TJPB - 0800284-73.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 22:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSEFA VERA LUCIA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 23:15
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
18/03/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:45
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:46
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800284-73.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Vistos, etc.
JOSEFA VERA LÚCIA DE SOUZA MARINHO, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação de consignação em Pagamento c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício social, por suposta contratação de empréstimo consignado, sem que tenha sido depositado qualquer valor correspondente em sua conta bancária; (2) que o réu procedeu, sem a sua anuência e de forma ludibriosa, à contratação através de empréstimo consignado; (3) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, a suspensão dos descontos referentes ao contrato, depósito em juízo da quantia correspondente ao empréstimo depositada em sua conta bancária, além de indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a realização de audiência de conciliação (ID 56708006).
Contestação apresentada pelo Banco Itaú Consignado S.A., suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual e requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. (ID 62503973).
Acostou aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes e documentos apresentados (ID 62503976 – Págs. 1 a 7 e ID 62503980), além de comprovante de transferência para conta de titularidade da parte autora. (ID 62503979).
Realizada audiência de conciliação sem que tenham as partes chegado a um acordo. (ID 62533004).
Impugnação a contestação no ID Num. 64783500.
Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas em sede de instrução, a autora requereu a realização de exame pericial, (ID 73040652) enquanto o demandado pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora. (ID 73273932).
Sentença indeferiu o pedido de produção de prova pericial e julgou improcedente o pedido. (ID 74618760) A parte promovida apresentou recurso de apelação, provido para anular a sentença de improcedência e determinar o prosseguimento do feito, com a realização do exame pericial requerido pela parte autora. (ID 97628936). É o relatório.
Passo a decidir.
No que concerne às questões preliminares, a discussão de ausência de pretensão resistida perde o sentido quando se verifica que houve contestação à pretensão da autora e que os descontos continuam sendo realizados mesmo após o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Permanece, pois, como ponto controvertido, na presente demanda, se a autora celebrou o contrato de empréstimo, contestado nos autos, com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, em relação ao qual a promovente insiste desconhecer ter manifestado vontade de contratar.
Havendo, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade da cobrança realizada, repousa sobre o promovido, credor da alegada relação contratual, o encargo probatório.
Assim, atribuo ao promovido do ônus da prova quanto à contratação do empréstimo, bem como a validade dos atos.
Ante o exposto, defiro o pedido de realização de prova pericial grafotécnica às expensas do promovido, fixando honorários em R$400 (quatrocentos reais).
Outrossim, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, para fim de colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como a pesquisa, através do sistema sisbajud de extrato bancário correspondente à conta corrente: 46547- 9 Ag. 737, da CEF, referente ao período de 04/2019, para averiguação do recebimento do TED relativo ao valor disponibilizado, bem como utilização deste através de saque e afins.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado (art. 357,§1º , do CPC), adotem-se as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357,§4º, do CPC.
Após, designe-se audiência de instrução, procedendo-se as intimações necessárias. 2.
Oficie-se o IPC – Instituto de Polícia Científica, para que, em 10 (dez) dias indique profissional habilitado para realização da perícia grafotécnica na assinatura aposta no contrato juntado aos autos pela parte demandada (ID 56847401 -Págs. 1/3). 2.1 Com a informação, digam as partes se aceitam a indicação, no prazo de 5(cinco) dias, podendo apresentar assistentes técnicos.
Inexistindo recusa, deverá a parte requerida, em até 5(cinco) dias efetuar o depósito dos honorários periciais. 2.2 Após o que, a Escrivania intimará o promovido para exibir em juízo o original do contrato mencionado na exordial, no prazo de 30(trinta) dias, bem como a parte promovente, para comparecer em cartório e preencher uma lauda de próprio punho, com as suas assinaturas e o seguinte texto: “Meu nome é Josefa Vera Lúcia de Souza, resido no Sitio Juá, s/n, Zona Rural, Aroeira-PB, estou escrevendo esta redação de próprio punho para fins de verificação da perícia grafotécnica determinada nestes autos”, seguindo-se dez assinaturas da demandante. 2.3 Fica facultado ao perito o acesso aos autos digitais, para a realização do trabalho, podendo solicitar cópias em PDF à escrivania, com o prazo de 30(trinta) dias, para realização do seu mister. 2.4 Acostado aos autos o laudo, manifestem-se as partes, em cinco dias e, inexistindo oposição, expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais. 3.
Providenciadas as diligências acima determinadas, retornem-me os autos conclusos para protocolo de requisição de informações bancárias referentes aos extratos bancários da conta na qual supostamente foram depositados os valores correspondentes ao empréstimo cobrado, através do sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
26/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 06:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/05/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 02:08
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 22:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:17
Decorrido prazo de ROBINSON OLANDINO FOOK SHIAM em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 11:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/08/2022 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
22/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
16/04/2022 13:12
Recebidos os autos.
-
16/04/2022 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
07/04/2022 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2022 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2022 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800318-93.2023.8.15.0601
Luzia Fernandes Bezerra
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2023 22:27
Processo nº 0800300-03.2022.8.15.0021
Zilda Maria de Barros Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2022 14:14
Processo nº 0800329-37.2018.8.15.0201
Jose Raimundo da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2018 14:38
Processo nº 0800338-21.2022.8.15.0601
Maria de Lourdes Soares da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2022 22:33
Processo nº 0800275-95.2023.8.15.0201
Edvan Tertuliano Pereira
Central de Velorios a Viagem Eireli - ME
Advogado: Rafael Soares Martins Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 10:11