
Desse modo, entendo haver o combatido excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e estabeleço como devida a quantia de R$ 11.819,71 (R$ 9.849,76 + R$ 1.969,95), nela incluídos o valor principal e honorários advocatícios, ID 102100679, atualizados até 01/10/2023.
Com relação à questão da compensação, o TJPB, em acórdão ID 82105104, determinou que fosse abatido o valor recebido pela parte autora.
Este Juízo intimou a parte ré, ID 88137549 e ID 103436961, para acostar os comprovantes de depósitos, para o devido abatimento, sob pena de arcar com a alegação de que não depositou nenhuma quantia para a conta da autora.
Extemporaneamente, a parte ré apenas afirmou, conforme petição ID 100142071, e ID 104528948 que houve depósito no valor de R$ 1.358,19, mas sem juntar nenhum documento comprobatório, ônus que lhe competia, não sendo o caso de se oficiar ao Banco do Brasil, conforme pedido, pois deveria o réu juntar o comprovante do TED.
Desse modo, indefiro o pedido de compensação dos valores, por não terem sido comprovados nos autos, o que impossibilita o não cumprimento do acórdão ID 82105104.
Condeno a parte impugnada (exequente) no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, verbas estas, entretanto, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expeçam-se alvarás para levantamento da quantia depositada, ID 84526882, da seguinte forma: - R$ 9.849,76 à parte autora; - R$ 1.969,95 ao patrono da parte autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; - R$ 917,60 em devolução à parte ré, como excedente, ID 102100679.
De tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
10/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800162-95.2022.8.15.0551 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado por MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA, em face de BANCO BRADESCO.
Pelo que se vê dos autos, foi proferido acórdão ID 82105104, que determinou "Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas para determinar que seja abatido do montante da condenação o valor recebido pela parte autora, com a mesma atualização ora determinada (INPC), excluídos os juros de mora".
Este Juízo intimou a parte ré, ID 88137549, para acostar os comprovantes de depósitos, para o devido abatimento, sob pena de arcar com a alegação de que não depositou nenhuma quantia para a conta da autora.
Extemporaneamente, a parte ré apenas afirmou, conforme petição ID 100142071, que houve depósito no valor de R$ 1.358,19, mas sem juntar nenhum documento comprobatório, ônus que lhe competia, não sendo o caso de se oficiar ao Banco do Brasil, conforme pedido, pois deveria o réu juntar o comprovante do TED.
Desse modo, determino novamente a intimação da parte ré para juntar aos autos comprovante do depósito feito (TED) em conta da parte autora, ou indicar se maneira objetiva em qual conta foi depositado tal valor e perante qual Banco, em 10 dias, sob pena de impossibilidade de efetivação do comando determinado pelo TJPB, ID 82105104, ante a falta de comprovação nos autos.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
12/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Remígio.
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14/10/2024 08:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800162-95.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizerem acerca dos cálculos juntados aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, ou com manifestação pela concordância das informações, remetam-se os autos á Contadoria Judicial, para cumprimento do despacho ID 90305147.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:29
Juntada de comunicações
-
20/09/2024 11:12
Juntada de comunicações
-
20/09/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
14/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Remígio.
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22/05/2024 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2024 11:38
Determinada Requisição de Informações
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02/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:22
Determinada diligência
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05/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 22:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/01/2024 00:09
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800162-95.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Atribuo efeito suspensivo a impugnação, visto o depósito no id 84526882.
Intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
29/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:52
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:36
Juntada de comunicações
-
15/12/2023 14:54
Juntada de Alvará
-
15/12/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:35
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:35
Juntada de Certidão de prevenção
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30/08/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:36
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:35
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 10:36
Juntada de Alvará
-
20/03/2023 18:35
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/09/2022 21:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:59
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 22:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 06:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:27
Nomeado perito
-
24/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 07:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2022 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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